DECRETO 3.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 30-10-2001)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nome do acordo, arts. 20 e 32)

  • De acordo com a republicação do D.O. de 18/07/2002.
  • Novo nome do acordo: «ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS. »
Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nova redação ao nome do acordo).
  • Redação anterior: «ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA »
Decreto 4.809, de 15/08/2003 (Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, conforme retificado)
Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Tratado de Montevidéu de 1980. Associação Latino-Americana de Integração - Aladi)
(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance entre o Brasil e a Guiana;

Decreta:

DECRETO 3.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 30-10-2001)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nome do acordo, arts. 20 e 32)

  • De acordo com a republicação do D.O. de 18/07/2002.
  • Novo nome do acordo: «ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS. »
Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nova redação ao nome do acordo).
  • Redação anterior: «ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA »
Decreto 4.809, de 15/08/2003 (Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, conforme retificado)
Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Tratado de Montevidéu de 1980. Associação Latino-Americana de Integração - Aladi)
(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance entre o Brasil e a Guiana;

Decreta:

Art. 1º

O Acordo de Alcance Parcial entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmado em Brasília, em 27 de junho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/10/2001. 180º da Independência e 113º da República.Marco Antonio de Oliveira Maciel- Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS.
Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nova redação ao nome do acordo).

Redação anterior: [ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA]

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativa da Guiana

(doravante denominados [Partes]),

Considerando:

Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina.

O Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República Cooperativa da Guiana é Parte-signatária.

Reconhecendo a importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República Cooperativa da Guiana nas áreas de comércio e investimentos, assinado no Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1999;

Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

Levando em consideração as diferenças no nível de desenvolvimento econômico das Partes.

Acordam o seguinte:

Capítulo I
Objetivo
ARTIGO 1

O objetivo deste acordo é promover o incremento dos fluxos de comércio bilaterais por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes, cooperação em temas de comércio e participação crescente do setor privado.

Capítulo II
Tratamento das Importações
ARTIGO 2

Este Acordo baseia-se na concessão de preferências tarifárias, que consistem em reduções percentuais das tarifas aplicadas às importações de terceiros países no momento do despacho aduaneiro dos produtos negociados neste Acordo.

ARTIGO 3

Os Anexos I e II deste Acordo estipulam as preferências tarifárias e outras condições para a importação dos produtos neles relacionados que são originários dos territórios das Partes.

ARTIGO 4

As preferências tarifárias terão efeito a partir da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 5

As Partes se comprometem a manter as preferências tarifárias acordadas para a importação dos produtos negociados neste Acordo, independentemente do nível das tarifas aplicadas às importações de terceiros países.

ARTIGO 6

As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção das medidas referidas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

ARTIGO 7

Para efeitos deste Acordo, o termo "tarifas" deverá ser interpretado como direitos alfandegários e qualquer outro encargo que tenha o mesmo efeito, de natureza fiscal, monetária, cambial ou de qualquer outra natureza, que incidem sobre as importações. Este conceito não inclui taxas e encargos similares que correspondem ao custo aproximado dos serviços prestados.

ARTIGO 8

Para efeitos deste Acordo, o termo "restrições" deverá ser interpretado como medidas não tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte. Medidas adotadas como resultado das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 não estão incluídas nesta categoria.

Capítulo III
Regras de Origem
ARTIGO 9

As Partes devem aplicar às mercadorias negociadas neste Acordo as regras de origem especificadas no Anexo III deste Acordo.

ARTIGO 10

Certificados de Origem emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas devem acompanhar tais mercadorias.

Capítulo IV
Medidas De Salvaguarda
ARTIGO 11

As medidas de salvaguarda adotadas no âmbito deste Acordo devem consistir na suspensão ou redução temporárias das preferências tarifárias estabelecidas entre as Partes.

ARTIGO 12

Realizada a investigação pela autoridade competente, essas medidas são aplicáveis aos produtos importados sob tratamento preferencial no território de uma das Partes, em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica que produz bens similares ou diretamente concorrentes.

ARTIGO 13

A medida de salvaguarda terá validade de um ano, podendo ser renovada pelo mesmo período, consecutivamente, sob as condições estipuladas neste Capítulo.

ARTIGO 14

A Parte que aplica a medida de salvaguarda deve notificar a outra Parte no prazo máximo de sete (7) dias úteis contados a partir de sua adoção.

ARTIGO 15

A Parte deverá estabelecer uma quota às importações da outra Parte dos produtos negociados neste Acordo de forma a manter o nível quantitativo das importações de um período recente que deverá ser interpretado como a média dos últimos três anos sobre os quais existem estatísticas disponíveis. A concessão de preferências e outras disposições estipuladas neste Acordo devem ser aplicadas às referidas quotas.

ARTIGO 16

Quando uma Parte importadora considera necessária a extensão da medida de salvaguarda além do período inicial de um ano indicado no Artigo 13, essa Parte deverá iniciar negociações com a outra Parte para definir os termos e condições sob os quais aquela medida continuará a ser aplicada.

ARTIGO 17

As Partes deverão inciar as negociações referidas no Artigo 16 com pelo menos 60 dias de antecedência ao término da medida de salvaguarda. Na ausência de um acordo, a Parte que aplica a medida de salvaguarda deverá mantê-la por um período adicional de um ano e deverá preservar as quotas estabelecidas em consonância com o Artigo 15.

ARTIGO 18

Caso ao término do período adicional referido no Artigo 17 a Parte importadora conclua que a medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a preferência tarifária acordada originalmente ao produto em questão.

Capítulo V
Solução de Controvérsias
ARTIGO 19

As controvérsias que surjam da implementação do presente Acordo deverão ser dirimidas mediante consultas diretas entre as Partes. Na ausência de um acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação da controvérsia, as Partes deverão levar o tema ao conhecimento da Comissão estabelecida no Artigo 20, a qual poderá estabelecer ou reunir um grupo de peritos para obter um parecer técnico.

Capítulo VI
Administração do Acordo
ARTIGO 20

As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada a [Comissão], a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil, da República Cooperativista da Guiana e da Federação de São Cristóvão e Névis.

Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Administradora, doravante denominada "a Comissão", a qual deverá ser composta de representantes da República Federativa do Brasil e da República Cooperativa da Guiana.]

ARTIGO 21

A Comissão deverá ser estabelecida e realizar sua primeira reunião no prazo de noventa (90) dias contados a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A Comissão emitirá suas próprias normas de procedimento.

ARTIGO 22
As atribuições da Comissão serão as seguintes:

a) Assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo;

b) Formular recomendações às Parte com relação às controvérsias que surjam sobre a interpretação e aplicação deste Acordo;

c) Manter o presente Acordo sob constante avaliação e recomendar alterações;

d) Promover o aproveitamento do presente Acordo pelo setor privado;

e) Considerar qualquer outra questão que as Partes considerem necessária.

Capítulo VII
Adesão
ARTIGO 23

O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).

ARTIGO 24

A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor trinta (30) dias após seu depósito junto ao Secretário-Geral da ALADI.

Capítulo VIII
Vigência e Depósito
ARTIGO 25

O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações na qual declarem estarem concluídos os procedimentos necessários à incoporação do presente Acordo a suas legislações.

ARTIGO 26

O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto ao Secretário-Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.

ARTIGO 27

O presente Acordo terá vigência pelo prazo de dois (2) anos. Esse período poderá ser estendido por acordo entre as Partes.

ARTIGO 28

Este Acordo poderá ser substituído por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República Cooperativa da Guiana, no momento em que este entrar em vigor.

Capítulo IX
Denúncia
ARTIGO 29

Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado ciência da denúncia por escrito à outra Parte.

Capítulo X
Emendas e Modificações
ARTIGO 30

Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo à Comissão referida no Artigo 20. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.

ARTIGO 31

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.

Capítulo XI
Disposições Gerais
ARTIGO 32

A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos da República Cooperativista da Guiana e da Federação de São Cristóvão e Névis incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei 2.404, de 23/12/1987, conforme o disposto pelo Decreto 97.945, de 11/07/1989, suas modificatórias e complementárias.

Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos da República Cooperativa da Guiana incluídos no presente Acordo não estarão sujeitos à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei 2.404 de 23/12/1987, conforme o disposto pelo Decreto N. 97945 de 11/07/1989, suas modificatórias e complementárias.]

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.

Feito em Brasília em 27 de junho de 2001 nos idiomas Português e Inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

ANEXO III
REGRAS DE ORIGEM
ARTIGO 1

Serão consideradas originárias das Partes as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias inteiramente obtidas ou elaboradas inteiramente no território de uma das Partes, a saber:

i) materiais ou produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os derivados da caça e da pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

ii) materiais e produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira legalmente registrados ou alugados por empresas regularmente estabelecidas em seu território.

b) Mercadorias elaboradas no território de uma das Partes, utilizando exclusivamente materiais originários em seus territórios;

c) Mercadorias elaboradas em seus territórios utilizando materiais de países não participantes do acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizado em uma das Partes que lhes outorgue uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de ficarem classificadas na NALADI/SH em posição diferente à daqueles materiais.

Tais mercadorias não serão consideradas originárias quando aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos similares.

As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes utilizando materiais originários e não originários, serão consideradas originárias quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

d) Caso o requisito estabelecido na letra c) não possa ser cumprido, as mercadorias utilizando materiais originários e não originários serão consideradas originárias das Partes quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

ARTIGO 2

As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo, requisitos específicos de origem. Esses requisitos prevalecerão sobre os requisitos gerais estabelecidos no artigo precedente.

ARTIGO 3

Na definição dos requisitos específicos referidos no Artigo 2, ou na revisão dos que já houverem sido estabelecidos, as Partes levarão em conta, individualmente ou em conjunto, entre outros, os seguintes elementos:

I) Materiais utilizados na produção:

a) Matérias-primas:

i - Matéria-prima preponderante ou que confere ao produto sua característica essencial; e

ii. Matérias-primas principais.

b) Partes ou peças:

i - Parte ou peça que confere ao produto sua caracterísitca essencial;

ii - Partes ou peças principais; e

iii - Porcentagem de partes ou peças em relação ao peso total.

II - Qualquer tipo de transformação ou processamento de mercadorias.

III - Valor de conteúdo regional.

Qualquer das Partes poderá solicitar a revisão dos critérios estabelecidos no Artigo 1. Para esse fim, a Parte deverá fundamentar sua solicitação à outra Parte e apresentar a proposta de novos requsitos para o produto ou produtos em questão.

ARTIGO 4

Para efeitos de determinar se uma mercadoria é originária, a sua produção no território de uma ou ambas as Partes por um ou mais produtores deve ser considerada como tendo sido realizada no território de uma das Partes pelo exportador ou produtor, desde que a mercadoria cumpra as disposições deste Anexo.

ARTIGO 5

Para que as mercadorias incluídas neste Acordo se beneficiem das preferências tarifárias, as mesmas devem ser expedidas diretamente do país exportador para o país importador e ser acompanhadas do certificado de origem correspondente. Para tais efeitos, considera-se como expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do presente Acordo;

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:

i - o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos de transporte;

ii - não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;

iii - não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga; e

iv - a descarga ou o manuseio sejam efetuados somente para manter as mercadorias em boas condições ou para assegurar sua conservação.

A intervenção de operador de terceiro país deve ser autorizada sempre que estes cumpram com as disposições estabelecidas nos itens a e b deste Artigo e desde que tais mercadorias sejam acompanhadas pela fatura comercial emitida pela parte interveniente e o Certificado de Origem correspondente.

ARTIGO 6

Os Certificados de Origem devem ser expedidos apenas por autoridades governamentais das Partes. Essa atribuição poderá ser delegada a outras entidades públicas ou organizações privadas, atuante na jurisdição nacional ou estadual, doravante denominadas "entidades oficialmente autorizadas".

Uma autoridade governamental em cada Parte deverá ser responsável pela verificação e controle da emissão de Certificados de Origem.

ARTIGO 7

As Partes informarão suas respectivas autoridades governamentais e as entidades oficialmente autorizadas habilitadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e facsimile das assinaturas credenciadas para esse fim.

ARTIGO 8

O Certificado de Origem é o documento que atesta a origem das mercadorias. Esse Certificado deve prencher os seguintes requisitos:

a) Ser expedido por autoridade governamental ou por entidade oficialmente autorizada;

b) Identificar as mercadorias a que se refere;

c) Indicar de forma inequívoca que a mercadoria em questão é originária da Parte, de acordo com as disposições deste Anexo.

ARTIGO 9

O requerimento do Certificado de Origem deve ser precedido de uma declaração jurada, ou outro instrumento legal de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, na qual devem ser indicados as características e componentes do produto, a descrição do processo produtivo e, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Companhia ou nome comercial;

b) Endereço ou domicílio legal e industrial das instalações;

c) Descrição da mercadoria exportada e posição tarifária expressa em NALADI/SH;

d) Valor FOB;

e) Descrição do processo produtivo;

f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

i - Material, componente e/ou partes e peças nacionais.

ii - Material, componente e/ou partes e peças originárias da outra Parte:

- posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

- Valor CIF em dólares norte-americanos;

- Porcentagem de participação no item final.

iii - Material, componente e/ou partes e peças originárias incorporados em bens não originários:

- posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

- Valor CIF em dólares norte-americanos;

- Porcentagem de participação no item final.

A descrição de mercadorias na referida declaração ou instrumento de efeito equivalente deverá coincidir com a descrição estabelecida na NALADI/SH, além da que consta na fatura comercial e no certificado de origem.

A declaração ou instrumento de efeito equivalente deve ser apresentada com antecipação ao pedido de certificação.

No caso de mercadorias que são exportadas regularmente, sempre que os componentes, processos e materiais não forem alterados, a mesma declaração será válida por cento e oitenta (180) dias a partir da data de sua emissão, e poderá ser utilizada para a emissão de Certificados de Origem durante esse período.

ARTIGO 10

Os Certificados de Origem devem ser emitidos em português e inglês e arquivados pelo período de dois (2) anos a partir da data de sua emissão e possuir o número de série correspondente .

As entidades oficialmente autorizadas das Partes deverão manter um registro permanente dos Certificados de Origem emitidos. Esse registro deve conter, pelo menos, o número dos Certificados, o solicitante e a data de emissão.

Os Certificados de Origem serão válidos por 180 (cento e oitenta) dias e serão expedidos exclusivamente no formulário em anexo. Esse período poderá ser prorrogado exclusivamente durante o tempo em que a mercadoria esteja sujeita a algum regime suspensivo de importações o qual não permite qualquer alteração da mercadoria em questão.

Todos os campos dos Certificados de Origem devem ser adequadamente preenchidos, sob pena de invalidade.

ARTIGO 11

No caso de dúvidas sobre a veracidade da informação e a autenticidade do Certificado de Origem, as autoridades governamentais poderão requerer à autoridade governamental encarregada da verificação e controle dos Certificados de Origem da outra Parte informações adicionais para esclarecer o tema.

Em nenhum caso, as Partes deterão os trâmites de importação das mercadorias em questão.

Enquanto isso, as Partes poderão adotar as medidas que considerem necessárias para assegurar seu interesse fiscal.

ARTIGO 12

A autoridade governamerntal responsável pela verificação e controle dos Certificados de Origem deverá proporcionar a informação referida no artigo 11 no prazo de sessenta (60) dias úteis a partir da data de recebimento da comunicação correspondente. A informação prestada receberá tratamento confidencial e será usada exclusivamente para esclarecer tais questões.

ARTIGO 13

Sempre que a informação prestada for considerada insatisfatória, as autoridades da Parte importadora poderão suspender novas operações relativas a mercadorias, companhias e operações que envolvam a entidade certificadora em questão, incluindo aquelas em processo de desembaraço aduaneiro.

Nesse caso, as autoridades do país importador deverão apresentar o problema à Comissão Administradora, referida no Artigo 20 do Acordo.

ARTIGO 14

Para verificar se uma mercadoria é originária, as Partes poderão, por intermédio das autoridades competentes da outra Parte:

a) Submeter questionários por escrito ao exportador ou produtores;

b) Requerer que essa autoridade tome as providências necessárias para facilitar a realização de visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor, com o objetivo de examinar processos produtivos, os locais utilizados na produção, bem como quaisquer outras atividades que podem contribuir para a verificação da origem das mercadorias em questão.

c) Realizar outros procedimentos que as Partes venham a decidir.

As Partes concordam em facilitar a realização de auditorias externas recíprocas.

ARTIGO 15

Para efeitos deste Anexo:

[materiais] designa mercadorias, matérias primas, produtos intermediários, partes ou peças utilizados na produção de outra mercadoria;
[mercadorias] designa bens sujeitos a operações de compra e venda;
[NALADI/SH] designa Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);
[mercadoria ou material não originário] designa uma mercadoria ou material que não se qualifica como originário segundo este Anexo;
[produtor] designa uma pessoa que planta, extrai, colhe, pesca, captura, caça, fabrica, processa ou monta uma mercadoria;
[produção] designa plantio, extração, colheita, pesca, captura, caça, fabricação, processamento ou montagem de uma mercadoria;
[usado] significa utilizado ou consumido na elaboração de mercadorias.
APÊNDICE [omissis]