(D. O. 23-09-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (arts. 6º, 8º e 13).
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (arts. 2º, 3º, 6º, 7º e Anexo).
Decreto 7.485, de 18/05/2011 (art. 6º, § 2º).
Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.
- O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo).I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
§ 1º - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei 12.677, de 25/06/2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
Lei 12.677, de 25/07/2012 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis 8.168, de 16/01/1991, 11.892, de 29/12/2008, e 11.526, de 04/10/2007; revoga as Leis 5.490, de 03/09/1968, e 5.758, de 03/12/1971, e os Decreto-leis 245, de 28/02/1967, 419, de 10/01/1969, e 530, de 15/04/1969)§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º - Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.
Redação anterior: [Art. 2º - O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008, efetivos e substitutos, lotados na instituição, calculado da seguinte forma:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D3, nível 1, regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado;
II - os docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores um inteiro e sessenta e dois centésimos ou sessenta e cinco centésimos, respectivamente; e
III - os docentes substitutos serão considerados proporcionalmente aos fatores indicados no inciso II, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de vinte horas por sessenta e cinco centésimos e, em regime de quarenta horas, por um inteiro.]
- O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.
§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º).I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
- O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
- O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
- Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.]
§ 1º - As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.
§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:
Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais;
III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e [[Decreto 7.312/2010, art. 2º.]]
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo.
Redação anterior (Do Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º): [§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.]
Redação anterior (Do Decreto 7.485, de 18/05/2011): [§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.]
Redação anterior (Original): [§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá decidir sobre a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos provimentos efetivados.]
§ 3º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente.
Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º)- Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e]
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos.]
Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal]
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal.]
- O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/05/cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 8º - O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.]
§ 1º - Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período.
§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e neste Decreto.
Lei Complementar 101/2000, art. 21 (Lei de Responsabilidade fiscal)- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
- As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
Lei 9.394/96, art. 70 (Lei Darcy Ribeiro. Ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação)- A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto 9.739, de 28/03/2019.
Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 13 - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto 6.944, de 21/08/2009.]
Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência; 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - João Bernardo de Azevedo Bringel
Instituições | SIGLA | Banco de |
Instituto Federal Baiano | IFBAIANO | 1.843,93 |
Instituto Federal Catarinense | IFCATARINA | 1.622,79 |
Instituto Federal da Bahia | IFBA | 2.996,44 |
Instituto Federal da Paraíba | IFPB | 2.072,69 |
Instituto Federal de Alagoas | IFAL | 1.778,45 |
Instituto Federal de Brasília | IFBRASILIA | 1.296,19 |
Instituto Federal de Goiás | IFGO | 1.951,17 |
Instituto Federal de Mato Grosso | IFMT | 1.786,71 |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul | IFMS | 1.108,31 |
Instituto Federal de Minas Gerais | IFMG | 1.636,64 |
Instituto Federal de Pernambuco | IFPE | 2.046,30 |
Instituto Federal de Rondônia | IFRO | 1.163,05 |
Instituto Federal de Roraima | IFRR | 552,42 |
Instituto Federal de Santa Catarina | IFSC | 2.584,22 |
Instituto Federal de São Paulo | IFSP | 4.619,28 |
Instituto Federal de Sergipe | IFSE | 1.436,14 |
Instituto Federal do Acre | IFAC | 712,80 |
Instituto Federal do Amapá | IFAP | 499,64 |
Instituto Federal do Amazonas | IFAM | 1.706,22 |
Instituto Federal do Ceará | IFCE | 3.771,63 |
Instituto Federal do Espírito Santo | IFES | 2.592,94 |
Instituto Federal do Maranhão | IFMA | 2.880,73 |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais | IFNORTEMG | 1.128,09 |
Instituto Federal do Pará | IFPA | 2.521,96 |
Instituto Federal do Paraná | IFPR | 2.711,12 |
Instituto Federal do Piauí | IFPI | 2.536,86 |
Instituto Federal do Rio de Janeiro | IFRJ | 1.866,41 |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte | IFRN | 2.682,39 |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul | IFRS | 1.925,22 |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano | IFSERTPE | 816,88 |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais | IFSUDMG | 1.043,95 |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais | IFSULMG | 957,19 |
Instituto Federal do Tocantins | IFTO | 1.086,37 |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro | IFTRIANMG | 1.015,84 |
Instituto Federal Farroupilha | IFFARROUP | 1.170,27 |
Instituto Federal Fluminense | IFFLU | 1.617,76 |
Instituto Federal Goiano | IFGOIANO | 1.130,78 |
Instituto Federal Sul Rio-Grandense | IFSRIOGRAN | 1.573,71 |
TOTAL | 68.443,49 |
Redação anterior: [
|
|
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
| |
|
|