DECRETO 7.188, DE 27 DE MAIO DE 2010

(D. O. 28-05-2010)

(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010). Servidor público. Regulamenta a Lei 12.158, de 28/12/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.158, de 28/12/2009, Decreta:

DECRETO 7.188, DE 27 DE MAIO DE 2010

(D. O. 28-05-2010)

(Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010). Servidor público. Regulamenta a Lei 12.158, de 28/12/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.158, de 28/12/2009, Decreta:

Art. 1º

- Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei 12.158, de 28/12/2009, e deste Decreto.

Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).

Parágrafo único - O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.


Art. 2º

- A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória; ou

IV - que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.


Art. 3º

- O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei 12.158/2009, e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei 3.953, de 2/09/1961.

Parágrafo único - O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei 3.953/1961.

Lei 3.953/61 (Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial)

Art. 4º

- Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1º deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:

I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;

II - que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.


Art. 5º

- O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1º deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:

I - até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);

II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);

III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);

IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e

V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO).

§ 1º - No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado.

§ 2º - No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica.


Art. 6º

- Os militares que atendam ao art. 1º deste Decreto e a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 4º, somente farão jus ao benefício previsto na Lei 12.158/2009, e neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que trata o Anexo I ou II a este Decreto, que importará:

I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores definidos na Lei 12.158/2009, e neste Decreto;

II - a renúncia a processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e

IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.

§ 1º - Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.

§ 2º - Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a homologação judicial da renúncia.

CPC, art. 269 (Resolução do mérito da ação).

§ 3º - Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da Aeronáutica reaverá a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.

§ 4º - Na hipótese de o militar ou o beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1º e 3º serão realizadas acrescidas de multa de vinte por cento.


Art. 7º

- O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:

Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).

I - Histórico Militar; ou

II - cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos.

§ 1º - Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei 12.158/2009, terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo.

§ 2º - Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei 12.158/2009, terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo.

§ 3º - Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5º deste Decreto.

§ 4º - Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6º deste Decreto.

§ 5º - Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo.


Art. 8º

- Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 01/07/2010.

Parágrafo único - Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim

ANEXO I
TERMO DE ACORDO
(Art. 5º da Lei 12.158/2009 – SEM PROCESSO JUDICIAL)

Eu, ___________________________________, _______________________, _____________________

(nome do militar/graduação/quadro ou pensionista) (nacionalidade) (estado civil)

documento de identidade no ____________, ____________, inscrito no CPF sob o no _______________,

(Saram)

venho firmar o presente Termo de Acordo, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, declaro atender as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei 12.158, de 28/12/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

CLÁUSULA SEGUNDA: Declaro expressamente concordância com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores previstos na Lei 12.158/2009.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Tal concordância importa na aceitação de que a estrutura remuneratória militar atual seja mantida quando da efetivação do acesso, ressalvados outros benefícios que possam advir da aplicação da Lei 12.158/2009.

CLÁUSULA TERCEIRA: Declaro não estar em litígio judicial, pleiteando as mesmas vantagens previstas na Lei 12.158/2009, renunciando, desde já, ao direito de pleitear ou impugnar, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei 12.158/2009, salvo em caso de comprovado erro material.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Declaro estar ciente de que, na ocorrência de pagamento concomitante ou em duplicidade de valores, caberá a devolução de todos os valores recebidos em virtude da assinatura deste Termo, mediante desconto direto nos proventos ou pensões, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei 12.158/2009.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: No caso de ocultação da existência de qualquer ação judicial, autorizo o desconto direto nos meus proventos ou pensões de eventuais quantias despendidas pela União, com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido no § 4º do art. 5º da Lei 12.158/2009.

CLÁUSULA QUARTA: Declaro estar ciente e concordo que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da Lei no 12.158/2009 somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.

Por estar de acordo, assino o presente Termo para que produza os efeitos devidos.

 ___________ –____,____/

_________/

_________
 

(Local)

(UF)

(Dia)

(Mês)

(Ano)

_____________________________

Assinatura

ANEXO II
TERMO DE ACORDO
(Art. 5º da Lei 12.158/2009 – COM PROCESSO JUDICIAL)

Eu, _____________________________________, ____________________, ______________________

(nome do militar/graduação/quadro ou pensionista) (nacionalidade) (estado civil)

documento de identidade no ____________, ____________, inscrito no CPF sob o no _______________,

(Saram)

venho firmar o presente Termo de Acordo, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento declaro atender as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei 12.158, de 28/12/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

CLÁUSULA SEGUNDA: Declaro expressamente concordância com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores previstos na Lei 12.158/2009.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Tal concordância importa na aceitação de que a estrutura remuneratória militar atual seja mantida quando da efetivação do acesso, ressalvados outros benefícios que possam advir da aplicação da Lei 12.158/2009.

CLÁUSULA TERCEIRA: Declaro estar em litígio judicial, pleiteando as mesmas vantagens previstas na Lei 12.158/2009, comprometendo-me, mediante este Termo de Acordo, a renunciar a ação em andamento (__________________________________________________), bem como de seus eventuais

(Preencher com os dados da ação ou do recurso, informando número do processo e Juízo)

recursos, em qualquer instância, mediante expressa renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, aos honorários advocatícios e à restituição de custas, anexando cópia da homologação judicial de renúncia, com o respectivo trânsito em julgado.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Renuncio expressamente ao direito de pleitear ou impugnar, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei no 12.158/2009, salvo em caso de comprovado erro material.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Em caso de não haver renúncia ao recebimento de honorários pelo advogado contratado, autorizo o desconto direto nos meus proventos ou pensões de eventuais quantias despendidas pela União, conforme no § 1º do art. 5º da Lei 12.158/2009.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Declaro estar ciente de que na ocorrência de pagamento concomitante ou em duplicidade de valores caberá a devolução de todos os valores recebidos em virtude da assinatura deste Termo, mediante desconto direto nos proventos ou pensões, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei 12.158/2009.

CLÁUSULA QUARTA: Declaro estar ciente e concordo que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da Lei 12.158/2009 somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.

Por estar de acordo, assino o presente Termo para que produza os efeitos devidos.

 ___________ –____,____/

_________/

_________
 

(Local)

(UF)

(Dia)

(Mês)

(Ano)

_____________________________

Assinatura

ANEXO III
 

____________________ –

____,____ de

_________ de

_________
 

(Local)

(UF)

(Dia)

(Mês)

(Ano)




Do_____________________________________________________________________________
                     (Nome do militar / graduação / quadro ou pensionista)
Ao Exmo Sr.Diretor de Administração do PessoalAssunto:Acesso a graduação superior de acordo com a Leinº 12.158/2009. 

1.Eu,______________________________________________________________________,
                                                  (Nome do militar / graduação / quadro ou pensionista)
requeiro aVossa Excelência os benefícios a que tenho direito, deacordo com aLeinº 12.158/09, de 28/12/2009, anexando, paratanto, os seguintes documentos:

______________________________________________________

______________________________________________________

______________________________________________________

______________________________________________________
(Citaros documentos)

2.Éa primeira vez que requeiro. 

_______________________________________
Assinatura  

ANEXO IV
 

_____________________ –

____,____ de

_________ de

_________
 

(Local)

(UF)

(Dia)

(Mês)

(Ano)



Do_____________________________________________________________________________
      (Nome da pensionista)
Ao Exmo Sr.Diretor de Administração do PessoalAssunto:Acesso a graduação superior de acordo com a Lei12.158/2009.

1.Eu,______________________________________________________________________,
                    (Nome da pensionista)
beneficiáriada Pensão Militar deixada pelo____________________________________________,
(Nome do militar /graduação / quadro)
requeiro aVossa Excelência os benefícios a que tenho direito, deacordo com a Lei12.158/2009, de 28/12/2009, anexando, paratanto, os seguintes documentos:

______________________________________________________

______________________________________________________

______________________________________________________

______________________________________________________

(Citaros documentos)

2.Éa primeira vez que requeiro. 

_______________________________________
Assinatura