DECRETO 7.426, DE 07 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 10-01-2011)

(Vigência em 24/01/2011). Administrativo. Dispõe sobre a transferência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e da gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o Ministério da Justiça, bem como sobre remanejamento de cargos para a Defensoria Pública da União.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXII (arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 10. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 8.100, de 04/09/2013 (art. 9º e Anexo II. Vigência em 12/09/2013).

Decreto 7.434, de 21/01/2011 (art. 4º).

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (art. 5º e Anexo I [Vigência no dia 24/01/2011]).

Decreto 7.427, de 13/01/2011 (arts. 10 e 12).

Lei 11.343/2006 (Tóxicos. Antidrogas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição. Decreta:

DECRETO 7.426, DE 07 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 10-01-2011)

(Vigência em 24/01/2011). Administrativo. Dispõe sobre a transferência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e da gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o Ministério da Justiça, bem como sobre remanejamento de cargos para a Defensoria Pública da União.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXII (arts. 3º, 4º, 7º, 8º e 10. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 8.100, de 04/09/2013 (art. 9º e Anexo II. Vigência em 12/09/2013).

Decreto 7.434, de 21/01/2011 (art. 4º).

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (art. 5º e Anexo I [Vigência no dia 24/01/2011]).

Decreto 7.427, de 13/01/2011 (arts. 10 e 12).

Lei 11.343/2006 (Tóxicos. Antidrogas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

A Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição. Decreta:

Art. 1º

- Ficam transferidos para o Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único - O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos aos órgãos transferidos.


Art. 2º

- Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um cargo de Natureza Especial; um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; sete DAS 101.4; um DAS 102.4; quatorze DAS 102.3; sete DAS 102.2; e treze DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) para o Ministério da Justiça: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; dez DAS 101.4; três DAS 101.3; treze DAS 102.3; sete DAS 102.2; e treze DAS 102.1; e

b) para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: um DAS 101.3.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 3º - O art. 1º do Decreto 3.629, de 11/10/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
[X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça.] (NR).]

Decreto 3.629/2000 (Forças armadas. Exercício da Função Militar)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 3º - O Anexo I do Decreto 6.061, de 15/03/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações.
[Art. 1º - (...).
(...).
Revogado pelo Decreto 7.434, de 21/01/2011. [XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;]
(...)] (NR).
[Art. 2º - (...).
(...).
II -(...).
(...).
j) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
1. Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais;
2. Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas;
3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas; e
4. Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas;
(...).
III - (...).
(...).
e) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD; e
(...)] (NR).
[Art. 38-A - À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência;
IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas;
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II;
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência;
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II;
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este Fundo aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor;
XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas;
XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os Estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo;
XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID;
XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
XV - executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano; e
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 38-B - À Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais compete:
I - propor e articular, no âmbito das três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como estratégicos para o País, no alcance dos objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas - PNAD;
II - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - articular a colaboração de profissionais e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo as diretrizes da PNAD;
IV - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os diversos órgãos do governo, a serem fornecidos aos organismos internacionais;
V - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no País e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse da Secretaria;
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua competência; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 38-C - À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete:
I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento;
II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência;
III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;
IV - propor ações, projetos, atividades e Respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes;
VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD;
VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 38-D - À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do crime de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;
II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com os demais setores da Secretaria, do Ministério da Justiça e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência;
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência;
VII - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes;
VIII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; e
X - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 38-E - À Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas compete:
I - planejar e avaliar os planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas no âmbito do SISNAD;
II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do SISNAD;
III - prover o apoio técnico-administrativo e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
Revogado pelo Decreto 7.434, de 21/01/2011. [IV - assessorar o Secretário-Adjunto da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à coordenação do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;]
V - manter o efetivo controle sobre as ações executadas pelos órgãos que compõem o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, especificamente na área de prevenção do uso, tratamento e à reinserção social de usuários do crack e outras drogas, inclusive, tratando estatisticamente o atingimento de metas propostas;
VI - executar e coordenar as ações imediatas e estruturantes de competência do Ministério, previstas no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, determinadas pelo seu Comitê Gestor;
VII - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas.] (NR).
[Art. 42-A - Ao CONAD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.912, de 27/09/2006.] (NR).]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 7.430, de 17/01/2011 [Vigência no dia 24/01/2011]).

Redação anterior: [Art. 5º - O Anexo II do Decreto 6.061/2007, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.]


Art. 6º

- O Decreto 5.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Decreto 5.912/2006 (Drogas. Tóxicos. Regulamenta a Lei 11.343, de 23/08/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD)
Lei 11.343/2006 (Tóxicos. Antidrogas)
[Art. 2º - (...).
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça;
(...)] (NR).
[Art. 5º - (...).
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário.
(...).
§ 1º - Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu Respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º.] (NR).
[Art. 14 - (...).
(...).
III - do Ministério da Justiça:
a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
d) manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei 11.343/2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;
Lei 11.343/2006, art. 60 (Tóxicos. Antidrogas)
e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
f) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e
(...)] (NR).

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 7º - O art. 3º do Decreto 7.179, e 20 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação.
[Art. 3º - (...).
(...).
§ 1º - Compete ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
(...).
§ 5º - Ao Ministério da Justiça caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.] (NR).]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 8º - O inciso VI do art. 5º do Anexo I do Decreto 7.411, de 29/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
[VI - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas do GSIPR, excetuando-se as atividades finalísticas da Agência Brasileira de Inteligência; e] (NR).]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 8.100, de 04/09/2013).

Redação anterior: [Art. 9º - O Anexo II do Decreto 7.411/2010, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXII. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (Caput do Decreto 7.427, de 13/01/2011): [Art. 10 - A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 24 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Redação anterior: [Art. 10 - A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 14 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.]
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, os órgãos de origem continuarão prestando o apoio administrativo e jurídico necessários à execução das atividades dos órgãos transferidos.]


Art. 11

- Ficam revogados:

I - os incisos I e II do § 1º do art. 1º, a alínea [d] do inciso II e o inciso IV do art. 2º, os arts. 12 a 16 e 18 do Anexo I do Decreto 7.411, de 29/12/2010; e

Decreto 7.411/2010 (Servidor público. Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Cargos em comissão. Remanejamento)

II - o inciso IV do art. 14 do Decreto 5.912, de 27/09/2006.

Decreto 5.912/2006 (Drogas. Tóxicos. Regulamenta a Lei 11.343, de 23/08/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD)
Lei 11.343/2006 (Tóxicos. Antidrogas)

Art. 12

- Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2011.

Decreto 7.427, de 13/01/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - Este Decreto entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2011.]

Brasília, 07/01/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Nelson Jobim - Miriam Belchior - José Elito Carvalho Siqueira

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (Revoga o Anexo I. Vigência no dia 24/01/2011).
ANEXO I
(Anexo II do Decreto 6.061, de 15/03/2007).

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO No

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/ FG

 

8

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

4

Assessor

102.4

 

4

Assistente

102.2

 

5

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Gabinetedo Ministro

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

Divisão

5

Chefe

101.2

 

 

 

 

Assessoria de ComunicaçãoSocial

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

Assessoria de Assuntos Parlamentares

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

11

 

FG-2

 

7

 

FG-3

 

 

 

 

SECRETARIA EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

101.6

 

1

Diretor de Programa

101.5

 

5

Assessor

102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

9

 

FG-2

 

 

 

 

Secretaria Executiva do Conselho Nacional deCombate à Pirataria e Delitos contra a PropriedadeIntelectual

1

Secretário-Executivo do Conselho

101.4

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTOE ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

13

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral deModernização e Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

4

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

10

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral deTecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de RecursosHumanos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamentoe Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

5

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral dePlanejamento Setorial

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

6

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de ProcessosJudiciais e Disciplinares

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controlede Legalidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

COMISSÃO DE ANISTIA

1

Secretário-Executivo da Comissãode Anistia

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

1

Secretário

101.6

 

1

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

 

6

 

FG-3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS

1

Diretor

101.5

 

1

Diretor-Adjunto

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntosde Refugiados

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA,CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Diretor-Adjunto

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DEATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

1

Diretor

101.5

 

1

Diretor-Adjunto

101.4

 

1

Assessor

102.4

Coordenação-Geral deRecuperação de Ativos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral deCooperação Jurídica Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral deArticulação Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇAPÚBLICA

1

Secretário

101.6

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS, PROGRAMASE PROJETOS

1

Diretor

0

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Açõesde Prevenção em Segurança Pública

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral dePlanejamento Estratégico em Segurança Pública,Programas e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Plano deImplantação e Acompanhamento de Programas Sociais dePrevenção da Violência - PIAPS

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2