DECRETO 7.394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 16-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto 6.890, de 29/06/2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 7.543, de 02/08/2011 (art. 1º).

Decreto 7.542, de 02/08/2011 (art. 1º e 2º).

Decreto 7.541, de 02/08/2011 (art. 1º).

Decreto 6.890/2009 (Veículos. Materiais de construção e bens de capital)
Decreto 6.006/2006 (TIPI)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

DECRETO 7.394, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 16-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012). Tributário. Prorroga, até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto 6.890, de 29/06/2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).

Decreto 7.543, de 02/08/2011 (art. 1º).

Decreto 7.542, de 02/08/2011 (art. 1º e 2º).

Decreto 7.541, de 02/08/2011 (art. 1º).

Decreto 6.890/2009 (Veículos. Materiais de construção e bens de capital)
Decreto 6.006/2006 (TIPI)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:

Art. 1º

- Os Anexos I, V e VIII do Decreto 6.890, de 29/06/2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.

Vigência em 01/01/2011.

Revogado pelo Decreto 7.543, de 02/08/2011, na parte que dá nova redação ao Anexo I.

Revogado pelo Decreto 7.542, de 02/08/2011, na parte que dá nova redação ao Anexo VIII.

Revogado pelo Decreto 7.541, de 02/08/2011, na parte que dá nova redação ao Anexo V.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.542, de 02/08/2011).

Redação anterior (Vigência em 01/01/2011): [Art. 2º - O inciso II do art. 7º do Decreto 6.890/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - relacionados no Anexo IX, a partir de 01/01/2012.] (NR) ]


Art. 3º

- Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor a partir:

I - de 01/01/2011, em relação aos arts. 1º e 2º; e

II - da data de sua publicação, em relação ao art. 3º.

Brasília, 15/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

Anexo I revogado pelo Decreto 7.543, de 02/08/2011.

ANEXO
(Anexo I do Decreto 6.890/2009)

NCM

ALIQUOTA
(%)

NCM

ALIQUOTA
(%)

7309.00.1008480.20.000
8401.10.0008481.10.000
8401.20.0008481.20.900
8401.40.0008481.30.000
8412.9008481.40.000
8413.70.9008481.80.210
8413.91.1008481.80.290
8413.92.0008481.80.940
8415.81.9008481.80.950
8415.82.9008481.80.960
8418.5008481.80.970
8418.69.3208481.90.900
8425.49.9008483.10.110
8448.31.0008483.10.190
8448.42.0008483.10.200
8466.10.0008483.10.300
8466.2008483.10.400
8466.30.0008483.10.900
8466.91.0008483.40.100
8466.92.0008483.40.900
8466.93.1908483.600
8466.93.2008483.90.000
8466.93.3008905.20.000
8466.93.4009012.100
8466.93.5009022.20
8466.93.6009022.30.000
8466.9409032.81.000

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

5

8480.20.00

5

8401.10.00

5

8481.10.00

5

8401.20.00

5

8481.20.90

5

8401.40.00

5

8481.30.00

5

8412.90

5

8481.40.00

4

8413.70.90

5

8481.80.21

5

8413.91.10

5

8481.80.29

12

8413.92.00

5

8481.80.94

5

8415.81.90

20

8481.80.95

5

8415.82.90

20

8481.80.96

4

8418.50

15

8481.80.97

4

8418.69.32

15

8481.90.90

12

8425.49.90

5

8483.10.11

12

8448.31.00

5

8483.10.19

12

8448.42.00

5

8483.10.20

12

8466.10.00

5

8483.10.30

12

8466.20

5

8483.10.40

12

8466.30.00

5

8483.10.90

12

8466.91.00

5

8483.40.10

5

8466.92.00

5

8483.40.90

10

8466.93.19

5

8483.60

12

8466.93.20

5

8483.90.00

12

8466.93.30

5

8905.20.00

5

8466.93.40

5

9012.10

5

8466.93.50

5

9022.2

5

8466.93.60

5

9022.30.00

5

8466.94

5

9032.81.00

15

Anexo V revogado pelo Decreto 7.541, de 02/08/2011, na parte que dá nova redação ao Anexo V do Decreto 6.890/2009.

Anexo V
Decreto 6.890/2009.

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

4

8704.21.20 Ex 01

4

8704.21.30 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

4

8704.31.20

4

8704.31.30

4

8704.31.90

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

5

8704.21.10

5

8704.21.20

5

8704.21.30

5

8704.21.90

5

8704.21.10 Ex 01

8

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

5

8704.22.20

5

8704.22.30

5

8704.22.90

5

8704.23.10

5

8704.23.20

5

8704.23.30

5

8704.23.90

5

8704.31.10

10

8704.31.20

10

8704.31.30

8

8704.31.90

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.31.20 Ex 01

5

8704.31.30 Ex 01

5

8704.31.90 Ex 01

5

8704.32.10

5

8704.32.20

5

8704.32.30

5

8704.32.90

5

8704.90.00

5

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5

Anexo VIII revogado pelo Decreto 7.542, de 02/08/2011.

ANEXO VIII

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

2523.21.00

0

69.07

0

2523.29.10

0

69.08

0

2523.29.90

0

6910.10.00

0

2713.20.00

0

6910.90.00

0

2715.00.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

3209.10.10

0

7314.39.00 Ex 01

0

3209.10.20

0

7324.10.00

0

3209.90.11

0

7408.1

0

3209.90.19

0

8301.10.00

0

3209.90.20

0

8301.40.00

0

3214.10.10

2

8301.60.00

0

3214.10.20

2

8302.10.00

0

3214.90.00

0

8302.41.00

5

3824.40.00

5

8481.80.11

0

3824.50.00

0

8481.80.19

0

3922.10.00

0

8481.80.93

0

3922.20.00

0

8516.10.00 Ex 01

0

3922.90.00

0

8536.20.00

10

NCM

ALIQUOTA
(%)

NCM

ALIQUOTA
(%)

2523.21.00

4

69.07

5

2523.29.10

4

69.08

5

2523.29.90

4

6910.10.00

5

2713.20.00

4

6910.90.00

5

2715.00.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

3209.10.10

5

7314.39.00 Ex 01

5

3209.10.20

5

7324.10.00

5

3209.90.11

5

7408.1

5

3209.90.19

5

8301.10.00

10

3209.90.20

5

8301.40.00

5

3214.10.10

10

8301.60.00

5

3214.10.20

5

8302.10.00

5

3214.90.00

5

8302.41.00

10

3824.40.00

10

8481.80.11

5

3824.50.00

5

8481.80.19

5

3922.10.00

5

8481.80.93

5

3922.20.00

5

8516.10.00 Ex 01

5

3922.90.00

5

8536.20.00

15