DECRETO 7.447, DE 01 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 02-03-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). (Vigência em 01/04/2011). Administrativo. Dá nova redação ao art. 19 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família. [[Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 19. ]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - -
Decreto 5.209/2004 (Bolsa família)
Lei 18.836/2004 (Bolsa Família. Cria).

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 09/01/2004, Decreta: [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

DECRETO 7.447, DE 01 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 02-03-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). (Vigência em 01/04/2011). Administrativo. Dá nova redação ao art. 19 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família. [[Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 19. ]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - -
Decreto 5.209/2004 (Bolsa família)
Lei 18.836/2004 (Bolsa Família. Cria).

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 09/01/2004, Decreta: [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Art. 1º

- O art. 19 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 19 - (...).
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
(...)
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2011.

Vigência em 01/04/2011.

Brasília, 01/03/2011; 189º da Independência e 122º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Tereza Campello