(D. O. 23-09-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 6/07/2001, e no Decreto 4.564, de 01/01/2003, Decreta:
- O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, no exercício de 2010, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2010, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Complementar 111, de 6/07/2001.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes