DECRETO 6.565, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 15-09-2008)

Tributário. Meio ambiente. Doação. Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º, CCLXXXIII (art. 9º. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Medida Provisória 438/2008 (Meio ambiente. Tributário. Doações. Medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras)
Lei 11.828/2008 (Meio ambiente. Tributário. Doações. Medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a alínea «a » do inciso VI da CF/88, art. 84, e tendo em vista o disposto no § 4º e no caput do art. 225, ambos da Constituição, e na Medida Provisória 438, de 01/08/2008, Decreta: [[CF/88, art. 225.]]

Art. 1º

- Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2º - As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3º - As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 4º - As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Art. 2º

- Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.


Art. 3º

- As suspensões de que trata o art. 1º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos. [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]

Parágrafo único - No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei. [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]


Art. 4º

- As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.

§ 1º - Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.

§ 3º - Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.

§ 4º - Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.

§ 5º - O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:

I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e [[Decreto 6.565/2008, art. 5º.]]

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.


Art. 5º

- Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]

I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único - O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.


Art. 6º

- As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1º, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]

I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;

II - de Governos estaduais; e

III - da sociedade civil.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º. [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]

§ 2º - O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:

I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;

II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e

III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.


Art. 7º

- A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.


Art. 8º

- A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1º: [[Decreto 6.565/2008, art. 1º.]]

I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art. 6º; e [[Decreto 6.565/2008, art. 6º.]]

II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.


Art. 9º

- O art. 1º do Decreto 6.527, de 01/08/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º, CCLXXXIII. Vigência em 14/05/2022). [Decreto 6.527/2008, art. 1º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:
(...).
§ 3º - O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.
(...).] (NR)

Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Carlos Minc