MEDIDA PROVISÓRIA 438, DE 01 DE AGOSTO DE 2008

(D. O. 04-08-2008)

(Convertida na Lei 11.828 de 20/11/2008). Meio ambiente. Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.565/2008 (Regulamento)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, na forma estabelecida em regulamento, ficam suspensas a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2º - As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3º - As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Art. 2º

- Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.


Art. 3º

- As suspensões de que trata o art. 1º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.

Parágrafo único - No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 01/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega