(D. O. 28-10-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve
Decreto 5.822/2006 (Revogação)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
(D. O. 28-10-2005)
Atualizada(o) até:
Não houve
Decreto 5.822/2006 (Revogação)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
Art. 1º- Fica prorrogado, excepcionalmente, até 30/06/2006, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, relacionados no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este Decreto não integrarão a estrutura dos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este artigo.
- Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, os cargos em comissão mencionados no Anexo a este Decreto serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.321, de 27/12/2004.
Brasília, 27/10/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO
ÓRGÃO | DAS 101.5 | DAS 101.4 | DAS 101.3 | DAS 101.2 | DAS 101.1 | DAS 102.5 | DAS 102.4 | DAS 102.3 | DAS 102.2 | DAS 102.1 | TOTAL |
Advocacia Geral da União | - | 8 | - | - | 2 | 1 | - | - | - | - | 11 |
Ministério da Integração Nacional | 2 | 2 | 1 | 16 | - | - | - | - | 2 | - | 23 |
Ministério da Integração Nacional | - | 2 | 3 | - | - | - | - | - | - | - | 5 |
Ministério da Saúde | - | - | 11 | 10 | - | - | - | - | 2 | - | 23 |
Ministério da Saúde | - | - | 8 | 8 | 4 | - | - | - | - | 2 | 22 |
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística | - | 1 | - | - | - | - | - | - | - | - | 1 |
Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional | - | - | - | 2 | 3 | - | - | - | - | - | 5 |
Ministério dos Transportes | 1 | 2 | 2 | - | - | - | 1 | - | - | 13 | 19 |
Ministério de Minas e Energia | - | - | - | - | - | 13 | 13 | 10 | - | - | 36 |