DECRETO 5.168, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 05-08-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.426, de 19/04/2005). Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.426/2005 (Revogação)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto 200, de 25/02/67, e na Lei 7.150, de 01/12/83, decreta:

DECRETO 5.168, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

(D. O. 05-08-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.426, de 19/04/2005). Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.426/2005 (Revogação)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto 200, de 25/02/67, e na Lei 7.150, de 01/12/83, decreta:

Art. 1º

- São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe de Departamento;

c) Comandante de Operações Terrestres;

d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;

e) Secretário de Economia e Finanças;

f) Secretário de Ciência e Tecnologia; e

g) Secretário de Tecnologia da Informação;

II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Vice-Chefe de Departamento;

c) Comandante Militar do Planalto;

d) - Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;

e) - Comandante de Divisão de Exército;

f) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

h) Subsecretário de Tecnologia da Informação; e

i) - Subcomandante de Operações Terrestres;

III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário de Economia e Finanças;

IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

a) Comandante de Região Militar;

b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

c) Secretário-Geral do Exército;

d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;

f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; e

m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;

V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Diretor de Suprimento;

VI - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

d) Comandante de Brigada;

e) Comandante de Artilharia Divisionária;

f) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando Militar do Oeste;

h) Comandante de Apoio Regional;

i) Comandante de Aviação do Exército;

j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e

l) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;

VII - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b) Diretor de Obras Militares;

c) Diretor de Fabricação e Recuperação;

d) Diretor do Serviço Geográfico;

e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

g) Comandante do Instituto Militar de Engenharia; e

h) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

VIII - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Diretor do Campo de Provas da Marambaia; e

b) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

IX - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a) Diretor de Contabilidade;

b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

c) Diretor de Auditoria;

d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;

e) Diretor de Transporte e Mobilização; e

f) Diretor de Gestão Orçamentária;

X - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

XI - do posto de General-de-Brigada Médico:

a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e

b) Subdiretor de Saúde.


Art. 2º

- As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no art. 1º serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.


Art. 3º

- Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica do Comando do Exército, são regulados em legislação específica.


Art. 4º

- O Comandante do Exército estabelecerá os cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Ficam revogados os Decreto 3.648, de 30/10/2000, 3.948, de 01/10/2001, 4.453, de 31/10/2002, 4.621, de 21/03/2003, 4.695, de 12/05/2003, 4.880, de 18/11/2003, e 5.067, de 03/05/2004, o art. 5º do Decreto 4.290, de 27/06/2002, o art. 3º do Decreto 4.754, de 20/06/2003, e o art. 2º do Decreto 4.963, de 28/01/2004.

Brasília, 04/08/2004. Luiz Inácio Lula da Silva