DECRETO 5.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 20-09-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 92). Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 92 (Revogação total).

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (arts. 18 e 19. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º (arts. 18 e 19. Vigência em 01/07/2018).

Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º (arts. 18 e 19).

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 10 (art. 25, IX).

Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º (arts. 18 e 19. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014).

Decreto 7.931, de 18/02/2013, art. 1º (art. 19).

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (arts. 11-C, 14, 19, 33, 34, 35).

Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º (art. 19).

Decreto 7.494, de 02/06/2011 (art. 19, II).

Decreto 7.447, de 01/03/2011 (art. 29).

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (arts. 2º, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I, 11-J, 12, 17, 27, 28 e 29).

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (arts. 17, 17-A, 21, 22, 23, 23-A, 23-B, 24, 25, 26, 26-A, 26-B e 26-C).

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (arts. 18, 19 e 28).

Decreto 6.824, de 16/04/2009, art. 1º (art. 18).

Decreto 6.491, de 26/06/2008 (art. 19).

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (arts. 3º, 18, 21, 22, 24 e 25).

Decreto 6.157, de 16/07/2007 (art. 19).

Decreto 5.749, de 11/04/2006, art. 1º (art. 18).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 11-B - 11-C - 11-D - 11-E - 11-F - 11-G - 11-H - 11-I - 11-J - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 24 - 25 - 26 - 26-A - 26-B - 26-C - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 3)

Seção I - Da Finalidade do Programa Bolsa Família (Art. 3)
Seção II - Do Conselho Gestor do Programa Bolsa Família (Art. 5)
Seção III - Das Competências e das Responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios na Execução do Programa Bolsa Família (Art. 11)
Seção IV - Do Agente Operador (Art. 16)

Capítulo II - Das Normas de Organização e Funcionamento do Programa Bolsa Família (Art. 17)

Seção I - Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de Famílias no Programa Bolsa Família (Art. 17)
Seção II - Dos Benefícios Concedidos (Art. 19)
Seção III - Do Pagamento dos Benefícios (Art. 22)
Seção IV - Da Administração dos Benefícios (Art. 25)
Seção V - Da Inserção Financeira das Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do Programa Bolsa Família (Art. 26)

Capítulo III - Das Normas de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Programa Bolsa Família (Art. 27)

Seção I - Do Acompanhamento das Condicionalidades (Art. 27)
Seção II - Do Controle Social (Art. 29)
Seção III - Da Fiscalização (Art. 33)

Capítulo IV - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 36)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 09/01/2004, decreta:

DECRETO 5.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

(D. O. 20-09-2004)

(Revogado pelo Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 92). Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 92 (Revogação total).

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (arts. 18 e 19. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º (arts. 18 e 19. Vigência em 01/07/2018).

Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º (arts. 18 e 19).

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 10 (art. 25, IX).

Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º (arts. 18 e 19. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014).

Decreto 7.931, de 18/02/2013, art. 1º (art. 19).

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (arts. 11-C, 14, 19, 33, 34, 35).

Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º (art. 19).

Decreto 7.494, de 02/06/2011 (art. 19, II).

Decreto 7.447, de 01/03/2011 (art. 29).

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (arts. 2º, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I, 11-J, 12, 17, 27, 28 e 29).

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (arts. 17, 17-A, 21, 22, 23, 23-A, 23-B, 24, 25, 26, 26-A, 26-B e 26-C).

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (arts. 18, 19 e 28).

Decreto 6.824, de 16/04/2009, art. 1º (art. 18).

Decreto 6.491, de 26/06/2008 (art. 19).

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (arts. 3º, 18, 21, 22, 24 e 25).

Decreto 6.157, de 16/07/2007 (art. 19).

Decreto 5.749, de 11/04/2006, art. 1º (art. 18).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 11-A - 11-B - 11-C - 11-D - 11-E - 11-F - 11-G - 11-H - 11-I - 11-J - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 24 - 25 - 26 - 26-A - 26-B - 26-C - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 3)

Seção I - Da Finalidade do Programa Bolsa Família (Art. 3)
Seção II - Do Conselho Gestor do Programa Bolsa Família (Art. 5)
Seção III - Das Competências e das Responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios na Execução do Programa Bolsa Família (Art. 11)
Seção IV - Do Agente Operador (Art. 16)

Capítulo II - Das Normas de Organização e Funcionamento do Programa Bolsa Família (Art. 17)

Seção I - Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de Famílias no Programa Bolsa Família (Art. 17)
Seção II - Dos Benefícios Concedidos (Art. 19)
Seção III - Do Pagamento dos Benefícios (Art. 22)
Seção IV - Da Administração dos Benefícios (Art. 25)
Seção V - Da Inserção Financeira das Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do Programa Bolsa Família (Art. 26)

Capítulo III - Das Normas de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Programa Bolsa Família (Art. 27)

Seção I - Do Acompanhamento das Condicionalidades (Art. 27)
Seção II - Do Controle Social (Art. 29)
Seção III - Da Fiscalização (Art. 33)

Capítulo IV - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 36)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 09/01/2004, decreta:

Art. 1º

- O Programa Bolsa Família, criado pela Lei 10.836, de 09/01/2004, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 2º

- Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial, executar as seguintes atividades:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao artigo).

I - realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família;

II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados;

III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;

IV - disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e

V - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Redação anterior: [Art. 2º - Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Bolsa Família, que compreende a prática dos atos necessários à concessão e ao pagamento de benefícios, a gestão do Cadastramento Único do Governo Federal, a supervisão do cumprimento das condicionalidades e da oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.]


Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DA FINALIDADE DO PROGRAMA BOLSA FAMíLIA(Ir para)
Art. 3º

- O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto 3.877, de 24/07/2001.

Decreto 3.877, de 24/07/2001 (Cadastramento Único do Governo Federal).

§ 1º - Os programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei 10.836, de 09/01/2004, são:

Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família)

I - Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – [Bolsa Escola], instituído pela Lei 10.219, de 11/04/2001;

Lei 10.219, de 11/04/2001 (Bolsa Escola)

II - Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – [Cartão Alimentação], criado pela Lei 10.689, de 13/06/2003;

Lei 10.689, de 13/06/2003 (Cartão Alimentação)

III - Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde – [Bolsa Alimentação], instituído pela Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001; e

Medida Provisória 2.206-1, de 06/09/2001 (Bolsa Alimentação).

IV - (Revogado a partir de 31/12/2008 pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008).

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto 4.102, de 24/01/2002.]

Decreto 4.102, de 24/01/2002 (Auxílio-Gás)

§ 2º - Aplicam-se aos Programas Remanescentes as atribuições referidas no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar os procedimentos necessários à gestão unificada desses programas. [[Decreto 5.209/2004, art. 2º.]]


Art. 4º

- Os objetivos básicos do Programa Bolsa Família, em relação aos seus beneficiários, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, são:

I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;

II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;

III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV - combater a pobreza; e

V - promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público.


Seção II - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMíLIA(Ir para)
Art. 5º

- O Conselho Gestor do Programa Bolsa Família - CGPBF, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, previsto pelo art. 4º da Lei 10.836/2004, e na Lei 10.869, de 13/05/2004, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. [[Lei 10.836/2004, art. 4º.]]

Lei 10.689, de 13/06/2003 (Cartão Alimentação)
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 4º (Bolsa Família)

Art. 6º

- O CGPBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Casa Civil da Presidência da República; e

VII - Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, de acordo com a pauta da reunião.


Art. 7º

- Fica criado o Comitê Executivo do CGPBF, integrado por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará, e por representantes dos demais órgãos e entidade a que se refere o art. 6º, com a finalidade de implementar e acompanhar as decisões do CGPBF. [[Decreto 5.209/2004, art. 6º.]]

Parágrafo único - Os representantes referidos no caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 8º

- O CGPBF poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas necessárias à implementação de suas decisões.


Art. 9º

- Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPBF e seus grupos de trabalhos.


Art. 10

- A participação no CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Parágrafo único - Não será remunerada a participação no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho referidos no art. 7º e 8º, respectivamente. [[Decreto 5.209/2004, art. 7º. Decreto 5.209/2004, art. 8º.]]


Seção III - DAS COMPETêNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICíPIOS NA EXECUçãO DO PROGRAMA BOLSA FAMíLIA(Ir para)
Art. 11

- A execução e gestão do Programa Bolsa Família dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

§ 1º - Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os seguintes efeitos:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 1º).

I - fixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do Programa Bolsa Família; e

II - possibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família.

Redação anterior: [§ 1º - Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família por meio de termo específico, observados os critérios e as condições estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

§ 2º - As adesões e os convênios firmados entre os entes federados e a União no âmbito dos programas remanescentes, que se encontrarem em vigor na data de publicação deste Decreto, terão validade até 31/12/2005.

§ 3º - São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o § 3º).

I - existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e

II - indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa.

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Família.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o § 4º).

Art. 11-A

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, previsto no § 2º do art. 8º da Lei 10.836/2004, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família, nas seguintes modalidades: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º - O valor do índice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistemática fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - indicará os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família em sua esfera; e

II - determinará o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada, atendidas as referências mínimas fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei 10.836/2004, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 3º - O montante total dos recursos não poderá exceder a previsão de recursos para apoio à gestão divulgada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o § 7º do art. 8º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 4º - Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada dos respectivos Municípios, sem prejuízo de outros critérios, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 5º - Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família previstos no § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

§ 6º Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federados, pelo menos três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 11-B

- O IGD medirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei 10.836/2004, considerando as seguintes variáveis, entre outras fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Bolsa Família)

I - integridade e atualização das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

II - envio das informações sobre o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades nas áreas de saúde e educação pelos beneficiários do Programa Bolsa Família.


Art. 11-C

- Os recursos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004, deverão ser aplicados nas ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, em especial nas seguintes atividades: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Cria o Programa Bolsa Família)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.332, de 19/10/2010): [Art. 11-C - A utilização dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família deverá estar vinculada à execução das seguintes atividades:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

I - gestão de condicionalidades, realizada de forma intersetorial, compreendendo as atividades necessárias para o registro, sistematização e análise das informações relacionadas à frequência escolar, à agenda de saúde e a outras ações que venham a ser fixadas como condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - gestão de benefícios;

III - acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de maior vulnerabilidade social, realizada de forma articulada entre as áreas de assistência social, saúde e educação;

IV - identificação e cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal referentes aos cidadãos residentes no território do ente federado;

V - articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - implementação de programas complementares com atuação no apoio às famílias beneficiárias, desenvolvidos de acordo com sua demanda e seu perfil;]

VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, inclusive aquelas requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atividades relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do Programa Bolsa Família, requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]

VII - gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei 8.742/1993;

Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)

VIII - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme § 6º do art. 11-A; e [[Decreto 5.209/2004, art. 11-A.]]

IX - outras atividades a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 11-D

- O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família será realizado pelo seu gestor, nas respectivas esferas de governo, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O planejamento de que trata o caput deverá considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras, além de integrar os Planos de Assistência Social de que trata o inciso III do art. 30 da Lei 8.742/1993, na forma a ser definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 8.743/1993, art. 30.]]


Art. 11-E

- A aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família transferidos aos entes federados deverá integrar as prestações de contas anuais dos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em item específico.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 11-F

- A prestação das contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do § 6º do art. 8º da Lei 10.836/2004, será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá: [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Bolsa Família)

I - receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos;

II - informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e

III - promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada, com os órgãos de controle interno e externo da União e dos Estados.


Art. 11-G

- A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 11-F será efetuada em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base em ato normativo que disciplinará: [[Decreto 5.209/2004, art. 11-A.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

I - os procedimentos;

II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III - a documentação necessária;

IV - os prazos para o envio das prestações de contas ao Conselho previsto no art. 11-F, assim como para manifestação desses colegiados; e [[Decreto 5.209/2004, art. 11-F.]]

V - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família repassados em 2009.


Art. 11-H

- Os repasses financeiros para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor, quando comprovada manipulação indevida das informações relativas aos elementos que constituem o IGD, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 3º do art. 8º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 8º (Bolsa Família)

Parágrafo único - Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.


Art. 11-I

- As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, de que tratam os arts. 11-E, 11-F e 11-G, assim como a documentação comprobatória da utilização dos recursos, deverão ser arquivadas pelos respectivos entes federados pelo período de cinco anos, contados do julgamento das contas pelo Conselho previsto no art. 11-F. [[Decreto 5.209/2004, art. 11-E. Decreto 5.209/2004, art. 11-F. Decreto 5.209/2004, art. 11-F.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família nos entes federados deverá identificar os recursos financeiros dele originários.


Art. 11-J

- O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal, decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do Programa Bolsa Família, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado no exercício seguinte, desde que não esteja comprometido, nos termos do art. 73 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964. art. 73.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o artigo).
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 73 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

Art. 12

- Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º. [[Decreto 5.209/2004, art. 3º. Decreto 5.209/2004, art. 11.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados termos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º.] [[Decreto 5.209/2004, art. 3º. Decreto 5.209/2004, art. 11.]]

§ 1º - Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 1º).

I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;

II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Redação anterior: [§ 1º - Os termos de cooperação deverão contemplar a realização, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família que contribuam para a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias, para a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania, contemplando a possibilidade de aporte de recursos financeiros para ampliação da cobertura ou para o aumento do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.]

§ 2º - Na hipótese do inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Por ocasião da celebração do termo de que trata o caput, os entes federados poderão indicar instituição financeira para realizar o pagamento dos benefícios em sua territorialidade, desde que não represente ônus financeiro para a União, mediante análise de viabilidade econômico-financeira e contrato específico, a ser firmado entre a instituição indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Família.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.332, de 19/10/2010).

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O contrato firmado com base no § 2º deverá receber a anuência formal e expressa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem assim a anuência do ente federado a que se relaciona.]


Art. 13

- Cabe aos Estados:

I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual;

II - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera estadual;

III - promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;

IV - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

V - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde, na esfera estadual;

VI - apoiar e estimular o cadastramento pelos Municípios;

VII - estimular os Municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta dos programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.


Art. 14

- Cabe aos Municípios:

I - designar área responsável pelas ações de gestão e execução do Programa Bolsa Família e pela articulação intersetorial das áreas, entre outras, de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes;

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;]

II - proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do Governo Federal;

III - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;

IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e de saúde, na esfera municipal;

V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;

VI - constituir órgão de controle social nos termos do art. 29; [[Decreto 5.209/2004, art. 29.]]

VII - estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.


Art. 15

- Cabe ao Distrito Federal:

I - constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito do Distrito Federal;

II - proceder à inscrição das famílias pobres no Cadastramento Único do Governo Federal;

III - promover ações que viabilizem a gestão intersetorial;

IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde;

V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;

VI - constituir órgão de controle social nos termos do art. 29; [[Decreto 5.209/2004, art. 29.]]

VII - estabelecer parcerias com órgãos e instituições do Distrito Federal e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais complementares; e

VIII - promover, em articulação com a União, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.


Seção IV - DO AGENTE OPERADOR(Ir para)
Art. 16

- Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.

§ 1º - Sem prejuízo de outras atividades, a Caixa Econômica Federal poderá, desde que pactuados em contrato específico, realizar, dentre outros, os seguintes serviços:

I - fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e à manutenção do Cadastramento Único do Governo Federal;

II - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

IV - elaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família por parte dos órgãos do Governo Federal designados para tal fim.

§ 2º - As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o § 1º, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Família.

§ 3º - A Caixa Econômica Federal, com base no § 2º do art. 12 e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]


Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAçãO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMíLIA (Ir para)
Seção I - DA GESTãO DE BENEFíCIOS E DO INGRESSO DE FAMíLIAS NO PROGRAMA BOLSA FAMíLIA(Ir para)
Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Da Seleção de Famílias Beneficiárias]
Art. 17

- A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei 10.836/2004, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - habilitação e seleção de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

II - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros;

III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e

VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1º do art. 12. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Redação anterior: [Art. 17 - O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do Cadastramento Único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico.]


Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Da Seleção de Famílias Beneficiárias]
Art. 17-A

- O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 18

- O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (caput do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput da Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.824, de 16/04/2009, art. 1º): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e nove reais).]

Redação anterior (caput do Decreto 5.749, de 11/04/2006, art. 1º): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal [per capita] de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente.]

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal [per capita] de até R$ 100,00 e R$ 50,00, respectivamente.]

§ 1º - As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - O conjunto de indicadores de que trata o § 1º será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos.

§ 3º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto não forem transferidas para o Programa Bolsa Família nos termos do § 3º, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício.

§ 5º - A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008.

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Acrescenta o § 5º).

Seção II - DOS BENEFíCIOS CONCEDIDOS(Ir para)
Art. 19

- Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; ]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.491, de 26/06/2008. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.157, de 16/07/2007. Efeitos financeiros a partir de 01/08/2007): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (original): [I - benefício básico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 7.494, de 02/06/2011): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças entre zero e doze anos; ou

d) adolescentes até quinze anos;

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre zero e doze anos; ou
d) adolescentes até quinze anos; e]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 6.491, de 26/06/2008. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por beneficiário, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 6.157, de 16/07/2007. Efeitos financeiros a partir de 01/08/2007): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

Redação anterior (original): [II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (original): [III - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.]

IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009).

V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita.]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita.]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014. Revoga as alíneas [a] e [b]): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita.
Redação anterior ((caput do Decreto 7.931, de 18/02/2013, art. 1º)): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.]
Redação anterior (caput do Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º): [V – benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e (Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º. Nova redação a alínea. Revogada pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º).
Redação anterior: [a) tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e]
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Revogada pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º)

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada.

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.758, de 15/06/2012): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão dos benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, para disciplinar sua operacionalização continuada.]

Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do Programa Bolsa Família, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão de benefícios variáveis à gestante e à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável.]

§ 2º - O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009).

Redação anterior (original): [§ 2º - O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inc. III terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.]

§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. . Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 7.931, de 18/02/2013, art. 1º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea [b] do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 3º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea [b] do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]


Art. 20

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o constante no art. 12. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]


Art. 21

- A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária do Programa.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou
III - desligamento voluntário da família do Programa.]

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:

I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;

II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e

III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.

Redação anterior (original): [Art. 21- A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido.]


Seção III - DO PAGAMENTO DOS BENEFíCIOS(Ir para)
Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção III)
Redação anterior: [Seção III - Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios]
Art. 22

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; e

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias.

Redação anterior: [Art. 22 - Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:
I - pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e
(Alínea com redação dada pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008. Redação anterior: [c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e])
d) a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.]


Art. 23

- A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benefícios financeiros:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico com base nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistemática fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - emissão e expedição dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, para saque dos benefícios financeiros. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Redação anterior: [Art. 23 - O titular do cartão de recebimento do benefício será preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
§ 1º - O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Família.
§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular, será aceito pela Caixa Econômica Federal declaração da Prefeitura ou do Governo do Distrito Federal que venha a conferir ao portador, mediante devida identificação, poderes específicos para a prática do recebimento do benefício.
§ 3º - Mediante contrato com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal, os benefícios poderão ser pagos por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.]


Art. 23-A

- O titular do benefício do Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Os cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, e as senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos titulares do benefício, deverão ser entregues em prazo e condições previamente fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração da prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira poderes específicos para o seu recebimento.


Art. 23-B

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de o titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, os benefícios financeiros serão destacados da conta prevista no caput e nela creditados. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como: [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

I - bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos previstos em regulamentação bancária; ou

II - bloqueio dos benefícios financeiros inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 3º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente de depósito à vista, prevista no inciso I do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]


Art. 24

- Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, que não forem sacados no prazo de três meses, serão restituídos ao Programa Bolsa Família de acordo com o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º - A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Redação anterior: [Art. 24 - Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por noventa dias, serão restituídos ao Programa Bolsa Família, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008).(Redação anterior: [Parágrafo único - Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por três vezes consecutivas.]).]


Seção IV - DA ADMINISTRAçãO DOS BENEFíCIOS(Ir para)
Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta a Seção IV)
Art. 25

- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;

II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4º do art. 28; [[Decreto 5.209/2004, art. 28.]]

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, definida na forma do § 4º do art. 28;] [[Decreto 5.209/2004, art. 28.]]

III - omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;]

IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou]

VI - ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 6.392, de 12/03/2008): [VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou] [[Decreto 5.209/2004, art. 24.]]

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aplicação de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necessários à gestão unificada, observado o disposto no § 2º do art. 3º.] [[Decreto 5.209/2004, art. 3º.]]

VII - esgotamento do prazo:

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008.

a) para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para ativação de cartão, previsto na alínea [c], inciso II, do art. 22; ou] [[Decreto 5.209/2004, art. 22.]]

b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. [[Decreto 5.209/2004, art. 21.]]

VIII - desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos. [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 10 (Acrescenta o inc. IX).
Lei 10.779, de 25/11/2003, art. 1º (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.]


Seção V - DA INSERçãO FINANCEIRA DAS FAMíLIAS DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL E DA INCLUSãO BANCáRIA DOS TITULARES DOS BENEFíCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMíLIA(Ir para)
Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta a Seção V)
Art. 26

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivará a inserção financeira das famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a serviços financeiros oferecidos pela Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras, em condições adequadas ao seu perfil.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inserção financeira de que trata o caput e sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, que deverá contemplar:

I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos cadastrados;

II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente no que se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;

III - proteção das famílias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente os que decorram da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;

IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;

V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e

VI - fornecimento periódico ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família.

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os atos necessários ao processamento mensal dos benefícios e das parcelas de pagamento serão editados segundo regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.]


Art. 26-A

- A inserção financeira prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito à vista de que trata o inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as condições para abertura da conta especial de que trata o caput, desde que preveja, no mínimo, a gratuidade para:

I - abertura e manutenção da conta especial de depósito à vista;

II - fornecimento de cartão bancário com leiaute do Programa Bolsa Família;

III - solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e

IV - realização de depósitos e saques.

§ 2º - O acordo de que trata o § 1º delimitará, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela gratuidade prevista no referido dispositivo.


Art. 26-B

- O titular do benefício do Programa Bolsa Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, passará automaticamente a receber seus benefícios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23-B. [[Lei 10.836/2004, art. 2º. Decreto 5.209/2004, art. 23-B.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Parágrafo único - Os titulares dos benefícios do Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, observado o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]


Art. 26-C

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com instituições públicas e da sociedade civil para promover ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e educação financeiras destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa Família.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Capítulo III - DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAçãO DO PROGRAMA BOLSA FAMíLIA (Ir para)
Seção I - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES(Ir para)
Art. 27

- As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei 10.836/2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a: [[Lei 10.836/2004, art. 3º.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao artigo).

I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos a que têm direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento.

Parágrafo único - Caberá às diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Redação anterior (original): [Art. 27 - Considera-se como condicionalidades do Programa Bolsa Família a participação efetiva das famílias no processo educacional e nos programas de saúde que promovam a melhoria das condições de vida na perspectiva da inclusão social.
Parágrafo único - Caberá aos diversos níveis de governo a garantia do direito de acesso pleno aos serviços educacionais e de saúde, que viabilizem o cumprimento das condicionalidades por parte das famílias beneficiárias do Programa.]


Art. 28

- São responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Bolsa Família, previstas no art. 3º da Lei 10.836/2004: [[Lei 10.836/2004, art. 3º.]]

I - o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da assistência ao pré-natal e ao puerpério, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de sete anos; e

II - o Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, e à de setenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos.

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009).

Redação anterior: [II - o Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos.]

§ 1º - Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o apoio, a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, bem assim a disponibilização da base atualizada do Cadastramento Único do Governo Federal aos Ministérios da Educação e da Saúde.

§ 2º - As diretrizes e normas para o acompanhamento das condicionalidades dos Programas Bolsa Família e Remanescentes serão disciplinadas em atos administrativos conjuntos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Saúde, nos termos do inc. I, e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Educação, nos termos do inc. II.

§ 3º - Os Estados, Distrito Federal e Municípios que reunirem as condições técnicas e operacionais para a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família poderão exercer essa atribuição na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Saúde, nos termos do inc. I, e o Ministério da Educação, nos termos do inc. II.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito às consequências do seu cumprimento e descumprimento pelas famílias beneficiárias e às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do seu descumprimento.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos resultante do acompanhamento das condicionalidades serão normatizados em ato administrativo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

§ 5º - Não serão penalizadas com a suspensão ou cancelamento do benefício as famílias que não cumprirem as condicionalidades previstas, quando não houver a oferta do respectivo serviço ou por força maior ou caso fortuito.


Seção II - DO CONTROLE SOCIAL(Ir para)
Art. 29

- O controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser realizados, em âmbito local, por instância de controle social formalmente constituída pelo Município ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade, sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas pela legislação.

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 29 - O controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser realizados, em âmbito local, por um conselho formalmente constituído pelo Município ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.332, de 19/10/2010).

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O conselho de que trata o caput deverá ser composto por integrantes das áreas da assistência social, da saúde, da educação, da segurança alimentar e da criança e do adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o Município ou o Distrito Federal julgar conveniente.]

§ 2º - Por decisão do Poder Público municipal ou do Distrito Federal, o controle social do Programa Bolsa Família poderá ser realizado por conselho ou instância anteriormente existente, garantidas a paridade prevista no caput e a intersetorialidade prevista no § 1º.

§ 3º - Os Municípios poderão associar-se para exercer o controle social do Programa Bolsa Família, desde que se estabeleça formalmente, por meio de termo de cooperação intermunicipal, a distribuição de todas as competências e atribuições necessárias ao perfeito acompanhamento dos Programas Bolsa Família e Remanescentes colocados sob sua jurisdição.


Art. 30

- O controle social do Programa Bolsa Família no nível estadual poderá ser exercido por conselho, instituído formalmente, nos moldes do art. 29. [[Decreto 5.209/2004, art. 29.]]


Art. 31

- Cabe aos conselhos de controle social do Programa Bolsa Família:

I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

III - acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;

V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.


Art. 32

- Para o pleno exercício, no âmbito do respectivo Município ou, quando for o caso, do Estado ou do Distrito Federal, das competências previstas no art. 31, ao conselho de controle social será franqueado acesso aos formulários do Cadastramento Único do Governo Federal e aos dados e informações constantes em sistema informatizado desenvolvido para gestão, controle e acompanhamento do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, bem como as informações relacionadas às condicionalidades, além de outros que venham a ser definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Decreto 5.209/2004, art. 31.]]

§ 1º - A relação de beneficiários do Programa Bolsa Família deverá ser amplamente divulgada pelo Poder Público municipal e do Distrito Federal.

§ 2º - A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.


Seção III - DA FISCALIZAçãO(Ir para)
Art. 33

- A apuração das denúncias relacionadas ao recebimento indevido de benefícios dos Programas Bolsa Família e Remanescentes, nos termos dos artigos 14 e 14-A da Lei 10.836/2004, será realizada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 14. Lei 10.836/2004, art. 14-A.]]

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - A apuração das denúncias relacionadas à execução dos Programas Bolsa Família e Remanescentes será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.]

§ 1º - Os documentos que contêm os registros realizados no Cadastramento Único do Governo Federal deverão ser mantidos pelos Municípios e Distrito Federal pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome solicitará à gestão municipal ou à coordenação estadual do Programa informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Bolsa Família.

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania poderá convocar beneficiários, bem como agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Bolsa Família e dos Programas Remanescentes, os quais ficarão obrigados a comparecer e apresentar a documentação requerida, sob pena de sua exclusão do programa ou de responsabilização, nos termos da lei.]

§ 3º - O não atendimento às solicitações previstas no § 2º, nos prazos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderá repercutir:

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - no valor dos recursos repassados a título de apoio à gestão descentralizada do Programa; e

II - na adoção de medidas definidas quando da adesão dos entes federados ao Programa, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]


Art. 34

- Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 14-A.]]

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá, diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer perante a área responsável pela gestão local do Programa e apresentar as informações requeridas.

§ 2º - No caso de não atendimento à convocação prevista no § 1º, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá promover a exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família.

§ 3º - A pessoa excluída do Programa na forma prevista no § 2º somente poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido prazo previsto definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 4º - Verificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.

§ 5º - Verificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 6º - Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo será concluído e o beneficiário será notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação.

§ 7º - Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do beneficiário.

§ 8º - O recurso de que trata o § 7º terá efeito suspensivo.

§ 9º - Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário ficará impedido de reingressar no programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento.

§ 10 - A devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo de que trata o caput, desde que:

I - anteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento indevido em qualquer processo de fiscalização; e

II - corresponda ao valor integralmente recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos critérios para recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família.

Redação anterior (original): [Art. 34 - Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de notificação ao devedor, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de um por cento ao mês, calculados a partir da data do recebimento.]


Art. 35

- Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei 10.836/2004, que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: [[Lei 10.836/2004, art. 14.]]

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 35 - Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei 10.836/2004, que ocasione pagamento de valores indevidos a beneficiários do Programa Bolsa Família, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:] [[Lei 10.836/2004, art. 14.]]

I - promover o cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado;

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - determinar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;]

II - recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada responsável;

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - recomendar a adoção de providências saneadoras do Programa Bolsa Família ao respectivo Município ou Distrito Federal, para que providencie o disposto no art. 34;] [[Decreto 5.209/2004, art. 34.]]

III - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/1992; e [[Lei 8.443/1992, art. 8º.]]

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - propor ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a aplicação de multa ao agente público ou privado de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita, cujo valor mínimo será equivalente a quatro vezes o montante ilegalmente pago, atualizado anualmente até a data do seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e]

IV - aplicar a sanção prevista no § 2º do art. 14 da Lei 10.836/2004, caso o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido artigo. [[Lei 10.836/2004, art. 14.]]

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8º da Lei 8.443, de 16/07/1992.] [[Lei 8.443/1992, art. 8º.]]

§ 1º - Os créditos à União decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do caput, serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família:

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao caput § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os créditos à União decorrentes da aplicação do disposto nos incs. II e III do caput deste artigo, serão constituídos à vista dos seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família:]

I - apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;

II - prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;

III - inserção de dados inverídicos no Cadastramento Único do Governo Federal de Programas Sociais do Governo Federal que resulte na incorporação indevida de beneficiários no programa;

IV - cobrança de valor indevido às famílias beneficiárias por unidades pagadoras dos Programas Bolsa Família e Remanescentes; ou

V - cobrança, pelo Poder Público, de valor associado à realização de cadastramento de famílias.

§ 2º - Os casos não previstos no § 1º serão objeto de análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.

§ 3º - Do ato de constituição dos créditos caberá recurso quanto à gradação da multa, que deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação de cobrança.

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Do ato de constituição dos créditos estabelecidos por este artigo, caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o qual deverá ser fundamentado e apresentado no prazo máximo de trinta dias a contar da data de notificação oficial.]

§ 4º - O recurso interposto nos termos do § 3º terá efeito suspensivo.

§ 5º - A decisão final do julgamento de recurso regularmente interposto deverá ser pronunciada dentro de sessenta dias a contar da data de recebimento das alegações e documentos do contraditório, endereçados à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, em Brasília – DF.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 36

- As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art. 8º da Lei 10.836/2004, poderão ser encaminhados por meio eletrônico, mediante a utilização de aplicativos padronizados de utilização obrigatória e exclusiva. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Parágrafo único - Os aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de senha individual, e será mantido registro que permita identificar o responsável pela transação efetuada.


Art. 37

- A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família implicará aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os arts. 27 e 28. [[Decreto 5.209/2004, art. 27. Decreto 5.209/2004, art. 28.]]


Art. 38

- Até a data de publicação deste Decreto, ficam convalidados os quantitativos de benefícios concedidos a partir da vigência da Medida Provisória 132, de 20/10/2003, e os recursos restituídos nos termos do art. 24. [[Decreto 5.209/2004, art. 24.]]


Art. 39

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2004. Luiz Inácio Lula da Silva