DECRETO 4.830, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 05-09-2003)

Propriedade industrial. Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º, 9º e 10 do Decreto 3.201, de 06/10/99, que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 3.201/1999 (Propriedade industrial. Concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96)
Lei 9.279/1996, art. 71 (CPI)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 5º, incisos XXV e XXIX, e no art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96, decreta:

DECRETO 4.830, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003

(D. O. 05-09-2003)

Propriedade industrial. Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º, 9º e 10 do Decreto 3.201, de 06/10/99, que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 3.201/1999 (Propriedade industrial. Concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96)
Lei 9.279/1996, art. 71 (CPI)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 5º, incisos XXV e XXIX, e no art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96, decreta:

Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º, 5º, 9º e 10 do Decreto 3.201, de 06/10/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - A concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso apenas para uso público não-comercial, de que trata o art. 71 da Lei 9.279, de 14/05/96, dar-se-á na forma deste Decreto.] (NR)
[Art. 2º - Poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória de patente, nos casos de emergência nacional ou interesse público, neste último caso somente para uso público não-comercial, desde que assim declarados pelo Poder Público, quando constatado que o titular da patente, diretamente ou por intermédio de licenciado, não atende a essas necessidades.
(...)] (NR)
[Art. 5º - O ato de concessão da licença compulsória estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições:
I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação; e
II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do titular.
§ 1º - O ato de concessão da licença compulsória poderá também estabelecer a obrigação de o titular transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, observando-se, na negativa, o disposto no art. 24 e no Título I, Capítulo VI, da Lei 9.279/1996.
§ 2º - Na determinação da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da autorização.] (NR)
[Art. 9º - A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita.
Parágrafo único - A exploração por terceiros da patente compulsoriamente licenciada será feita com atenção aos princípios do art. 37 da Constituição, observadas as demais normas legais pertinentes.] (NR)
[Art. 10 - Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação do produto objeto da patente.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, a União adquirirá preferencialmente o produto que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento, sempre que tal procedimento não frustre os propósitos da licença.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o art. 11 do Decreto 3.201, de 06/10/99.

Brasília, 04/09/2003. Luiz Inácio Lula da Silva