(D. O. 06-09-1961)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 7.188/2010 (Lei 12.158/2009. Regulamento. Servidor público. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 06-09-1961)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 7.188/2010 (Lei 12.158/2009. Regulamento. Servidor público. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica)O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.
§ 1º - A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acordo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.
§ 2º - Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.
- O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02/09/61; 140º da Independência e 73º da República. Ranieri Mazzilli Sylvio Heck - Gabriel Grün Moss