DECRETO 5.245, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 18-10-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.493, de 18/07/2005). Ensino. Regulamenta a Medida Provisória 213, de 10/09/2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.493/2005 (Assistência social. PROUNI. Regulamentação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória 213, de 10/09/2004, decreta:

DECRETO 5.245, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 18-10-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.493, de 18/07/2005). Ensino. Regulamenta a Medida Provisória 213, de 10/09/2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.493/2005 (Assistência social. PROUNI. Regulamentação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória 213, de 10/09/2004, decreta:

Art. 1º

- O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória 213, de 10/09/2004, sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.

§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória 213/2004.

§ 2º - São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 213/2004.

§ 3º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI.


Art. 2º

- O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa), vinculado ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.


Art. 3º

- A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI levará em conta o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano anterior ao ingresso do estudante em curso de graduação ou seqüencial de formação específica, cabendo ao Ministério da Educação, se for o caso, dispor sobre a ocupação de eventuais vagas remanescentes.


Art. 4º

- Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições privadas de ensino superior, excluem-se da base de estudantes pagantes os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas) vinculadas ao PROUNI.


Art. 5º

- A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.


Art. 6º

- As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:

I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos ou permutas de bolsas integrais por bolsas parciais, observadas as regras pertinentes; e

II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.

Parágrafo único - A ampliação de vagas de que trata este artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior, em relatório circunstanciado, a cada novo processo seletivo.


Art. 7º

- Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida Provisória 213/2004, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e assistência social em programas extracurriculares, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Medida Provisória.

Parágrafo único - Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas anteriormente à publicação da Medida Provisória 213/2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.


Art. 8º

- A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:

I - o controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;

II - o aproveitamento do bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir da relação entre matéria e crédito, além de outros critérios de avaliação adotados pela instituição de ensino superior; e

III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.

§ 1º - A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.

§ 2º - Considera-se assistência social em programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei 8.742, de 07/12/93, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.

§ 3º - O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para fins de manutenção da bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa).


Art. 9º

- Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.

§ 1º - Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - Aplica-se ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29/01/99, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - Considera-se falta grave:

I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inc. I do art. 9º da Medida Provisória 213/2004, apurado em prévio procedimento administrativo;

II - a instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;

III - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem oferecidas;

IV - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.


Art. 10

- Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos órgãos interessados a situação da instituição de ensino superior beneficente de assistência social em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva