(D. O. 24-05-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, Decreta: [[Lei 10.823/2003, art. 3º.]]
(D. O. 24-05-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, Decreta: [[Lei 10.823/2003, art. 3º.]]
Art. 1º- Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006, de que tratam os arts. 3º, IV, da Lei 10.823, de 19/12/2003, e 7º, II e III, do Decreto 5.121, de 29/06/2004, na forma do Anexo a este Decreto. [[Lei 10.823/2003, art. 3º. Decreto 5.121/2004, art. 7º.]]
- Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:
I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; e
III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Parágrafo único - O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
- Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.514, de 17/08/2005.
Brasília, 23/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Roberto Rodrigues
Modalidade de Seguro | Cultura | Percentagem de |
Agrícola | Feijão, milho segunda safra etrigo. | 60 |
Algodão, arroz, aveia, canola,centeio, cevada, milho, soja, sorgo e triticale. | 50 | |
Maçã e uva. | 40 | |
Abacaxi, alface, alho, ameixa,amendoim, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui,cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limãoe demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão,repolho, tomate e vagem. | 30 | |
Pecuário | 30 | |
Florestal | 30 | |
Aqüicola | 30 |