DECRETO 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010

(D. O. 20-07-2010)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação «C », «D » e «E » integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.311, de 22/09/2010 (arts. 2º e 4º).

Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207, Decreta:

DECRETO 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010

(D. O. 20-07-2010)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação «C », «D » e «E » integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.311, de 22/09/2010 (arts. 2º e 4º).

Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207, Decreta:

Art. 1º

- Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E] integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.

Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

Parágrafo único - Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei 9.632, de 7/05/1998.

Lei 9.632/98 (Servidor público. Extinção de cargos)

Art. 2º

- Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Lei Complementar 101/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 7.311, de 22/09/2010.


Art. 3º

- Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.


Art. 4º

- O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E].

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.311, de 22/09/2010.

Art. 4º - O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E].

§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.

§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.

§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.311, de 22/09/2010.


Art. 5º

- Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.


Art. 6º

- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101/2000, e neste Decreto.

Lei Complementar 101/2000, art. 21 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Art. 7º

- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.


Art. 8º

- As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394/96, art. 70 (Lei Darcy Ribeiro. Ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

Art. 9º

- A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.


Art. 10

- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo

ANEXO I
Quadro de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E] integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, por universidade federal.
Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

Instituição Federal de EnsinoSuperior

Quantitativo de Cargos

Nível de Classificação

C

D

E

TOTAL

Fundação Universidade Federal do Vale do SãoFrancisco

9

176

91

276

Universidade Federal de Alagoas

333

543

642

1.518

Universidade Federal da Bahia

768

1.305

1.042

3.115

Universidade Federal do Ceará

670

1.307

1.130

3.107

Universidade Federal do Espírito Santo

479

930

632

2.041

Universidade Federal de Goiás

291

1.263

768

2.322

Universidade Federal Fluminense

759

1.664

1.442

3.865

Universidade Federal de Juiz de Fora

248

585

319

1.152

Universidade Federal de Minas Gerais

928

2.218

1.111

4.257

Universidade Federal do Pará

477

1.053

846

2.376

Universidade Federal da Paraíba

785

1.526

1.187

3.498

Universidade Federal do Paraná

933

1.198

1.284

3.415

Universidade Federal de Pernambuco

891

1.738

981

3.610

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

671

1.303

1.013

2.987

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

379

1.192

737

2.308

Universidade Federal do Rio de Janeiro

1.762

3.425

3.050

8.237

Universidade Federal de Santa Catarina

634

1.401

1.072

3.107

Universidade Federal de Santa Maria

583

968

839

2.390

Universidade Federal Rural de Pernambuco

165

403

217

785

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

338

497

183

1.018

Fundação Universidade Federal de Roraima

86

85

98

269

Fundação Universidade Federal do Tocantins

6

408

222

636

Universidade Federal de Campina Grande

337

660

416

1.413

Universidade Federal Rural da Amazônia

72

153

93

318

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

368

520

565

1.453

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

15

238

103

356

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

136

445

234

815

Universidade Federal de Alfenas

17

124

100

241

Universidade Federal de Itajubá

67

194

106

367

Universidade Federal de São Paulo

999

1.278

1.650

3.927

Universidade Federal de Lavras

70

182

110

362

Universidade Federal Rural do Semi-Árido

36

130

114

280

Fundação Universidade Federal do Pampa

0

270

342

612

Fundação Universidade Federal de Rondônia

76

111

83

270

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

297

402

343

1.042

ANEXO II
Total de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E] integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, das universidades federais.
Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

Quantitativo Total  de Cargos

Por Nível de Classificação

Total

C

D

E

89.651

19.448

40.204

29.999