LEI 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 22-12-2003)

Administrativo. Crédito rural. Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 4º (1º-A).

Lei Complementar 137, de 26/08/2010 (arts. 3º, 5º).

Decreto 5.782/2006 (Regulamento)
Decreto 5.121/2004 (Regulamento)
Decreto 5.514/2005 (Regulamento
(Arts. - 1º-A - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 22-12-2003)

Administrativo. Crédito rural. Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 4º (1º-A).

Lei Complementar 137, de 26/08/2010 (arts. 3º, 5º).

Decreto 5.782/2006 (Regulamento)
Decreto 5.121/2004 (Regulamento)
Decreto 5.514/2005 (Regulamento
(Arts. - 1º-A - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.

§ 1º - O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Para a concessão da subvenção econômica de que trata o caput, o proponente deverá estar adimplente com a União, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3º - As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

§ 4º - As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.


Art. 1º-A

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.


Art. 2º

- A subvenção de que trata o art. 1º poderá ser diferenciada segundo:

I - modalidades do seguro rural;

II - tipos de culturas e espécies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regiões de produção;

V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.


Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará:

I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

IV - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e]

V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.

VI - (VETADO na Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.


Art. 4º

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 1º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.

§ 2º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.

§ 3º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.


Art. 5º

- Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção econômica;]

II - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [II - propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no art. 2º e a definição de que trata o inc. IV do art. 3º desta Lei;]

III - aprovar e divulgar:

Inc. III com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei;

b) as condições operacionais específicas;

c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;

d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;

e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e

f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;

Redação anterior: [III - aprovar as condições operacionais específicas, implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;]

IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;

Inc. IV com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

Redação anterior: [IV - incentivar a criação e implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies, tipos de cobertura e áreas, com vistas no apoio e desenvolvimento da agropecuária no País;]

V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e

Inc. V com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

Redação anterior: [V - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola; e]

VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.

Inc. VI com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

Redação anterior: [VI - deliberar sobre:
a) as culturas e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;
b) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;
d) proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.]

Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.


Art. 6º

- Os arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Lei 10.696, de 02/07/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Ficam autorizados a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/05/2004, observadas as seguintes condições:
(...)
IV - os agentes financeiros terão até 31/05/2004 para formalização dos instrumentos de repactuação.] (NR)
[Art. 2º - Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos até 31/05/2004.] (NR)
[Art. 6º - (...)
I - (...)
a) em 30/09/2004, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º;
(...)
II - informar, até 30/09/2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações.] (NR)
[Art. 7º - Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/05/2004, observadas as seguintes características e condições:
I - (...)
(...)
b) bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, no caso das operações de custeio e investimento contratadas na região dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas operações de custeio e investimentos nas demais regiões do País, sendo que, nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área da atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, o bônus será de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento;
(...)
II - (...)
a) os mutuários que estavam adimplentes em 03/07/2003 ou que regularizaram seus débitos até 28/11/2003 terão as seguintes condições:
1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor das operações de investimento, na posição de 01/01/2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;
2. no caso das operações de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações repactuadas de custeio serão liquidadas em três parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;
3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;
4. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, será concedido um bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28/11/2003 terão as seguintes condições:
1. o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
2. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene;
3. para aderir à repactuação nas demais regiões do País será exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório das prestações vencidas apuradas na forma do item 1 da alínea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no § 3º deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formalização do instrumento de repactuação;
4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da alínea b, será concedido na data da repactuação um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que contratadas com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação;
5. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será concedido na posição de 01/01/2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir desta data;
6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da alínea b das operações de investimento será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência contado da data da repactuação;
7. nas regiões do semi-árido, Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida para até a data do respectivo vencimento.
(...)
§ 5º - Para os financiamentos de que tratam os incs. I e II, realizados na região Nordeste, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT em operações com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equalização, nessa região, cujo valor total originalmente contratado não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposições:
(...)
II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactuação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, observado o seguinte:
a) os mutuários que estavam adimplentes em 03/07/2003 ou que regularizaram seus débitos até 28/11/2003 terão as seguintes condições:
1. farão jus a bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação ou parcela liquidada na data do vencimento;
2. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;
b) os mutuários que se encontravam em inadimplência e não regularizaram seus débitos até 28/11/2003 terão as seguintes condições:
1. para aderir à repactuação será dispensada contrapartida financeira por parte do mutuário;
2. o saldo de todas as prestações vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
3. na parcela do saldo devedor vincendo das operações de investimento será aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 01/01/2002;
4. os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento.
(...)] (NR)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2003. Luiz Inácio Lula da Silva