(D. O. 15-09-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º, CCLXXXIII (art. 9º. Vigência em 14/05/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a alínea «a » do inciso VI da CF/88, art. 84, e tendo em vista o disposto no § 4º e no caput do art. 225, ambos da Constituição, e na Medida Provisória 438, de 01/08/2008, Decreta: [[CF/88, art. 225.]]
- Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º - As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3º - As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII - recuperação de áreas desmatadas.
§ 4º - As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
- Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]
I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
- As suspensões de que trata o art. 1º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos. [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]
Parágrafo único - No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]
- As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.
§ 1º - Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º - Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.
§ 4º - Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5º - O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e [[Decreto 6.565/2008, art. 5º.]]
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
- Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]
I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único - O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
- As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]
I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
II - de Governos estaduais; e
III - da sociedade civil.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º. [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]
§ 2º - O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.
- A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.
- A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]
I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e [[Decreto 6.565/2008, art. 6º.]]
II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
- O art. 1º do Decreto 6.527, de 01/08/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Carlos Minc