DECRETO 4.678, DE 24 DE ABRIL DE 2003

(D. O. 25-04-2003)

(Revogado pelo Decreto 7.123, de 03/03/2010). (Vigência restaurada a a partir de 15/06/2005, pelo Decreto 5.469, de 15/06/2005).(Revogado pelo Decreto 5.404, de 28/03/2005). Administrativo. Seguridade scial. Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.123, de 03/03/2010 (Revogação total).

Decreto 5.673/2006 (art. 2º, §§ 2º e 3º).

Decreto 5.404, de 28/03/2005 (Revogação total).

Decreto 5.404/2005 (Revogação total)
Decreto 5.469/2005 (Revigoração total a partir de 16/06/2005)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, decreta :

Art. 1º

- Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na Lei Complementar 109, de 29/05/2001.


Art. 2º

- O CGPC é integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

IV - por um representante do Ministério da Fazenda;

V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;

VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º - O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.

[§ 2º - Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.673, de 11/01/2006.

Redação anterior: [§ 2º - Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar.]

§ 3º - O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 5.673, de 11/01/2006.

Redação anterior: [§ 3º - O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante expressamente designado.]

§ 4º - Os representantes referidos nos incs. III à V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

§ 5º - O representante a que se refere o inc. VI, e respectivo suplente, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º - Os representantes a que se referem os incs. VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.


Art. 3º

- É de dois anos o mandato dos membros do CGPC referidos nos incs. III a VIII, permitida a recondução.


Art. 4º

- O CGPC, além de suas atribuições de regulação e normatização, funcionará como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, com base no caput e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar 109/2001, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 5º

- O quorum mínimo das sessões do CGPC é de cinco membros.


Art. 6º

- O Presidente das sessões do Conselho de Gestão da Previdência Complementar terá, além do seu próprio voto, o de desempate.


Art. 7º

- O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Ficam revogados os Decs. 2.774, de 09/09/98 e 4.003, de 08/11/2001, e o § 3ºdo art. 38 do Decreto 4.206, de 23/04/2002.

Brasília, 24/04/2003. Luiz Inácio Lula da Silva