(D. O. 28-09-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, V (art. 6º).
Decreto 7.317, de 28/09/2010 (art. 6º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.987, de 13/02/95, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.984, de 17/07/2000, 10.847, de 15/03/2004, e 10.848, de 15/03/2004, Decreta:
(D. O. 28-09-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, V (art. 6º).
Decreto 7.317, de 28/09/2010 (art. 6º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 8.987, de 13/02/95, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.984, de 17/07/2000, 10.847, de 15/03/2004, e 10.848, de 15/03/2004, Decreta:
Art. 1º- Os titulares de concessão de uso do bem público para geração de energia elétrica que estejam enquadrados no art. 17 da Lei 10.848, de 15/03/2004, poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a prorrogação do respectivo contrato de concessão, na forma prevista nos arts. 1º a 5º deste Decreto.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput poderá ser realizada apenas uma vez e será efetivada mediante portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser publicada de acordo com o prazo previsto no respectivo contrato de concessão.
- O disposto nos arts. 1º a 5º deste Decreto aplica-se exclusivamente aos empreendimentos que celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração promovidos nos anos de 2005 a 2007.
- Os agentes de que trata o art. 1º deverão solicitar o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia, proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos até 31/12/2007, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.074, de 07/07/95, e no Decreto 1.717, de 24/11/95.
§ 1º - A ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do agente.
§ 2º - O aditamento de que trata o § 1º deverá prever:
I - que a prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será efetivada se forem atendidas as seguintes condições:
a) destinação pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da respectiva energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e
b) cumprimento das cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;
II - que o prazo de prorrogação estará limitado, em qualquer hipótese, ao prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, inclusive para os efeitos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.074/1995.
- Os agentes que celebraram CCEAR decorrente do leilão de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, promovido em 2005, poderão solicitar o aditamento do contrato de concessão de uso do bem público, conforme previsto no art. 3o, no prazo de noventa dias, contados da publicação deste Decreto.
- Aplica-se ao disposto nos arts. 1º a 4º deste Decreto as disposições do Decreto 1.717/95, no que couber.
- Os arts. 24, 29, 35, 36, 39, 41, 44 e 46 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, transformando o parágrafo único do art. 41 em § 1º:
(Revogado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010). [Art. 24 - (...)
§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.]
Redação anterior: [Art. 29 - (...)
(...)
§ 4º - As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões [A-1], referidos no inc. II do § 1º do art. 19.] (NR)]
Redação anterior: [§ 3º - No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.]
Redação anterior: [Art. 39 - Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva