(D. O. 28-05-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.158, de 28/12/2009, Decreta:
(D. O. 28-05-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.158, de 28/12/2009, Decreta:
Art. 1º- Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei 12.158, de 28/12/2009, e deste Decreto.
Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).Parágrafo único - O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.
- A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
- O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei 12.158/2009, e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei 3.953, de 2/09/1961.
Parágrafo único - O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei 3.953/1961.
Lei 3.953/61 (Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial)- Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1º deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:
I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;
II - que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.
- O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:
I - até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);
II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);
III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);
IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e
V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).
§ 1º - No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.
§ 2º - No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.
- Os militares que atendam ao art. 1º deste Decreto e a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 4º, somente farão jus ao benefício previsto na Lei 12.158/2009, e neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que trata o Anexo I ou II a este Decreto, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores definidos na Lei 12.158/2009, e neste Decreto;
II - a renúncia a processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1º - Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2º - Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a homologação judicial da renúncia.
CPC, art. 269 (Resolução do mérito da ação).§ 3º - Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da Aeronáutica reaverá a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4º - Na hipótese de o militar ou o beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1º e 3º serão realizadas acrescidas de multa de vinte por cento.
- O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:
Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).I - Histórico Militar; ou
II - cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos.
§ 1º - Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei 12.158/2009, terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo.
§ 2º - Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei 12.158/2009, terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo.
§ 3º - Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5º deste Decreto.
§ 4º - Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6º deste Decreto.
§ 5º - Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo.
- Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 01/07/2010.
Parágrafo único - Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim
Eu, ___________________________________, _______________________, _____________________
(nome do militar/graduação/quadro ou pensionista) (nacionalidade) (estado civil)
documento de identidade no ____________, ____________, inscrito no CPF sob o no _______________,
(Saram)
venho firmar o presente Termo de Acordo, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, declaro atender as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei 12.158, de 28/12/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
CLÁUSULA SEGUNDA: Declaro expressamente concordância com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores previstos na Lei 12.158/2009.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Tal concordância importa na aceitação de que a estrutura remuneratória militar atual seja mantida quando da efetivação do acesso, ressalvados outros benefícios que possam advir da aplicação da Lei 12.158/2009.
CLÁUSULA TERCEIRA: Declaro não estar em litígio judicial, pleiteando as mesmas vantagens previstas na Lei 12.158/2009, renunciando, desde já, ao direito de pleitear ou impugnar, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei 12.158/2009, salvo em caso de comprovado erro material.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Declaro estar ciente de que, na ocorrência de pagamento concomitante ou em duplicidade de valores, caberá a devolução de todos os valores recebidos em virtude da assinatura deste Termo, mediante desconto direto nos proventos ou pensões, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei 12.158/2009.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: No caso de ocultação da existência de qualquer ação judicial, autorizo o desconto direto nos meus proventos ou pensões de eventuais quantias despendidas pela União, com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido no § 4º do art. 5º da Lei 12.158/2009.
CLÁUSULA QUARTA: Declaro estar ciente e concordo que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da Lei no 12.158/2009 somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.
Por estar de acordo, assino o presente Termo para que produza os efeitos devidos.
___________ – | ____, | ____/ | _________/ | _________ | |
(Local) | (UF) | (Dia) | (Mês) | (Ano) | |
_____________________________ | |||||
Assinatura |
Eu, _____________________________________, ____________________, ______________________
(nome do militar/graduação/quadro ou pensionista) (nacionalidade) (estado civil)
documento de identidade no ____________, ____________, inscrito no CPF sob o no _______________,
(Saram)
venho firmar o presente Termo de Acordo, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento declaro atender as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei 12.158, de 28/12/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
CLÁUSULA SEGUNDA: Declaro expressamente concordância com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores previstos na Lei 12.158/2009.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Tal concordância importa na aceitação de que a estrutura remuneratória militar atual seja mantida quando da efetivação do acesso, ressalvados outros benefícios que possam advir da aplicação da Lei 12.158/2009.
CLÁUSULA TERCEIRA: Declaro estar em litígio judicial, pleiteando as mesmas vantagens previstas na Lei 12.158/2009, comprometendo-me, mediante este Termo de Acordo, a renunciar a ação em andamento (__________________________________________________), bem como de seus eventuais
(Preencher com os dados da ação ou do recurso, informando número do processo e Juízo)
recursos, em qualquer instância, mediante expressa renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, aos honorários advocatícios e à restituição de custas, anexando cópia da homologação judicial de renúncia, com o respectivo trânsito em julgado.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Renuncio expressamente ao direito de pleitear ou impugnar, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei no 12.158/2009, salvo em caso de comprovado erro material.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Em caso de não haver renúncia ao recebimento de honorários pelo advogado contratado, autorizo o desconto direto nos meus proventos ou pensões de eventuais quantias despendidas pela União, conforme no § 1º do art. 5º da Lei 12.158/2009.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Declaro estar ciente de que na ocorrência de pagamento concomitante ou em duplicidade de valores caberá a devolução de todos os valores recebidos em virtude da assinatura deste Termo, mediante desconto direto nos proventos ou pensões, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei 12.158/2009.
CLÁUSULA QUARTA: Declaro estar ciente e concordo que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da Lei 12.158/2009 somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.
Por estar de acordo, assino o presente Termo para que produza os efeitos devidos.
___________ – | ____, | ____/ | _________/ | _________ | |
(Local) | (UF) | (Dia) | (Mês) | (Ano) | |
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Assinatura |
____________________ – | ____, | ____ de | _________ de | _________ | |
(Local) | (UF) | (Dia) | (Mês) | (Ano) |
Do_____________________________________________________________________________
(Nome do militar / graduação / quadro ou pensionista)Ao Exmo Sr.Diretor de Administração do PessoalAssunto:Acesso a graduação superior de acordo com a Leinº 12.158/2009.
1.Eu,______________________________________________________________________,
(Nome do militar / graduação / quadro ou pensionista)requeiro aVossa Excelência os benefícios a que tenho direito, deacordo com aLeinº 12.158/09, de 28/12/2009, anexando, paratanto, os seguintes documentos:
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
(Citaros documentos)
2.Éa primeira vez que requeiro.
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Assinatura
_____________________ – | ____, | ____ de | _________ de | _________ | |
(Local) | (UF) | (Dia) | (Mês) | (Ano) |
Do_____________________________________________________________________________
(Nome da pensionista)Ao Exmo Sr.Diretor de Administração do PessoalAssunto:Acesso a graduação superior de acordo com a Lei12.158/2009.
1.Eu,______________________________________________________________________,
(Nome da pensionista)beneficiáriada Pensão Militar deixada pelo____________________________________________,
(Nome do militar /graduação / quadro)requeiro aVossa Excelência os benefícios a que tenho direito, deacordo com a Lei12.158/2009, de 28/12/2009, anexando, paratanto, os seguintes documentos:
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
(Citaros documentos)
2.Éa primeira vez que requeiro.
_______________________________________
Assinatura