(D. O. 20-07-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.311, de 22/09/2010 (arts. 2º e 4º).
Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207, Decreta:
(D. O. 20-07-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.311, de 22/09/2010 (arts. 2º e 4º).
Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207, Decreta:
Art. 1º- Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E] integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.
Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)Parágrafo único - Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei 9.632, de 7/05/1998.
Lei 9.632/98 (Servidor público. Extinção de cargos)- Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.
Lei Complementar 101/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade fiscal)Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 7.311, de 22/09/2010.
- Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.
- O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E].
[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.311, de 22/09/2010.
Art. 4º - O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E].
§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.
§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.
§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.311, de 22/09/2010.
- Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.
- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101/2000, e neste Decreto.
Lei Complementar 101/2000, art. 21 (Lei de Responsabilidade fiscal)- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
- As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
Lei 9.394/96, art. 70 (Lei Darcy Ribeiro. Ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação)- A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto 6.944, de 21/08/2009.
Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo
Instituição Federal de EnsinoSuperior | Quantitativo de Cargos | |||
Nível de Classificação | ||||
C | D | E | TOTAL | |
Fundação Universidade Federal do Vale do SãoFrancisco | 9 | 176 | 91 | 276 |
Universidade Federal de Alagoas | 333 | 543 | 642 | 1.518 |
Universidade Federal da Bahia | 768 | 1.305 | 1.042 | 3.115 |
Universidade Federal do Ceará | 670 | 1.307 | 1.130 | 3.107 |
Universidade Federal do Espírito Santo | 479 | 930 | 632 | 2.041 |
Universidade Federal de Goiás | 291 | 1.263 | 768 | 2.322 |
Universidade Federal Fluminense | 759 | 1.664 | 1.442 | 3.865 |
Universidade Federal de Juiz de Fora | 248 | 585 | 319 | 1.152 |
Universidade Federal de Minas Gerais | 928 | 2.218 | 1.111 | 4.257 |
Universidade Federal do Pará | 477 | 1.053 | 846 | 2.376 |
Universidade Federal da Paraíba | 785 | 1.526 | 1.187 | 3.498 |
Universidade Federal do Paraná | 933 | 1.198 | 1.284 | 3.415 |
Universidade Federal de Pernambuco | 891 | 1.738 | 981 | 3.610 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte | 671 | 1.303 | 1.013 | 2.987 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | 379 | 1.192 | 737 | 2.308 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro | 1.762 | 3.425 | 3.050 | 8.237 |
Universidade Federal de Santa Catarina | 634 | 1.401 | 1.072 | 3.107 |
Universidade Federal de Santa Maria | 583 | 968 | 839 | 2.390 |
Universidade Federal Rural de Pernambuco | 165 | 403 | 217 | 785 |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro | 338 | 497 | 183 | 1.018 |
Fundação Universidade Federal de Roraima | 86 | 85 | 98 | 269 |
Fundação Universidade Federal do Tocantins | 6 | 408 | 222 | 636 |
Universidade Federal de Campina Grande | 337 | 660 | 416 | 1.413 |
Universidade Federal Rural da Amazônia | 72 | 153 | 93 | 318 |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro | 368 | 520 | 565 | 1.453 |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri | 15 | 238 | 103 | 356 |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná | 136 | 445 | 234 | 815 |
Universidade Federal de Alfenas | 17 | 124 | 100 | 241 |
Universidade Federal de Itajubá | 67 | 194 | 106 | 367 |
Universidade Federal de São Paulo | 999 | 1.278 | 1.650 | 3.927 |
Universidade Federal de Lavras | 70 | 182 | 110 | 362 |
Universidade Federal Rural do Semi-Árido | 36 | 130 | 114 | 280 |
Fundação Universidade Federal do Pampa | 0 | 270 | 342 | 612 |
Fundação Universidade Federal de Rondônia | 76 | 111 | 83 | 270 |
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro | 297 | 402 | 343 | 1.042 |
Quantitativo Total de Cargos | |||
Por Nível de Classificação | Total | ||
C | D | E | 89.651 |
19.448 | 40.204 | 29.999 |