DECRETO 4.564, DE 01 DE JANEIRO DE 2003

(D. O. 01-01-2003)

Administrativo. Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 1º, 2º (arts. 1º e 5º).

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXLV (arts. 2º e 3º. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 4.752, de 17/06/2003 (art. 5º).

Emenda Constitucional 67/2010 (ADCT/88, art. 79. Fundo de Combate a Pobreza. Prazo de vigência prorrogado por tempo indeterminado
Decreto 7.316/2010 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Percentual máximo para 2010)
Lei Complementar 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Percentual máximo para 2010)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 06/07/2001, decreta:

DECRETO 4.564, DE 01 DE JANEIRO DE 2003

(D. O. 01-01-2003)

Administrativo. Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 1º, 2º (arts. 1º e 5º).

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXLV (arts. 2º e 3º. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 4.752, de 17/06/2003 (art. 5º).

Emenda Constitucional 67/2010 (ADCT/88, art. 79. Fundo de Combate a Pobreza. Prazo de vigência prorrogado por tempo indeterminado
Decreto 7.316/2010 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Percentual máximo para 2010)
Lei Complementar 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Percentual máximo para 2010)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 06/07/2001, decreta:

Art. 1º

- Fica o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.]

Parágrafo único - Compete ao órgão gestor do Fundo:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e [[Decreto 4.564/2003, art. 2º.]]

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXLV. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I - O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, ou seu representante, que o presidirá;
II - Os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) do Desenvolvimento Agrário;
e) da Integração Nacional; e
f) da Assistência e Promoção Social;
III - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou seu representante;
IV - um representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
a) Nacional de Assistência Social;
b) Nacional de Saúde;
c) Nacional de Educação;
d) de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
e) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
f) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXLV. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados recursos do Fundo;
III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;
IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e
VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.]


Art. 4º

- Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:

I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda; e

II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

Parágrafo único - A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la e os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis serão definidos, para fins deste Decreto, e divulgados, a cada ano, pelo órgão gestor do Fundo.


Art. 5º

- As doações ao Fundo poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.

§ 1º - As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto 10.494, de 23/09/2020.

Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As doações em dinheiro deverão ser depositadas nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, em contas a serem divulgadas por essas instituições financeiras, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.]

§ 2º - As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A periodicidade das transferências ao Tesouro Nacional será fixada por ato do titular do órgão gestor do Fundo, ouvidas as instituições financeiras.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.752, de 17/06/2003): [§ 3º - As demais instituições financeiras poderão receber doações de seus clientes e usuários mediante autorização do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.752, de 17/06/2003): [§ 4º - As instituições financeiras autorizadas na forma do § 3º formalizarão compromisso de repassar os valores arrecadados ao Tesouro Nacional sem nenhum ônus financeiro para a União a título de tarifa bancária pela prestação do serviço.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.752, de 17/06/2003): [§ 5º - Caberá às instituições financeiras referidas no § 3º divulgar a sistemática de recolhimento das doações, por meio, dentre outras formas, dos seus instrumentos de comunicação social.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 11.9992, de 10/04/2024, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.752, de 17/06/2003): [§ 6º - As instituições autorizadas deverão obedecer aos procedimentos operacionais definidos pelo Ministério da Fazenda, pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelo Banco Central do Brasil.]


Art. 6º

- Os recursos decorrentes das doações ao Fundo serão aplicados, no exercício de 2003, exclusivamente em ações de combate à fome.


Art. 7º

- O órgão gestor a que se refere o art. 1º poderá realizar transferências de recursos do Fundo, para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados. [[Decreto 4.564/2003, art. 1º.]]

§ 1º - As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e serão regidas por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de cinco dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

§ 2º - A instrução normativa referida no § 1º deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.

§ 3º - Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do Fundo, respeitada a legislação vigente.


Art. 8º

- O órgão gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 7º. [[Decreto 4.564/2003, art. 7º.]]


Art. 9º

- O órgão gestor do Fundo divulgará mensalmente, na rede mundial de computadores, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações, de sua aplicação no mês anterior, e o acumulado até esse mês, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação.


Art. 10

- O percentual máximo do Fundo para despesas administrativas será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2003.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Revoga-se o Decreto 3.997, de 01/11/2001.

Brasília, 01/01/2002. Luiz Inácio Lula da Silva