(D. O. 30-04-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 2º (art. 1º. Vigência em 01/05/2015).
Decreto 7.764, de 22/06/2012, art. 1º (arts. 1º e 3º).
Decreto 7.591, de 28/10/2011 (art. 1º).
Decreto 7.570, de 26/09/2011 (Art. 1º).
Decreto 6.875, de 08/06/2009 (art. 1º).
Decreto 6.446, de 02/05/2008 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, decreta:
(D. O. 30-04-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 2º (art. 1º. Vigência em 01/05/2015).
Decreto 7.764, de 22/06/2012, art. 1º (arts. 1º e 3º).
Decreto 7.591, de 28/10/2011 (art. 1º).
Decreto 7.570, de 26/09/2011 (Art. 1º).
Decreto 6.875, de 08/06/2009 (art. 1º).
Decreto 6.446, de 02/05/2008 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, decreta:
Art. 1º- As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei 10.336, de 19/12/2001, ficam reduzidas para:
Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/05/2015).I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II - (Revogado pelo Decreto 9.391, de 30/05/2018).
Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 3º (revoga o inc. II).Redação anterior: [II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.]
Parágrafo único - Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e]
VI - álcool etílico combustível; e
Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - álcool etílico combustível.]
VII - óleo diesel e suas correntes.
Decreto 9.391, de 30/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII). Redação anterior (do Decreto 7.764, de 22/06/2012): [Art. 1º - As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei 10.336, de 19/12/2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VI - álcool etílico combustível;
VII - gasolinas e suas correntes; e
VIII - diesel e suas correntes.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei 10.336, de 19/12/2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.591, de 28/10/2011 (Efeitos de 01/11/2011 até 30/06/2012).
Redação anterior (do Decreto 7.570, de 26/09/2011): [I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e]
Redação anterior (do Decreto 6.875, de 08/06/2009) : [I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;]
Redação anterior (do Decreto 6.446, de 02/05/2008): [I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;]
Redação anterior (original): [I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;]
II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.591, de 28/10/2011 (Efeitos de 01/11/2011 até 30/06/2012).).
Redação anterior (do Decreto 6.875, de 08/06/2009): [II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.]
Redação anterior (do Decreto 6.446, de 02/05/2008): [II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.]
Redação anterior (original): [II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.]
Parágrafo único - Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.]
- Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8º da Lei 10.336/2001.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Decreto 7.764, de 22/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004.]
Brasília, 30/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva