LEI 3.953, DE 02 DE SETEMBRO DE 1961

(D. O. 06-09-1961)

Servidor público. Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.188/2010 (Lei 12.158/2009. Regulamento. Servidor público. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)
Lei 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)
(Arts. - - -

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.953, DE 02 DE SETEMBRO DE 1961

(D. O. 06-09-1961)

Servidor público. Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.188/2010 (Lei 12.158/2009. Regulamento. Servidor público. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)
Lei 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)
(Arts. - - -

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.

§ 1º - A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acordo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.

§ 2º - Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.


Art. 2º

- O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.


Art. 3º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02/09/61; 140º da Independência e 73º da República. Ranieri Mazzilli Sylvio Heck - Gabriel Grün Moss