(D. O. 16-03-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 14.300, de 06/01/2022, art. 33 (arts. 2º, § 5º e 2º-D).
Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 16 (arts. 2º, 2º-B e 31, § 1º).
.Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 5º (art. 3º-C).
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (arts. 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A e 4º-B).
Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 17 (art. 31. Convertida na Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 16).
Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º (arts. 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A e 4º-B. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).
Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 3º (art. 31. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (arts. 1º e 2º).
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (arts. 2º, 2º-B e 2º-C).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 2º (art. 2º).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 113 (art. 2º, § 2º, II).
Medida Provisória 641, de 21/03/2014, art. 1º (art. 2º, § 2º. Vigência encerrada em 21/07/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 58 (art. 2º-A).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 11 (arts. 3º-B e 21-D).
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 30 (art. 2º).
Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 28 (art. 2º).
Lei 12.385, de 03/03/2011 (art. 21-C).
Lei 12.375, de 30/12/2010 (arts. 21-A e 21-B).
Lei 12.111, de 09/12/2009 (arts. 2º, 3º-A e 20).
Lei 11.943, de 28/05/2009 (art. 2º - retificação do D.O. de 21/06/2009).
Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 2º, 3º-A e 20).
Lei 11.075, de 30/12/2004 (art. 2º, § 12).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 16-03-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 14.300, de 06/01/2022, art. 33 (arts. 2º, § 5º e 2º-D).
Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 16 (arts. 2º, 2º-B e 31, § 1º).
.Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 5º (art. 3º-C).
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (arts. 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A e 4º-B).
Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 17 (art. 31. Convertida na Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 16).
Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º (arts. 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 4º, 4º-A e 4º-B. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).
Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 3º (art. 31. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (arts. 1º e 2º).
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (arts. 2º, 2º-B e 2º-C).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 2º (art. 2º).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 113 (art. 2º, § 2º, II).
Medida Provisória 641, de 21/03/2014, art. 1º (art. 2º, § 2º. Vigência encerrada em 21/07/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 58 (art. 2º-A).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 11 (arts. 3º-B e 21-D).
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 30 (art. 2º).
Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 28 (art. 2º).
Lei 12.385, de 03/03/2011 (art. 21-C).
Lei 12.375, de 30/12/2010 (arts. 21-A e 21-B).
Lei 12.111, de 09/12/2009 (arts. 2º, 3º-A e 20).
Lei 11.943, de 28/05/2009 (art. 2º - retificação do D.O. de 21/06/2009).
Lei 11.488, de 15/06/2007 (arts. 2º, 3º-A e 20).
Lei 11.075, de 30/12/2004 (art. 2º, § 12).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, deverá dispor sobre:
I - condições gerais e processos de contratação regulada;
II - condições de contratação livre;
III - processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo;
IV - instituição da convenção de comercialização;
V - regras e procedimentos de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica;
VI - mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. 3º, inc. X, da Lei 9.427, de 26/12/1996, por descumprimento do previsto neste artigo; [[Lei 9.427/1996, art. 3º.]]
VII - tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de transmissão;
VIII - mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
IX - limites de contratação vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento;
X - critérios gerais de garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e
XI - mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 1º - A comercialização de que trata este artigo será realizada nos ambientes de contratação regulada e de contratação livre.
§ 2º - Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2º desta Lei, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
§ 3º - A contratação livre dar-se-á nos termos do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998, mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia elétrica e os consumidores que atendam às condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/1995, com a redação dada por esta Lei. [[Lei 9.648/1998, art. 10. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 10 (Eletrobras. Reestruturação).§ 4º - Na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão considerados:
I - a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos para atender aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho de usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis;
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;]
II - as necessidades de energia dos agentes;
III - os mecanismos de segurança operativa, podendo incluir curvas de aversão ao risco de deficit de energia;
IV - as restrições de transmissão;
V - o custo do deficit de energia; e
VI - as interligações internacionais.
§ 5º - Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo e escalas de preços previamente estabelecidos que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observando inclusive os seguintes fatores:
I - o disposto nos incs. I a VI do § 4º deste artigo;
II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; e
III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica.
IV - geração distribuída.
Lei 14.300, de 06/01/2022, art. 33 (acrescenta o inc. IV).§ 6º - A comercialização de que trata este artigo será realizada nos termos da Convenção de Comercialização, a ser instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que deverá prever:
I - as obrigações e os direitos dos agentes do setor elétrico;
II - as garantias financeiras;
III - as penalidades; e
IV - as regras e procedimentos de comercialização, inclusive os relativos ao intercâmbio internacional de energia elétrica.
§ 7º - Com vistas em assegurar o adequado equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE proporá critérios gerais de garantia de suprimento, a serem considerados no cálculo das energias asseguradas e em outros respaldos físicos para a contratação de energia elétrica, incluindo importação.
§ 8º - A comercialização de energia elétrica de que trata este artigo será feita com a observância de mecanismos de proteção aos consumidores, incluindo os limites de repasses de custo de aquisição de energia elétrica de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
§ 9º - As regras de comercialização previstas nesta Lei aplicam-se às concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, de distribuição e de comercialização de energia elétrica, incluindo as empresas sob controle federal, estadual ou municipal.
§ 10 - As regras de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (acrescenta o § 10).I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;
II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e de sua capacidade de partida autônoma;
III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão;
IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e de alívio de cargas;
V - o deslocamento da geração hidroelétrica de que trata o art. 2º da Lei 13.203, de 8/12/2015. [[Lei 13.203, de 8/12/2015, art. 2º.]]
- As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, disporá sobre:
I - mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária;
II - garantias;
III - prazos de antecedência de contratação e de sua vigência;
IV - mecanismos para cumprimento do disposto no inc. VI do art. 2º da Lei 9.478, de 06/08/1997, acrescido por esta Lei; [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
V - condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais;
VI - mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3º, inc. X, da Lei 9.427, de 26/12/1996, por descumprimento do previsto neste artigo. [[Lei 9.427/1996, art. 3º.]]
§ 1º - Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).I - Contratos de Quantidade de Energia; e
II - Contratos de Disponibilidade de Energia.
Redação anterior: [§ 1º - Na contratação regulada, os riscos hidrológicos serão assumidos conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - pelos geradores, nos Contratos de Quantidade de Energia;
II - pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, nos Contratos de Disponibilidade de Energia.]
§ 2º - A contratação regulada de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de contratos bilaterais denominados Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrados entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição, devendo ser observado o seguinte:
I - as distribuidoras serão obrigadas a oferecer garantias;
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, a entrega será iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;]
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 113 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 12.783, de 11/01/2013): [II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;]
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 579, de 11/09/2012).Redação anterior (da Medida Provisória 641, de 21/03/2014): [II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;]
Redação anterior (original): [II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subseqüente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 3 (três) e no máximo 15 (quinze) anos;]
III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos;
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, início de entrega no 3º (terceiro) ou no 5º (quinto) ano após a licitação e prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos.]
IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o inc. IV).§ 2º-A - Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 30 (Acrescenta o § 2º-A).§ 3º - Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo as licitações de compra das distribuidoras para ajustes, em percentuais a serem definidos pelo Poder Concedente, que não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) de suas cargas, cujo prazo máximo de suprimento será de 2 (dois) anos.
§ 4º - Com vistas em assegurar a modicidade tarifária, o repasse às tarifas para o consumidor final será função do custo de aquisição de energia elétrica, acrescido de encargos e tributos, e estabelecido com base nos preços e quantidades de energia resultantes das licitações de que trata o § 2º deste artigo, ressalvada a aquisição de energia realizada na forma do § 8º deste artigo.
§ 5º - Os processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:
I - energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes;
II - energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e
III - fontes alternativas.
§ 6º - Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica:
Lei 11.943, de 28/05/2009 (Nova redação ao caput do § 6º. Redação dada somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009).Redação anterior: [§ 6º - Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início do processo licitatório para a expansão em curso:]
I - não sejam detentores de outorga de concessão, permissão ou autorização; ou
II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade.
§ 7º - A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7º-A.
Lei 11.943, de 28/05/2009 (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inc. II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no art. 17 desta Lei.] [[Lei 10.848/2004, art. 17.]]
§ 7º-A - Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos:
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (Nova redação ao § 7º-A).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.943, de 28/05/2009): [§ 7º-A - Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos:]
Lei 11.943, de 28/05/2009 (Acrescenta o § 7º-A).I - não tenham entrado em operação comercial; ou
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei 13.203, de 08/12/2015): [I - não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de realização da licitação; ou]
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - não tenham entrado em operação comercial; ou]
II - (VETADO)
III - (VETADO na Lei 13.360, de 17/11/2016).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (acrescenta o inc. III).§ 7º-B - O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (acrescenta o § 7º-B).§ 8º - No atendimento à obrigação referida no caput deste artigo de contratação da totalidade do mercado dos agentes, deverá ser considerada a energia elétrica:
I - contratada pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Lei; e
II - proveniente de:
a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995, conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas; [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]
Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 16 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) geração distribuída, observados os limites de contratação e de repasse às tarifas, baseados no valor de referência do mercado regulado e nas respectivas condições técnicas;]
b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ou
c) Itaipu Binacional; ou
Lei 12.111, de 09/12/2009 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) Itaipu Binacional.]
d) Angra 1 e 2, a partir de 01/01/2013.
Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta a alínea).e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 23 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 579, de 11/09/2012).f) energia contratada nos termos do art. 1º da Medida Provisória 688, de 18/08/2015.
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).§ 9º - No processo de licitação pública de geração, as instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas devem ser consideradas como parte dos projetos de geração, não podendo os seus custos ser cobertos pela tarifa de transmissão.
§ 10 - A energia elétrica proveniente dos empreendimentos referidos no inc. II do § 8º deste artigo não estará sujeita aos procedimentos licitatórios para contratação regulada previstos neste artigo.
§ 11 - As licitações para contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/1996, com a redação dada por esta Lei, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A.]]
§ 12 - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação pública poderão participar concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e comercializadoras.
Lei 11.075, de 30/12/2004 (Nova redação ao § 12)Redação anterior: [§ 12 - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo.]
§ 13 - Nas licitações definidas no § 3º deste artigo poderão participar os concessionários, permissionários e autorizados de geração e comercialização.
§ 14 - A ANEEL deverá garantir publicidade aos dados referentes à contratação de que trata este artigo.
§ 15 - No exercício do poder regulamentar das matérias deste art. 2º, será observado o disposto no art. 1º desta Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 1º.]]
§ 16 - Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 3º.]]
Lei 11.943, de 28/05/2009 (Acrescenta o § 16 somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009).§ 17 - No exercício da competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de suas responsabilidades.
Lei 11.943, de 28/05/2009 (Acrescenta o § 17 somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009).§ 18 - Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo.
Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 18).§ 19 - O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei.
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (acrescenta o § 19).§ 20 - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § 20. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).§ 21 - Ao participar do mecanismo previsto no § 20 deste artigo, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § 21. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).- O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º, cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 58 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput, fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de:
I - licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2º; [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).Redação anterior (original): [II - licitação para contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º-A; e]
III - licitação de instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 17 da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos hidrelétricos.
§ 3º - Caberá à Aneel dispor sobre o termo de assunção de dívida, o qual se constitui em título executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido na apólice do seguro-garantia.]
- (VETADO e acrescentado pela Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10).
- (VETADO e acrescentado pela Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10).
- Os montantes de energia elétrica de excedentes das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da variação de mercado provocada pela geração distribuída, serão considerados exposição contratual involuntária.
Lei 14.300, de 06/01/2022, art. 33 (acrescenta o artigo).- O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).Redação anterior (original): [Art. 3º - O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional, bem como a relação dos novos empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, o processo licitatório de contratação de energia.]
§ 1º - Para os fins deste artigo, os concessionários e os autorizados de geração, as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de distribuição, os comercializadores e os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/1995, deverão informar ao Poder Concedente a quantidade de energia necessária para atendimento a seu mercado ou sua carga. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
§ 2º - No edital de licitação para novos empreendimentos de geração elétrica, poderá constar porcentual mínimo de energia elétrica a ser destinada ao mercado regulado, podendo a energia remanescente ser destinada ao consumo próprio ou à comercialização para contratação livre.
§ 3º - Com vistas em garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, o Poder Concedente poderá definir reserva de capacidade de geração a ser contratada.
- Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).§ 1º - A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.
Lei 12.111, de 09/12/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto 76.803, de 16/12/1975.
Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º). Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 23): [Art. 3º-A - A Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamentação. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 10.848/2004, art. 3º.]]
Parágrafo único - A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.]
- Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5º do art. 2º e o art. 3º-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor. [[Lei 10.848/2004, art. 2º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 11 (acrescenta o artigo).- O titular de ampliação de empreendimento de geração de energia elétrica terá direito à extensão do prazo de outorga caso o poder concedente, na definição do percentual mínimo de energia elétrica de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei, tenha deixado de destinar parcela de garantia física ao abatimento de perdas e à mitigação do risco hidrológico, conforme premissas adotadas pela EPE para cálculo do custo marginal de referência da usina hidrelétrica licitada. [[Lei 10.848/2004, art. 3º.]]
Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 5º (acrescenta o artigo).§ 1º - O montante de energia elétrica que tenha extrapolado a alocação considerada pela EPE para o mercado regulado, ponderado pelo período integral de suprimento dos respectivos CCEARs, deverá ser convertido em extensão de outorga pelo prazo necessário à plena compensação da extrapolação.
§ 2º - A extensão de prazo de que trata o caput deste artigo será efetivada em até 90 (noventa) dias após a edição de ato pela Aneel que especifique os períodos de extensão de outorga calculados conforme o § 1º deste artigo.
- Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei.
Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 2º (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)§ 1º - A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).Redação anterior (original): [§ 1º - A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/1995.] [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
§ 2º - A regulamentação deste artigo pelo Poder Concedente deverá abranger, dentre outras matérias, a definição das regras de funcionamento e organização da CCEE, bem como a forma de participação dos agentes do setor elétrico nessa Câmara.
§ 3º - O Conselho de Administração da CCEE será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Distribuição e Comercialização.
§ 4º - Os custeios administrativo e operacional da CCEE decorrerão de contribuições de seus membros e emolumentos cobrados sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.
§ 5º - As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.
§ 6º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE.
§ 8º - O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras hipóteses:
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).I - de forma compulsória;
II - por solicitação do agente; e
III - por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.
§ 9º - O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE.] (NR) [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).- A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).§ 1º - O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei por gerador varejista ou por comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]
I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;
II - resolução do contrato em virtude de inexecução contratual; e
III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.
§ 2º - Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.
§ 3º - Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel.]
- A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel.] [[Lei 10.848/2004, art. 4º. Lei 10.848/2004, art. 4º-A.]]
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).- A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei 10.433, de 24/04/2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 2º (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)§ 1º - Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da regulamentação desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei 10.433, de 24/04/2002. [[Lei 10.848/2004, art. 27. Lei 10.433/2002, art. 1º.]]
§ 2º - As disposições desta Lei não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.
§ 3º - Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados às suas operações até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.
§ 4º - Aplicam-se às pessoas jurídicas integrantes da CCEE o estabelecido no art. 47 da Lei 10.637, de 30/12/2002, e a respectiva regulamentação, relativamente às operações do mercado de curto prazo. [[Lei 10.637/2002, art. 47.]]
- O § 6º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 8º e 10 da Lei 8.631, de 04/03/1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Os arts. 4º, 11, 12, 15 e 17 da Lei 9.074, de 07/07/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os arts. 2º e 50 da Lei 9.478, de 06/08/1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei 9.648, de 27/05/1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 10 (Eletrobras. Reestruturação).- Os arts. 4º e 5º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Os arts. 13, 14, 27 e 28 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica autorizada a constituição, no âmbito do Poder Executivo e sob sua coordenação direta, do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com a função precípua de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional.
§ 1º - Integram, de forma permanente, o CMSE representantes das entidades responsáveis pelo planejamento da expansão, operação eletroenergética dos sistemas elétricos, administração da comercialização de energia elétrica e regulação do setor elétrico nacional.
§ 2º - A critério da coordenação, poderão ser chamados a participar representantes de entidades governamentais afetas aos assuntos específicos de interesse do Comitê.
§ 3º - A coordenação do Comitê poderá constituir comissões temáticas incorporando uma representação pluralista dos agentes setoriais em sua composição, conforme definições a serem estabelecidas em regulamento próprio.
- Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31/12/2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Parágrafo único - Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.
- As concessionárias e autorizadas de geração poderão, mediante autorização e regulamentação do Poder Concedente, realizar operações de compra e venda de energia elétrica para entrega futura.
§ 1º - As operações referidas no caput deste artigo poderão incluir financiamento por meio de instituições financeiras autorizadas, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - As operações referidas no caput deste artigo somente poderão ser realizadas até 31/12/2004 e estarão limitadas ao montante de energia elétrica descontratada na data de publicação desta Lei.
- Nas licitações para contratação de energia previstas nos incs. I e II do § 5º do art. 2º desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até a data de publicação desta Lei;
II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 01/01/2000; e
III - cuja energia não tenha sido contratada até a data de publicação desta Lei.
§ 1º - A partir de 2008, os empreendimentos referidos no caput deste artigo observarão as regras gerais de licitação, na forma prevista no art. 2º desta Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo à energia proveniente de empreendimentos de importação de energia elétrica.
- Observado o disposto no art. 17, na licitação prevista no inc. II do § 5º do art. 2º desta Lei, a oferta de energia proveniente de empreendimentos em cuja licitação tenha sido observado o critério do pagamento de máximo Uso de Bem Público - UBP terá o seguinte tratamento: [[Lei 10.848/2004, art. 2º. Lei 10.848/2004, art. 17.]]
I - concorrerá nas mesmas condições dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao valor de referência do UBP, relativo ao empreendimento licitado, a ser definido pelo Poder Concedente;
II - a diferença entre o UBP efetivamente pago, resultante da licitação original, da qual resultou a concessão ou autorização dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo, e o UBP de referência, referido no inc. I deste artigo, deverá ser incorporada à receita do gerador.
Parágrafo único - O valor de que trata o inc. II do caput deste artigo, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, não poderá ultrapassar o custo marginal da energia resultante desse processo, conforme regulamentação.
- Excepcionalmente nos anos de 2004, 2005 e 2006, as licitações para venda de energia proveniente de empreendimentos de geração existentes, previstos no inc. II do § 2º do art. 2º desta Lei, poderão prever início de entrega da energia em até 5 (cinco) anos após a realização das licitações. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
- As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica deverão adaptar-se às disposições contidas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei 9.074, de 07/07/1995, com a redação dada por esta Lei, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar de sua entrada em vigor. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]
§ 1º - O prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado pela ANEEL, 1 (uma) única vez, por igual período, se efetivamente comprovada a impossibilidade de cumprimento das disposições decorrentes de fatores alheios à vontade das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos citados neste artigo.
§ 2º - Excepcionalmente, as pessoas jurídicas em processo de adaptação previsto no caput deste artigo poderão celebrar novos contratos relativos às atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 5º do art. 4º da Lei 9.074, de 07/07/1995, com a redação dada por esta Lei, durante o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de 11/12/2003, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 2º desta Lei e, no caso de empresas sob controle da União, dos Estados e dos Municípios, o rito previsto no art. 27 da Lei 10.438, de 26/04/2002, com redação dada por esta Lei. [[Lei 9.074/1995, art. 4º. Lei 10.848/2004, art. 2º. Lei 10.438/2002, art. 27.]]
§ 3º - As concessões de aproveitamentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de exploração modificado para produção independente de energia, mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de concessão original, observado, no que couber, o disposto no art. 7º da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 7º.]]
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 8º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, bem como as regras de comercialização a que estão submetidas às fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que sejam observadas as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988.
Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 5º).- Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de aditamento para prorrogação de prazo ou aumento das quantidades ou preços contratados após a publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 27.]]
Parágrafo único - Exclui-se do disposto no caput deste artigo os aditamentos relativos a ampliações de pequenas centrais hidroelétricas, desde que não resultem em aumento do preço unitário da energia constante no contrato original.
- (VETADO e acrescentado pela Lei 12.375, de 30/12/2010).
- A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.
Lei 12.375, de 30/12/2010 (Acrescenta o artigo).- O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições:
Lei 12.385, de 03/03/2011 (Acrescenta o artigo).I - não haja redução da garantia física;
II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e
III - não haja prejuízo aos consumidores.
- (VETADO e acrescentado pela Lei 12.839, de 09/07/2013).
- Ocorrendo a decretação de racionamento de energia elétrica pelo Poder Concedente em uma região, todos os contratos por quantidade de energia do ambiente de contratação regulada, registrados na CCEE, cujos compradores estejam localizados nessa região, deverão ter seus volumes ajustados na mesma proporção da redução de consumo verificado.
Parágrafo único - As regras de contabilização da CCEE poderão prever tratamento específico para situações de restrição compulsória de consumo, visando a limitar seus impactos sobre as regiões não submetidas ao racionamento.
- O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS à regulamentação prevista no art. 14 da Lei 9.648, de 27/05/1998, com a redação dada por esta Lei, incluindo o critério de não-coincidência de mandatos de diretores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei. [[Lei 9.648/1998, art. 14. Lei 10.848/2004, art. 27.]]
- As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuários inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses:
I - ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Classe Residencial; ou
II - à comprovação de vínculo entre o titular da unidade consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
§ 1º - Em se tratando de inadimplência de usuário apto à livre aquisição de energia, poderá a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica exigir que o usuário inadimplente, para utilizar-se do serviço de distribuição, apresente contrato de compra de energia junto a outro agente comercializador.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos incs. I e II deste artigo aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais.
- Os contratos de fornecimento de energia elétrica de concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob controle federal, com consumidores finais, vigentes em 26/08/2002, poderão ser aditados para vigorarem até 31/12/2010, observado o disposto no art. 3º da Lei 10.604, de 17/12/2002. [[Lei 10.604/2002, art. 3º.]]
Parágrafo único - Os valores atribuídos a título de Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, assim como os encargos previstos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, deverão ser faturados pelas concessionárias de geração em rubricas apartadas com seus valores individualizados e identificados na fatura de energia elétrica do consumidor, até suas respectivas extinções. [[Lei 10.438/2002, art. 1º.]]
- As concessionárias ou autorizadas de geração sob controle federal ou estadual poderão, mediante oferta pública, celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis 1 (uma) única vez, por igual período, para atendimento à expansão da demanda de consumidores existentes e o atendimento a novos consumidores, ambos com carga individual igual ou superior a 50.000 kW (cinqüenta mil quilowatts).
Parágrafo único - A contratação ou opção de contratação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
- Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
- A regulamentação estabelecerá critérios e instrumentos que assegurem tratamento isonômico quanto aos encargos setoriais entre os consumidores sujeitos ao fornecimento exclusivo por concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e demais usuários, observada a legislação em vigor.
- Concluído o processo de transição de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei, ficará revogada a Lei 10.433, de 24/04/2002. [[Lei 10.433/2002, art. 5º.]]
- Após o início efetivo das operações da CCEE, com a realização de licitações para a compra regulada de energia elétrica, fica revogado o art. 2º da Lei 10.604, de 17/12/2002. [[Lei 10.604/2002, art. 2º.]]
Parágrafo único - Fica revogado o inc. I do § 1º do art. 2º da Lei 10.604, de 17/12/2002. [[Lei 10.604/2002, art. 2º.]]
- Fica revogado o art. 5º da Lei 9.648, de 27/05/1998, assegurados os direitos constituídos durante sua vigência, em especial as atividades autorizadas em seus incs. II e IV. [[Lei 9.648/1998, art. 5º.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 32, II. Origem da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 17, II).
Redação anterior: [§ 1º - Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e suas controladas: Furnas Centrais Elétricas S/A, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE e Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE.]
Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 2º, e 3º (revogava o § 1º e acrescentava o § 1º-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018).Redação anterior (da Medida Provisória 814, de 28/12/2017): [§ 1º-B - O pagamento de que trata o inciso IX do [caput] é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (tês bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2018, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.]
§ 2º - Fica a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL autorizada a prestar os serviços públicos de geração e de transmissão de energia elétrica, mediante concessão ou autorização, na forma da lei, podendo adaptar seus estatutos e sua razão social a essas atividades.
- Ficam revogados o § 2º do art. 2º da Lei 8.970, de 28/12/1994, o parágrafo único do art. 2º, o inc. III do art. 3º e o art. 27 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 8.970/1994, art. 2º. Lei 9.427/1996, art. 3º. Lei 9.427/1996, art. 27.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/03/2004. Luiz Inácio Lula da Silva