(D. O. 09-09-2010)
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Medida Provisória 500/2010 (Sociedades estatais. Ações)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, I, da Medida Provisória 500, de 30/08/2010, Decreta:
- A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 13.948.656 ações ordinárias - ON emitidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações preferenciais - PN da PETROBRAS, detidas pela BNDES Participações S.A. - BNDESPar.
§ 1º - Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória 500, de 30/08/2010, o valor das ações a serem permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação.
Medida Provisória 500/2010, art. 1º (Sociedades estatais. Ações)§ 2º - A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.
- Ficam autorizados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei 11.887, de 24/12/2008.
Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)Parágrafo único - Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória 500/2010, o valor:
Medida Provisória 500/2010, art. 1º (Sociedades estatais. Ações)I - das ações a serem alienadas ou permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação; e
II - dos títulos da dívida pública mobiliária federal a serem permutados ou dados como pagamento pelo FFIE deverá ser calculado com base nos preços apurados no dia em que se efetivar a operação.
- O art. 1º do Decreto de 26/08/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
- O disposto no Decreto 1.068, de 2/03/1994, não se aplica a quaisquer participações acionárias minoritárias subscritas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES em oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da PETROBRÁS.
Decreto 1.068/94 (Inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge