DECRETO 4.809, DE 15 DE AGOSTO DE 2003

(D. O. 18-08-2003)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial 38, assinada ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 28/01/2002, modificada por Ata de Retificação de 28/01/2003.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.200, de 26/02/2014 ()

Decreto 3.989, de 29/10/2001 (Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001)
Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Tratado de Montevidéu de 1980. Associação Latino-Americana de Integração - Aladi)
(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial 38, entre o Brasil e a Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.989, de 29/10/2001;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, depositária do Acordo de Alcance Parcial 38, de 27/06/2001, concluído ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, lavrou as Atas de Retificação do referido Acordo, de 28/01/2002 e de 28/01/2003; decreta:

DECRETO 4.809, DE 15 DE AGOSTO DE 2003

(D. O. 18-08-2003)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial 38, assinada ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 28/01/2002, modificada por Ata de Retificação de 28/01/2003.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.200, de 26/02/2014 ()

Decreto 3.989, de 29/10/2001 (Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001)
Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Tratado de Montevidéu de 1980. Associação Latino-Americana de Integração - Aladi)
(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial 38, entre o Brasil e a Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.989, de 29/10/2001;

Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, depositária do Acordo de Alcance Parcial 38, de 27/06/2001, concluído ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, lavrou as Atas de Retificação do referido Acordo, de 28/01/2002 e de 28/01/2003; decreta:

Art. 1º

- A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial 38, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, de 28/01/2002, modificada pela Ata de Retificação de 28/01/2003, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/08/2003. José Calencar Gomes da Silva

Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 38, assinado ao Amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana

Na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de janeiro de 2002, a Secretaria-Geral em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

Primeiro - Que a Secretaria-Geral constatou vários erros, por não ter sido levada em conta a Errata da NALADI/SH, de 01/01/1999, bem como outros de digitação, nos Anexos I e II do referido Acordo, tendo comunicado à Delegação do Brasil tais erros, mediante Nota ALADI/SGA/COM-290/01, de 19/10/2001.

Segundo - Que por Nota 7, de 11/01/2002, a Delegação do Brasil informou à Secretaria-Geral a conformidade dos Governos do Brasil e da Guiana para fazer os seguintes ajustamentos:

Errata de 01 de Janeiro de 1999

Anexo I

Onde diz: Deve dizer:

NALADI/SH

Descrição

NALADI/SH

Descrição

4412.13.00

...madeiras tropicas mencionadas na ...

4412.13.00

...madeirastropicais mencionadas na ...

4418.10.00

Janelas,janelas de sacada e respectivos ...

4418.10.00

Janelas,portas vitrina, e respectivos ...

4418.50.00

Fasquiaspara telhados ("shingles" ...

4418.50.00

Fasquiaspara telhados ou fachadas ("shingles" ...

4805.21.00

...as camadas branqueada

4805.21.00

...as camadas branqueadas
Anexo IIOnde diz: Deve dizer:

NALADI/SH

Descrição

NALADI/SH

Descrição

0203.22.00

Pernas,pas e respectivos ...

0203.22.00

Pernas,pás, e respectivos ...

4011.10.00

...(incluídos os vehículos de uso misto e os automóveisde corrida)

4011.10.00

...(incluídos os veículos do tipo familiar("break" ou "station wagon") e os decorrida)

4013.10.00

...(incluídos os vehículos de uso misto e os automóveisde corrida), ônibus ...

4013.10.00

...(incluídos os veículos do tipo familiar("break" ou "station wagon") e os decorrida), ônibus ...

7007.11.10

Curvo

7007.11.10

Curvos

8211.91.00

Facasde mesa, de lâminas fixas

8211.91.00

Facasde lâmina fixa

8302.30.00

...,ferragens e artefatos semelhantes, ...

8302.30.00

...,ferragens e artigos semelhantes, ...

8423.10.10

...balanças para bebes

8423.10.10

...balanças para bebês

8433.40.00

Enfardadeirasde palha ou de forragem, incluídas as enfardadeirasapanhadeiras

8433.40.00

Enfardadeirasde palha ou forragem, incluídas asenfardadeiras-apanhadeiras

8517.11.00

...conjugado com um aparelho ...

8517.11.00

...conjugado com aparelho ...

8531.10.00

Aparelhoselétricos de alarme, para ...

8531.10.00

Aparelhoselétricos de alarme para ...

8539.21.00

Halógenos,de tungstênio

8539.21.00

Halógenos,de tungstênio (volfrâmio)

8539.39.10

Para"flash"

8539.39.10

Paraprodução de luz-relâmpago ("flash")

8541.30.00

Tirístores,"diacs" e ...

8541.30.00

Tiristores,"diacs" e ...

9022.13.00

Outros,para odontologia

9022.13.00

Outros,para uso odontológico

9030.40.00

...(por exemplo: "diafonômetros", medidores deganho, "distorciômetros","psofômetros")

9030.40.00

...(por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho,distorciômetros, psofômetros)

9031.41.00

...ou de dispositivos semicondutores ou ...

9031.41.00

...ou de dispositivos, semicondutores ou ...

Erros DeDigitação

Anexo IOnde diz: Deve dizer:

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

0201.10.00

Carcaçase meias carcaças

0201.10.00

Carcaçase meias-carcaças

0709.70.00

Espinafres,espinafres da nova zelândia e espinafres gigantes

0709.70.00

Espinafres,espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0714.20.00

Batatasdoces

0714.20.00

Batatas-doces

0714.90.00

..,medula de sagueiro

0714.90.00

...medula de asgüeiro

4803.00.90

Outrospapeis dos tipos ...

4803.00.90

Outrospapéis dos tipos ...

4805.29.00

Outrospapeis e cartões ...

4805.29.00

Outrospapéis e cartões ...
Anexo IIOnde diz: Deve dizer:

NALADI/SH

Descrição

NALADI/SH

Descrição

0202.10.00

Carcaçase meias carcaças

0202.10.00

Carcaçase meias-carcaças

0203.21.00

Carcaçase meias carcaças

0203.21.00

Carcaçase meias-carcaças

2309.90.20

Prémisturas para a ...

2309.90.20

Pré-misturaspara a ...

2905.44.00

DGlucitol (sorbitol)

2905.44.00

D-Glucitol(sorbitol)

3004.32.00

Contendohormônios corticossupra renais

3004.32.00

Contendohormônios corticos-supra-renais

3819.00.00

...ou contendo os em proporção

3819.00.00

...ou contendo-os em proporção ...

4104.22.00

Courose peles, de bovinos, pré curtidos de outro modo

4104.22.00

Courose peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo

6208.11.00

Defibras sintéticas ou artificiais

6208.11.00

Repetido.

6404.11.00

…ginástica,treino e semelhantes

6404.11.00

...ginástica,treino e calçados semelhantes

7221.00.00

Fiomáquina de aços inoxidáveis

7221.00.00

Fio-máquinade aços inoxidáveis

7227.20.00

Deaços silício manganês

7227.20.00

Deaços silício-manganês

7228.20.00

Barrasde aços silício manganês

7228.20.00

Barrasde aços silício-manganês

8212.20.00

...,incluídos esboços em tiras

8212.20.00

...,incluidos os esboços em tiras

8428.10.00

Elevadorese monta cargas

8428.10.00

Elevadorese monta-cargas

8433.51.00

Ceifeirasdebulhadoras

8433.51.00

Ceifeiras-debulhadoras

8462.10.00

...martelos, martelos pilões e martinetes

8462.10.00

...martelos, martelos-pilões e martinetes

8504.50.00

Outrasbobinas de reatância e de auto indução

8504.50.00

Outrasbobinas de reatância e de auto-indução

8507.30.00

Deníquel cádmio

8507.30.00

Deníquel-cádmio

8507.40.00

Deníquel ferro

8507.40.00

Deníquel-ferro

8511.20.00

Magnetos;dínamos magnetos; volantes magnéticos

8511.20.00

Magnetosdínamos-magnetos; volantes magnéticos

8512.40.00

Limpadoresde pára brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40.00

Limpadoresde párabrisas, degeladores e desembaçadores

8518.22.00

Altofalantes múltiplos ...

8518.22.00

Alto-falantesmúltiplos ...

8708.10.00

Párachoques e suas partes

8708.10.00

Pára-choquese suas partes

8716.20.00

Reboquese semi reboques, autocarregáveis ...

8716.20.00

Reboquese semi-reboques, autocarregáveis ...

8716.40.00

Outrosreboques e semi reboques

8716.40.00

Outrosreboques e semi-reboques
Terceiro - Que emvirtude da referida comunicação da Delegação do Brasil, sãosubstituídas as páginas 1ª, 2ª, 8ª, 12ª e 13ª, do Anexo I,e 1ª, 7ª, 8ª, 12ª, 13ª, 14ª, 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª,28ª, 31ª, 32ª, 33ª, 36ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 47ª, 48ª,49ª, 52ª, 53ª, 54ª e 56ª, do Anexo II, com as modificaçõescorrespondentes.E para que conste estaSecretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar edata indicados, em um original em idioma português.

ANEXO I

Preferenciasoutorgadas pelo Brasil

NALADISA96

Descrição

Observação

CARICOMHS

Preferências Outorgadas

02011000

Carcaças e meias-carcaças 

0201.10

100%

02071100

Carnes de galos e de galinhas, não cortadasem pedaços, frescas ou refrigeradas 

0207.10

100%

03037900

Outros peixes, exceto os fígados, ovas esêmen 

0303.792

100%

03061300

Camarões congelados 

0306.13

100%

07020000

Tomates, frescos ou refrigerados. 

0702:00

100%

07031020

"Échalotes" 

0703:102

100%

07049000

Outras carnes de peixes  

0704:901

100%

07061000

Cenouras e nabos 

0706:101

100%

07070000

Pepinos e pepininhos("cornichons"), frescos ou refrigerados. 

0707:001

100%

07081000

Ervilhas (Pisum sativum) 

0708:101 0708.102

100%

07082000

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 

0708.202 0708.209

100%

07093000

Berinjelas 

0709:30

100%

07097000

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia eespinafres gigantes 

0709:70

100%

07099010

Milho doce 

0709:901

100%

07099090

Outros produtos hortícolas, frescos ourefrigerados 

0709:902 0709.903

100%

07133310

Feijão comum para semeadura 

0713:331

100%

07133390

Outros feijões comuns 

0713:331

100%

07141000

Raízes de mandioca 

0714:10

100%

07142000

Batatas-doces 

0714:20

100%

07149000

Outras raízes, ou tubercúlos semelhantes,com elevado teor de de fécula ou de inulina, frescos,refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados empedaços ou em 'pallets'; medula de sagüeiro. 

0714:902 0714.903 0714.904 0714.905

100%

08030000

Bananas, incluídas as pacovas("plantains"), frescas ou secas. 

0803:001 0803.002

100%

08043000

Abacaxis (ananases) 

0804:30

100%

08044000

Abacates 

0804:40

100%

08045010

Goiabas 

0804:501

100%

08045020

Mangas e mangostões 

0804:502

100%

08051000

Laranjas 

0805:10

100%

08052010

Mandarinas, com exclusão das tangerinas esatsumas 

0805:201

100%

08052020

Tangerinas e satsumas 

0805:201

100%

08052090

Clementinas, "wilkings" e outroscítricos híbridos semelhantes. 

0805:201

100%

08053000

Limões (Citrus limon, Citrus limonum) elimas (Citrus aurantifolia) 

0805:301 0805.302

100%

08054000

Pomelos ("grapefruit") 

0805:40

100%

08071100

Melancias 

0807:11

100%

08071900

Melões 

0807:191 0807.192

100%

08072000

Mamões (papaias) 

0807:20

100%

08103000

Groselhas, incluído o "cassis" 

0810:30

100%

08105000

Quivis 

0810:50

100%

44121300Madeira compensada (contraplacada),constituída exclusivamente por folhas de madeira, cadauma das quais com espessura não superior a 6 mm -- Compelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas naNota 1 de Subposições do presente Capítulo. 

44.12

100%

44121400Outras madeiras compensadas(contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhasde madeira, cada uma das quais com espessura nãosuperior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira nãoconífera 

44.12

100%

44121910Outras madeiras compensadas(contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhasde madeira, cada uma das quais com espessura nãosuperior a 6 mm, constituídas exclusivamente por folhasde madeira de pinho 

44.12

100%

44121990Outras madeiras compensadas(contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhasde madeira, cada uma das quais com espessura nãosuperior a 6 mm. 

44.12

100%

44129299

Outras madeiras folheadas e madeirasestratificadas semelhantes, com pelo menos uma camada demadeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposiçõesdo presente Capítulo. 

44.12

100%

44129310

Outras madeiras folheadas e madeirasestratificadas semelhantes, contendo pelo menos um apinelde partículas com alma de pinho 

44.12

100%

44129390

Outras madeiras folheadas e madeirasestratificadas semelhantes, contendo pelo menos um apinelde partículas. 

44.12

100%

44129900

Outras madeiras compesadas (contraplacadas),madeiras folheadas, e madeiras estratificadas semelhantes 

44.12

100%

44181000

Janelas, portas vitrina, e respectivoscaixilhos e alizares 

44.18

100%

44182000

Portas e respectivos caixilhos, alizares esoleiras 

44.18

100%

44183000

Painéis para soalhos 

44.18

100%

44184000

Armações (cofragens*) para concreto(betão) 

44.18

100%

44185000

Fasquias para telhados ou fachadas("shingles" e "shakes") 

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