DECRETO 4.427, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 18-10-2002)

Administrativo. Dá nova redação ao caput do art. 32 e § 1º da Lei 10.180, de 06/02/2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.180/2001 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal)
Decreto 4.177/2002 (Corregedoria-Geral da União as competências e as unidades administrativas da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça que especifica)
Decreto 3.591/2000 (Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal).
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e

Considerando o disposto no Decreto 4.177, de 28/03/2002, e no inc. I do art. 8º do Decreto 3.591, de 06/09/2000; decreta:

Art. 1º

- O caput do art. 32 e § 1º da Lei 10.180, de 06/02/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 32 - Os cargos em comissão, no âmbito da Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da União, assim como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle.
§ 1º - Na hipótese de provimento dos cargos de que trata este artigo por não integrantes da carreira de Finanças e Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/10/2002, Fernando Henrique Cardoso