DECRETO 4.465, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

Ensino. Administrativo. Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei 9.649, de 27/05/98, e na Lei 10.473, de 27/06/2002, decreta:

DECRETO 4.465, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

(D. O. 14-11-2002)

Ensino. Administrativo. Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei 9.649, de 27/05/98, e na Lei 10.473, de 27/06/2002, decreta:

Art. 1º

- A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, instituída pela Lei 10.473, de 27/06/2002, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.

§ 1º - A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

§ 2º - Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco poderá criar cursos e absorver os já existentes na região administrativa de que trata a Lei Complementar 113, de 19/09/2001.


Art. 2º

- O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado de Pernambuco, pelo Estado da Bahia, pelos Municípios referidos no § 2º do art. 1º, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único - A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demandas judiciais.


Art. 3º

- Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - operação de crédito e juros bancários; e

V - receitas eventuais.


Art. 4º

- O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:

I - trezentos e quinze cargos de Professor de 3º Grau; e

II - duzentos e cinqüenta cargos técnico-administrativos, sendo noventa e quatro de Nível Superior e cento e cinqüenta e seis de Nível Intermediário.

§ 1º - Os servidores da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/87, além do regime jurídico pertinente.

§ 2º - Os Cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, observado o disposto no art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/90.

§ 3º - Poderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.


Art. 5º

- A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto, a ser aprovado na forma do § 2º do art. 9º da Lei 4.024, de 20/12/61.


Art. 6º

- A estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será organizada na forma preconizada em seu estatuto, a ser aprovado nos termos do art. 9º da Lei 4.024/1961, e contará com os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: um CD-1, um CD-2, dez CD-3, quatorze CD-4, trinta e três FG-1, dezessete FG-2, dez FG-3, quatorze FG-4 e vinte e uma FG-5.

§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão nomeados na forma da Lei 9.192, de 21/12/95, ou em caráter [pro tempore], e ocuparão, respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no caput.

§ 2º - Os Cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no caput serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco na forma do disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001.


Art. 7º

- As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, serão feitas diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei 10.480, de 02/07/2002.


Art. 8º

- Fica atribuída à Universidade Federal do Espírito Santo a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º.

§ 1º - As atividades atribuídas à Universidade Federal do Espírito Santo serão encerradas até o dia 31 de dezembro de 2003, podendo ser antecipado o encerramento na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore.

Decreto 4.935/2003 (Prazo prorrogado até 31/12/2004)

§ 2º - No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Universidade Federal do Espírito Santo:

I - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;

II - ativar e gerir a unidade gestora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;

III - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º;

IV - criar grupo de trabalho, cujos integrantes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, que deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;

V - providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4º, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;

VI - promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e

VIII - apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.

§ 3º - O estatuto referido no inc. VIII do § 2º vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, regularmente instalado.

§ 4º - O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo poderá delegar ao grupo de trabalho mencionado no inc. IV do § 2º competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.


Art. 9º

- No exercício de 2003, para a execução das atividades previstas no art. 8º, serão utilizados os recursos consignados à implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, constantes do orçamento do Ministério da Educação.

Parágrafo único - Os atos referidos no § 2º do art. 4º e no § 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inc. I do § 2º do art. 8º.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/11/2002. Marco Antônio de Oliveira Maciel