(D. O. 26-12-2008)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 18 (Revogaçõ total).
Lei 12.409, de 25/05/2011 (arts. 2º, 3º, 4º e 7º).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (arts. 2º, 3º, 4º e 7º).
Medida Provisória 452, de 24/12/2008 (arts. 3º e 4º. Sem eficácia. Não convertida em lei).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 26-12-2008)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 18 (Revogaçõ total).
Lei 12.409, de 25/05/2011 (arts. 2º, 3º, 4º e 7º).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (arts. 2º, 3º, 4º e 7º).
Medida Provisória 452, de 24/12/2008 (arts. 3º e 4º. Sem eficácia. Não convertida em lei).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
- Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º desta Lei.
§ 1º - É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º - As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3º - As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.
§ 4º - Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acresceta o § 4º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 4º).I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.
- O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:
I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;
IV - (Revogado pela Lei 12.409, de 25/05/2011 - origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (revoga o inc. IV. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7º desta Lei;]
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
- Poderão constituir recursos do FSB:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;
II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acresceta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o inc. IV).§ 1º - Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1º desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º - Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7º desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.]
§ 3º - A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 4º).§ 5º - Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 5º).- Os recursos decorrentes de resgates do FSB atenderão exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual.
§ 1º - Para a consecução do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do FSB elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate ante ao cenário macroeconômico vigente.
§ 2º - É vedada a vinculação de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como sua aplicação em despesas obrigatórias de caráter continuado.
- Decreto do Poder Executivo instituirá o Conselho Deliberativo do FSB, composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e disporá sobre suas atribuições, estrutura e competências.
§ 1º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB.
§ 2º - A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FSB, as quais farão jus à remuneração pelos serviços prestados.
- A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964.
§ 1º - O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2º - A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
§ 4º - O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º - A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB.
§ 6º - Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 7º - Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 7º).- O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE.
- As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei 10.180, de 6/02/2001.
- O Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB.
- O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega