DECRETO 3.907, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 05-09-2001)

(Revogado pelo Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, II). Administrativo. Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto 1.081, de 08/03/1994, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, II (Revogação total).

(Arts. - -
Lei 1.081/1994 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Regulamento)
Lei 8.677/1993 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no inc. XIII do art. 18 da Lei 9.649, de 27/05/98, Decreta:

DECRETO 3.907, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 05-09-2001)

(Revogado pelo Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, II). Administrativo. Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto 1.081, de 08/03/1994, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, II (Revogação total).

(Arts. - -
Lei 1.081/1994 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Regulamento)
Lei 8.677/1993 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no inc. XIII do art. 18 da Lei 9.649, de 27/05/98, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 5º, 7º e 8º do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto 1.081, de 08/03/94, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) Caixa Econômica Federal;
e) Banco Central do Brasil;
f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
g) Confederação Nacional do Comércio;
h) Confederação Nacional da Indústria;
i) Confederação Geral dos Trabalhadores;
j) Central Única dos Trabalhadores;
l) Força Sindical; e
m) Social-Democracia Sindical;
III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.
§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.
(...)] (NR)
[Art. 7º - O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
(...)] (NR)
[Art. 8º - À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/09/2001. Fernando Henrique Cardoso