DECRETO 7.295, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 09-09-2010)

Administrativo. Autoriza a permuta de ações entre a União e a BNDES Participações S.A. - BNDESPar; autoriza a alienação ou permuta de ações de titularidade da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE; e altera o Decreto de 26/08/2010, que autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 500/2010 (Sociedades estatais. Ações)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, I, da Medida Provisória 500, de 30/08/2010, Decreta:

Art. 1º

- A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 13.948.656 ações ordinárias - ON emitidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações preferenciais - PN da PETROBRAS, detidas pela BNDES Participações S.A. - BNDESPar.

§ 1º - Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória 500, de 30/08/2010, o valor das ações a serem permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação.

Medida Provisória 500/2010, art. 1º (Sociedades estatais. Ações)

§ 2º - A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.


Art. 2º

- Ficam autorizados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei 11.887, de 24/12/2008.

Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)

Parágrafo único - Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória 500/2010, o valor:

Medida Provisória 500/2010, art. 1º (Sociedades estatais. Ações)

I - das ações a serem alienadas ou permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação; e

II - dos títulos da dívida pública mobiliária federal a serem permutados ou dados como pagamento pelo FFIE deverá ser calculado com base nos preços apurados no dia em que se efetivar a operação.


Art. 3º

- O art. 1º do Decreto de 26/08/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
(...).
II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de até 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.
§ 1º - A critério do Ministro de Estado da Fazenda, o valor das ações Petrobrás ON a serem transferidas para efeito dos incisos I e II do caput deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010, ou com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao da efetiva transferência.
(...). ] (NR)

Art. 4º

- O disposto no Decreto 1.068, de 2/03/1994, não se aplica a quaisquer participações acionárias minoritárias subscritas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES em oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da PETROBRÁS.

Decreto 1.068/94 (Inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal)

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge