(D. O. 19-12-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.468, de 13/08/2018, art. 13 (revogação total).
Decreto 7.857, de 06/12/2012, art. 1º (art. 3º).
Decreto 6.930, de 06/08/2009 (art. 3º).
Decreto 6.075, de 03/04/2007 (arts. 3º e 5º).
Decreto 5.187, de 19/08/2004 (art. 3º).
Decreto 5.043, de 08/04/2004 (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
(D. O. 19-12-2003)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.468, de 13/08/2018, art. 13 (revogação total).
Decreto 7.857, de 06/12/2012, art. 1º (art. 3º).
Decreto 6.930, de 06/08/2009 (art. 3º).
Decreto 6.075, de 03/04/2007 (arts. 3º e 5º).
Decreto 5.187, de 19/08/2004 (art. 3º).
Decreto 5.043, de 08/04/2004 (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 10.683, de 28/05/2003, decreta:
Art. 1º- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
- Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, será composto por vinte conselheiros, a saber:
Decreto 6.930, de 06/08/2009 (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 6.075, de 03/04/2007): [Art. 3º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, a saber:]
Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao caput).Redação anterior (do Decreto 5.187, de 19/08/2004): [Art. 3º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por vinte conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:]
Decreto 5.187, de 19/08/2004 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por dezoito conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:]
I - entre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
Decreto 7.857, de 06/12/2012, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) o Ministro de Estado do Controle e da Transparência;]
b) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
c) um representante da Advocacia-Geral da União;
d) um representante do Ministério da Justiça;
e) um representante do Ministério da Fazenda;
f) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g)um representante do Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 5.187, de 19/08/2004 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;]
h) um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
Decreto 5.187, de 19/08/2004 (Acrescenta a alínea).II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público da União;
b) um representante do Tribunal de Contas da União;
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) um representante da Associação Brasileira de Imprensa;
c) um representante da Transparência Brasil;
d) um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
e) um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
f) um representante indicado pelas igrejas evangélicas de âmbito nacional, organizadas segundo suas convenções, concílios gerais ou sínodos;
Decreto 5.043, de 08/04/2004 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [f) um representante do Conselho Nacional dos Pastores do Brasil;]
g) um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Central Única dos Trabalhadores;
2. União Geral dos Trabalhadores;
Decreto 7.857, de 06/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [2. Confederação Geral dos Trabalhadores;]
3. Força Sindical;
4. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
Decreto 7.857, de 06/12/2012, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [4. Social-Democracia Sindical;]
5. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura;
h) um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades:
1. Confederação Nacional da Agricultura;
2. Confederação Nacional do Comércio;
3. Confederação Nacional da Indústria;
4. Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
5. Confederação Nacional do Transporte;
i) um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho.
j) um representante do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social.
Decreto 5.187, de 19/08/2004 (Acrescenta a alínea).§ 1º - Os membros titulares do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão designados pelo Presidente da República e os seus suplentes, pelo Presidente daquele Conselho.
Decreto 6.930, de 06/08/2009 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência.]
§ 2º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.
Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral da União.]
§ 3º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 4º - Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Decreto 6.930, de 06/08/2009 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.]
§ 5º - Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.
Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.]
§ 6º - A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.]
§ 7º - A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Acrescenta o § 7º).- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.
Decreto 6.075, de 03/04/2007 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Subcontroladoria-Geral da União.]
- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/12/2003. 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Waldir Pires.