DECRETO 5.035, DE 05 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 06-04-2004)

Administrativo. Regulamenta a Lei 10.744, de 09/10/2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.744, de 09/10/2003 (Origem da Medida Provisória 126, de31/07/2003 - Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Medida Provisória 126, de 31/07/2003 (Convertida na Lei 10.744, de 09/10/2003 - assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Lei 10.605, de 18/12/2002 (Conversão da Medida Provisória 61/2002. Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Medida Provisória 61, de 16/08/2002 (Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.744, de 09/10/2003, decreta:

DECRETO 5.035, DE 05 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 06-04-2004)

Administrativo. Regulamenta a Lei 10.744, de 09/10/2003, que dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 10.744, de 09/10/2003 (Origem da Medida Provisória 126, de31/07/2003 - Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Medida Provisória 126, de 31/07/2003 (Convertida na Lei 10.744, de 09/10/2003 - assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo)
Lei 10.605, de 18/12/2002 (Conversão da Medida Provisória 61/2002. Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
Medida Provisória 61, de 16/08/2002 (Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.744, de 09/10/2003, decreta:

Art. 1º

- A União assumirá despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira e operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.


Art. 2º

- A assunção de que trata este Decreto poderá ser suspensa a critério do Poder Executivo a qualquer tempo, observado o prazo de sete dias a contar da data da publicação do ato.


Art. 3º

- A assunção de que trata este Decreto será cancelada automaticamente, independentemente de qualquer aviso ou comunicação, em caso de:

I - ocorrência de qualquer detonação hostil de arma de guerra que empregue fusão atômica ou nuclear e fusão ou reação semelhante ou força ou matéria radioativa que possa ser considerada arma nuclear de guerra, onde e quando quer que tal detonação possa ocorrer;

II - eclosão de guerra, havendo ou não declaração formal, entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América do Norte, França, Rússia e República Popular da China.


Art. 4º

- A assunção das despesas de responsabilidade civil a que se refere o art. 1º deste Decreto não contempla as áreas consideradas excluídas da cobertura automática, pelo mercado segurador convencional da garantia cascos de guerra da aeronave, que são regularmente divulgadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.


Art. 5º

- Caso se verifique a existência de ação judicial movida pelos beneficiários contra a União, visando ao recebimento dos créditos a que se refere este Decreto, a liberação dos recursos pela União, pela via administrativa, só se efetivará mediante desistência formal da ação judicial respectiva, devidamente homologada pelo juízo competente.


Art. 6º

- Fica revogado o Decreto 4.337, de 16/08/2002.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva