DECRETO 5.782, DE 23 DE MAIO DE 2006

(D. O. 24-05-2006)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVII. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Crédito rural. Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - - - -
Lei 10.823/2003 (Crédito rural. Seguro)
Lei 5.121/2004 (Crédito rural. Seguro).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, Decreta: [[Lei 10.823/2003, art. 3º.]]

DECRETO 5.782, DE 23 DE MAIO DE 2006

(D. O. 24-05-2006)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVII. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Crédito rural. Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - - - -
Lei 10.823/2003 (Crédito rural. Seguro)
Lei 5.121/2004 (Crédito rural. Seguro).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 10.823, de 19/12/2003, Decreta: [[Lei 10.823/2003, art. 3º.]]

Art. 1º

- Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006, de que tratam os arts. 3º, IV, da Lei 10.823, de 19/12/2003, e 7º, II e III, do Decreto 5.121, de 29/06/2004, na forma do Anexo a este Decreto. [[Lei 10.823/2003, art. 3º. Decreto 5.121/2004, art. 7º.]]


Art. 2º

- Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:

I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; e

III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.

Parágrafo único - O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).


Art. 3º

- Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 5.514, de 17/08/2005.

Brasília, 23/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Roberto Rodrigues

ANEXO
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O ANO DE 2006

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentagem de
Subvenção

Agrícola

Feijão, milho segunda safra etrigo.60
Algodão, arroz, aveia, canola,centeio, cevada, milho, soja, sorgo e triticale.50
Maçã e uva.40
Abacaxi, alface, alho, ameixa,amendoim, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui,cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limãoe demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão,repolho, tomate e vagem.30
Pecuário 30
Florestal 30
Aqüicola 30