(D. O. 05-08-2004)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto 200, de 25/02/67, e na Lei 7.150, de 01/12/83, decreta:
(D. O. 05-08-2004)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto 200, de 25/02/67, e na Lei 7.150, de 01/12/83, decreta:
Art. 1º- São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante de Operações Terrestres;
d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) Secretário de Economia e Finanças;
f) Secretário de Ciência e Tecnologia; e
g) Secretário de Tecnologia da Informação;
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) - Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) - Comandante de Divisão de Exército;
f) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;
g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;
h) Subsecretário de Tecnologia da Informação; e
i) - Subcomandante de Operações Terrestres;
III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário de Economia e Finanças;
IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; e
m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;
V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Diretor de Suprimento;
VI - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
d) Comandante de Brigada;
e) Comandante de Artilharia Divisionária;
f) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando Militar do Oeste;
h) Comandante de Apoio Regional;
i) Comandante de Aviação do Exército;
j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e
l) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;
VII - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação e Recuperação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
g) Comandante do Instituto Militar de Engenharia; e
h) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
VIII - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor do Campo de Provas da Marambaia; e
b) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
IX - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
c) Diretor de Auditoria;
d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;
e) Diretor de Transporte e Mobilização; e
f) Diretor de Gestão Orçamentária;
X - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XI - do posto de General-de-Brigada Médico:
a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e
b) Subdiretor de Saúde.
- As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no art. 1º serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
- Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica do Comando do Exército, são regulados em legislação específica.
- O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decreto 3.648, de 30/10/2000, 3.948, de 01/10/2001, 4.453, de 31/10/2002, 4.621, de 21/03/2003, 4.695, de 12/05/2003, 4.880, de 18/11/2003, e 5.067, de 03/05/2004, o art. 5º do Decreto 4.290, de 27/06/2002, o art. 3º do Decreto 4.754, de 20/06/2003, e o art. 2º do Decreto 4.963, de 28/01/2004.
Brasília, 04/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva