DECRETO 4.337, DE 16 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 19-08-2002)

(Revogado pelo Decreto 5.035, de 05/04/2004). Administrativo. Regulamenta o disposto na Medida Provisória 61, de 16/08/2002, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.035, de 05/04/2004 (Revogação total).

Lei 10.744, de 09/10/2003 (Origem da Medida Provisória 126, de31/07/2003 - Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Medida Provisória 126, de 31/07/2003 (Convertida na Lei 10.744, de 09/10/2003 - assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Lei 10.605, de 18/12/2002 (Conversão da Medida Provisória 61/2002. Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Medida Provisória 61, de 16/08/2002 (Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 61, de 16/08/2002,

Art. 1º

- A União assumirá eventuais despesas com responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória 61, de 16/08/2002.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2002. Fernando Henrique Cardoso