DECRETO 7.316, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2010.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -
Lei Complementar 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Percentual máximo para 2010)
Decreto 4.564/2003 (Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 6/07/2001, e no Decreto 4.564, de 01/01/2003, Decreta:

Art. 1º

- O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, no exercício de 2010, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2010, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Complementar 111, de 6/07/2001.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes