DECRETO 7.312, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (arts. 6º, 8º e 13).

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (arts. 2º, 3º, 6º, 7º e Anexo).

Decreto 7.485, de 18/05/2011 (art. 6º, § 2º).

Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Lei 11.784/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Lei Complementar 101/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade fiscal)
Lei 9.394/96, art. 70 (Lei Darcy Ribeiro. Ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação temporária)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.


Art. 2º

- O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo).

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:

a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;

b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e

c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;

III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;

IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;

V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e

VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.

§ 1º - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei 12.677, de 25/06/2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.

Lei 12.677, de 25/07/2012 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis 8.168, de 16/01/1991, 11.892, de 29/12/2008, e 11.526, de 04/10/2007; revoga as Leis 5.490, de 03/09/1968, e 5.758, de 03/12/1971, e os Decreto-leis 245, de 28/02/1967, 419, de 10/01/1969, e 530, de 15/04/1969)

§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.

§ 3º - Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.

Redação anterior: [Art. 2º - O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008, efetivos e substitutos, lotados na instituição, calculado da seguinte forma:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D3, nível 1, regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado;
II - os docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores um inteiro e sessenta e dois centésimos ou sessenta e cinco centésimos, respectivamente; e
III - os docentes substitutos serão considerados proporcionalmente aos fatores indicados no inciso II, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de vinte horas por sessenta e cinco centésimos e, em regime de quarenta horas, por um inteiro.]

Lei 11.784/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Art. 3º

- O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.

§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 1º).
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)

§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.


Art. 4º

- O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.


Art. 5º

- O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.

§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.


Art. 6º

- Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.]

§ 1º - As nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.

§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:

Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

I - correção de erros materiais;

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais;

III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e [[Decreto 7.312/2010, art. 2º.]]

IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo.

Redação anterior (Do Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º): [§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.]

Redação anterior (Do Decreto 7.485, de 18/05/2011): [§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.]

Redação anterior (Original): [§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá decidir sobre a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos provimentos efetivados.]

§ 3º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente.

Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º)

Art. 7º

- Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e]

II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. II).
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)

Redação anterior: [II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos.]

Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal]

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal.]


Art. 8º

- O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/05/cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 8º - O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.]

§ 1º - Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período.

§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]


Art. 9º

- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e neste Decreto.

Lei Complementar 101/2000, art. 21 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Art. 10

- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.


Art. 11

- As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394/96, art. 70 (Lei Darcy Ribeiro. Ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

Art. 12

- A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.


Art. 13

- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto 9.739, de 28/03/2019.

Decreto 12.281, de 29/11/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto 6.944, de 21/08/2009.]

Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência; 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO
Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 3º (Nova redação ao Anexo).

Instituições

SIGLA

Banco de
Professor-Equivalente

Instituto Federal BaianoIFBAIANO1.843,93
Instituto Federal CatarinenseIFCATARINA1.622,79
Instituto Federal da BahiaIFBA2.996,44
Instituto Federal da ParaíbaIFPB2.072,69
Instituto Federal de AlagoasIFAL1.778,45
Instituto Federal de BrasíliaIFBRASILIA1.296,19
Instituto Federal de GoiásIFGO1.951,17
Instituto Federal de Mato GrossoIFMT1.786,71
Instituto Federal de Mato Grosso do SulIFMS1.108,31
Instituto Federal de Minas GeraisIFMG1.636,64
Instituto Federal de PernambucoIFPE2.046,30
Instituto Federal de RondôniaIFRO1.163,05
Instituto Federal de RoraimaIFRR552,42
Instituto Federal de Santa CatarinaIFSC2.584,22
Instituto Federal de São PauloIFSP4.619,28
Instituto Federal de SergipeIFSE1.436,14
Instituto Federal do AcreIFAC712,80
Instituto Federal do AmapáIFAP499,64
Instituto Federal do AmazonasIFAM1.706,22
Instituto Federal do CearáIFCE3.771,63
Instituto Federal do Espírito SantoIFES2.592,94
Instituto Federal do MaranhãoIFMA2.880,73
Instituto Federal do Norte de Minas GeraisIFNORTEMG1.128,09
Instituto Federal do ParáIFPA2.521,96
Instituto Federal do ParanáIFPR2.711,12
Instituto Federal do PiauíIFPI2.536,86
Instituto Federal do Rio de JaneiroIFRJ1.866,41
Instituto Federal do Rio Grande do NorteIFRN2.682,39
Instituto Federal do Rio Grande do SulIFRS1.925,22
Instituto Federal do Sertão PernambucanoIFSERTPE816,88
Instituto Federal do Sudeste de Minas GeraisIFSUDMG1.043,95
Instituto Federal do Sul de Minas GeraisIFSULMG957,19
Instituto Federal do TocantinsIFTO1.086,37
Instituto Federal do Triângulo MineiroIFTRIANMG1.015,84
Instituto Federal FarroupilhaIFFARROUP1.170,27
Instituto Federal FluminenseIFFLU1.617,76
Instituto Federal GoianoIFGOIANO1.130,78
Instituto Federal Sul Rio-GrandenseIFSRIOGRAN1.573,71
TOTAL68.443,49

Redação anterior: [

INSTITUTO FEDERAL

BANCO DE
PROFESSOR-EQUIVALENTE

INSTITUTO FEDERAL BAIANO

551,00

INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE

514,71

INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA

973,31

INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA

708,40

INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS

628,33

INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA

243,28

INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS

780,67

INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO

782,35

INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

42,26

INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS

657,48

INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO

1.002,75

INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA

200,40

INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA

267,91

INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA

867,44

INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO

931,37

INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE

355,71

INSTITUTO FEDERAL DO ACRE

124,74

INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ

22,58

INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS

738,73

INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ

1.129,38

INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

1.205,30

INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO

951,35

INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS

344,20

INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ

669,98

INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ

471,64

INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ

757,48

INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

754,84

INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

1.096,08

INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

721,38

INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO

315,21

INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS

517,19

INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS

330,86

INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS

480,75

INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO

388,36

INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA

502,20

INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE

742,43

INSTITUTO FEDERAL GOIANO

494,89

INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE

692,72

TOTAL

22.959,66