DECRETO 5.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 18-08-2005)

(Revogado pelo Decreto 5.782, de 23/05/2006). Administrativo. Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inc. IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto 5.121, de 29/06/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.823/2003 (Crédito rural. Seguro
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, decreta:

DECRETO 5.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 18-08-2005)

(Revogado pelo Decreto 5.782, de 23/05/2006). Administrativo. Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inc. IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto 5.121, de 29/06/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.823/2003 (Crédito rural. Seguro
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, decreta:

Art. 1º

- Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inc. IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, e os incs. II e III do art. 7º do Decreto 5.121, de 29/06/2004, na forma do Anexo deste Decreto.


Art. 2º

- Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - para as culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;

II - para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e

III - para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.

Parágrafo único - Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

 

ANEXO        Culturas Beneficiárias e Percentagem deSubvenção ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2005 e 2006

CulturaPercentagem de Subvenção Aplicável em cada Ano

2005

2006

Algodão

40

40

ArrozIrrigado

30

30

Feijão

50

50

Maçã

30

30

Milho

40

40

MilhoSegunda Safra

40

Soja

30

30

Trigo

40

Uvade mesa

30

30

Uvapara vinho

30

30