(D. O. 03-04-2002)
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Medida Provisória 497/2010 (Tributário. Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.332, de 19/12/2001, Decreta:
- Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei 10.332, de 19/12/2001, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada [CT-AERONÁUTICO], e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Aeronáutico.
- Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
V - a formação e a capacitação de recursos humanos;
VI - a documentação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
- Dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.
- Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei 10.332/2001, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Defesa;
III - um representante do Comando da Aeronáutica;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII - dois representantes do setor industrial.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
- O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Aeronáutico;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-AERONÁUTICO;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único - O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incs. II, III e IV deste artigo.
- No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
- O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-AERONÁUTICO.
- As ações com vistas ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do CT-AERONÁUTICO.
- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor Aeronáutico não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/04/2002. Fernando Henrique Cardoso