MEDIDA PROVISÓRIA 61, DE 16 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 19-08-2002)

(Convertida na Lei 10.605, de 18/12/2002). Administrativo. Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.744, de 09/10/2003 (Origem da Medida Provisória 126, de31/07/2003 - Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Medida Provisória 126, de 31/07/2003 (Convertida na Lei 10.744, de 09/10/2003 - assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Lei 10.605, de 18/12/2002 (Conversão da Medida Provisória 61/2002. Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Decreto 5.035, de 05/04/2004 (Lei 10.744, de 09/10/2003. Regulamento. Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Decreto 4.337, de 16/08/2002 ([Revogado pelo Decreto 5.035, de 05/04/2004]. Regulamenta o disposto na Medida Provisória 61, de 16/08/2002, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 61, DE 16 DE AGOSTO DE 2002

(D. O. 19-08-2002)

(Convertida na Lei 10.605, de 18/12/2002). Administrativo. Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.744, de 09/10/2003 (Origem da Medida Provisória 126, de31/07/2003 - Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Medida Provisória 126, de 31/07/2003 (Convertida na Lei 10.744, de 09/10/2003 - assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Lei 10.605, de 18/12/2002 (Conversão da Medida Provisória 61/2002. Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Decreto 5.035, de 05/04/2004 (Lei 10.744, de 09/10/2003. Regulamento. Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Decreto 4.337, de 16/08/2002 ([Revogado pelo Decreto 5.035, de 05/04/2004]. Regulamenta o disposto na Medida Provisória 61, de 16/08/2002, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.

Parágrafo único - O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos.


Art. 2º

- O art. 2º da Lei 9.825, de 23/08/1999, passa a ter a seguinte redação:

Lei 9.825, de 23/08/1999, art. 2º ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
[Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único - A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.] (NR)

Art. 3º

- O Ministério da Fazenda definirá as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Lei, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 4º

- Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória ocorreu em virtude de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.


Art. 5º

- Fica a União autorizada a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles - Pedro Malan