DECRETO 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011

(D. O. 19-05-2011)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (arts. 2º e 6º).

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (arts. 2º, 3º, 6º e 7º e Anexo).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:

DECRETO 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011

(D. O. 19-05-2011)

Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (arts. 2º e 6º).

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (arts. 2º, 3º, 6º e 7º e Anexo).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:

Art. 1º

- Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.


Art. 2º

- O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Administrativo Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis 8.745, de 9/12/1993, 11.784, de 22/09/2008, 11.091, de 12/01/2005, 11.892, de 29/12/2008, 11.357, de 19/10/2006, 11.344, de 8/09/2006, 12.702, de 7/08/2012, e 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012)

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:

a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;

b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e

c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;

III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;

IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;

V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;

VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e

VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.

§ 1º - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2/04/2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.

§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.

§ 3º - Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação.

Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 3º - Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.]

§ 4º - Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.

Redação anterior (original): [Art. 2º - O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;
III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e
IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.]


Art. 3º

- O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 4º

- O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.


Art. 5º

- O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.

§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.


Art. 6º

- As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:

Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - correção de erros materiais;

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;

III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e

IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.

Redação anterior: [§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.]

§ 2º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente.

Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Parágrafo único - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.]


Art. 7º

- Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;]

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993; e

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei 8.745/1993.

Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal. ]


Art. 8º

- O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

§ 1º - As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.

§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 9º

- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e neste Decreto.


Art. 10

- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.


Art. 11

- As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Lei 9.394/1996 (Educação. Diretrizes e bases

Art. 12

- A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.


Art. 13

- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto 6.944, de 21/08/2009.


Art. 14

- A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:

Lei 8.745/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;

Lei 8.112/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.


Art. 15

- Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto 7.312, de 22/09/2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei 8.745/1993.

Lei 8.745/1993, art. 5º (Servidor público. Trabalho temporário)

Art. 16

- O § 2º do art. 6º do Decreto 7.312, de 22/09/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 7.312/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação)
[§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.] (NR)

Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad - Miriam Belchior

ANEXO
Banco de Professor-Equivalente por Universidade Federal
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 2º (Nova redação ao Anexo).

Instituições

Sigla

Banco de Professor-Equivalente

Fundação Universidade de BrasíliaUNB5.107,44
Fundação Universidade do AmazonasUFAM3.272,19
Fundação Universidade Federal da Grande DouradosUFGD1.177,57
Fundação Universidade Federal de Ciênciasda Saúde de Porto AlegreUFCSPA510,13
Fundação Universidade Federal de Mato GrossoUFMT3.679,32
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso doSulUFMS2.808,12
Fundação Universidade Federal de Ouro PretoUFOP1.775,78
Fundação Universidade Federal de PelotasUFPEL2.656,66
Fundação Universidade Federal de RondôniaUNIR1.560,11
Fundação Universidade Federal de RoraimaUFRR1.029,63
Fundação Universidade Federal de SãoCarlosUFSCAR2.511,80
Fundação Universidade Federal de São JoãoDel ReiUFSJ1.685,26
Fundação Universidade Federal de SergipeUFS2.930,41
Fundação Universidade Federal de ViçosaUFV2.282,11
Fundação Universidade Federal do ABCUFABC1.584,00
Fundação Universidade Federal do AcreUFAC1.304,98
Fundação Universidade Federal do AmapáUNIFAP1.193,05
Fundação Universidade Federal do MaranhãoUFMA3.187,57
Fundação Universidade Federal do PampaUNIPAMPA1.689,34
Fundação Universidade Federal do PiauíUFPI3.178,91
Fundação Universidade Federal do Rio GrandeFURG1.630,36
Fundação Universidade Federal do TocantinsUFT2.003,25
Fundação Universidade Federal do Vale do SãoFranciscoUNIVASF1.083,15
Universidade da Integração Internacional daLusofonia Afro-BrasileiraUNILAB704,68
Universidade Federal da BahiaUFBA4.636,12
Universidade Federal da Fronteira SulUFFS1.256,31
Universidade Federal da Integração LatinoAmericanaUNILA679,54
Universidade Federal da ParaíbaUFPB4.900,65
Universidade Federal de AlagoasUFAL3.024,52
Universidade Federal de AlfenasUNIFAL1.042,86
Universidade Federal de Campina GrandeUFCG2.837,29
Universidade Federal de GoiásUFG4.749,06
Universidade Federal de ItajubáUNIFEI938,36
Universidade Federal de Juiz de ForaUFJF2.948,15
Universidade Federal de LavrasUFLA1.285,81
Universidade Federal de Minas GeraisUFMG5.972,25
Universidade Federal de PernambucoUFPE4.770,98
Universidade Federal de Santa CatarinaUFSC4.627,64
Universidade Federal de Santa MariaUFSM3.466,87
Universidade Federal de São PauloUNIFESP3.002,04
Universidade Federal de UberlândiaUFU3.402,80
Universidade Federal do CaririUFCA575,03
Universidade Federal do CearáUFC3.819,11
Universidade Federal do Espírito SantoUFES3.384,96
Universidade Federal do Estado do Rio de JaneiroUNIRIO1.617,95
Universidade Federal do Oeste da BahiaUFOB554,99
Universidade Federal do Oeste do ParáUFOPA960,95
Universidade Federal do ParáUFPA4.518,93
Universidade Federal do ParanáUFPR4.423,43
Universidade Federal do Recôncavo da BahiaUFRB1.765,78
Universidade Federal do Rio de JaneiroUFRJ8.039,03
Universidade Federal do Rio Grande do NorteUFRN4.093,98
Universidade Federal do Rio Grande do SulUFRGS5.352,12
Universidade Federal do Sul da BahiaUFESBA257,40
Universidade Federal do Sul/Sudeste do ParáUNIFESSPA704,49
Universidade Federal do Triângulo MineiroUFTM1.080,73
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e MucuriUFJVM1.552,84
Universidade Federal FluminenseUFF6.214,23
Universidade Federal Rural da AmazôniaUFRA1.108,61
Universidade Federal Rural de PernambucoUFRPE2.431,33
Universidade Federal Rural do Rio de JaneiroUFRRJ2.343,90
Universidade Federal Rural do SemiáridoUFERSA1.314,31
Universidade Tecnológica Federal do ParanáUTFPR3.173,45
Total163.374,62

Redação anterior: [

SIGLA

UNIVERSIDADE FEDERAL

BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE

UNBFundação Universidade de Brasília3.857,10
UFAMFundação Universidade do Amazonas2.353,70
UFGDFundação Universidade Federal da GrandeDourados609,30
UFCSPAFundação Universidade Federal de Ciênciasda Saúde de Porto Alegre315,70
UFMTFundação Universidade Federal de MatoGrosso2.517,30
UFMSFundação Universidade Federal de MatoGrosso do Sul1.700,40
UFOPFundação Universidade Federal de OuroPreto1.222,70
UFPelFundação Universidade Federal de Pelotas1.793,70
UNIRFundação Universidade Federal de Rondônia930,80
UFRRFundação Universidade Federal de Roraima666,50
UFSCarFundação Universidade Federal de SãoCarlos1.637,60
UFSJFundação Universidade Federal de SãoJoão Del Rei1.048,00
UFSFundação Universidade Federal de Sergipe1.774,80
UFVFundação Universidade Federal de Viçosa1.631,30
UFACFundação Universidade Federal do Acre900,30
UNIFAPFundação Universidade Federal do Amapá471,40
UFMAFundação Universidade Federal do Maranhão1.963,90
UFPIFundação Universidade Federal do Piauí2.360,70
FURGFundação Universidade Federal do RioGrande1.121,10
UFTFundação Universidade Federal doTocantins1.132,40
UNIVASFFundação Universidade Federal do Vale doSão Francisco609,40
UFBAUniversidade Federal da Bahia3.721,60
UFPBUniversidade Federal da Paraíba3.432,30
UFALUniversidade Federal de Alagoas2.125,40
UNIFALUniversidade Federal de Alfenas599,10
UFCGUniversidade Federal de Campina Grande2.132,20
UFGUniversidade Federal de Goiás3.184,70
UNIFEIUniversidade Federal de Itajubá628,00
UFJFUniversidade Federal de Juiz de Fora1.692,00
UFLAUniversidade Federal de Lavras794,40
UFMGUniversidade Federal de Minas Gerais4.520,90
UFPEUniversidade Federal de Pernambuco3.675,40
UFSCUniversidade Federal de Santa Catarina3.304,80
UFSMUniversidade Federal de Santa Maria2.302,70
UNIFESPUniversidade Federal de São Paulo1.875,30
UFUUniversidade Federal de Uberlândia2.310,50
UFABCUniversidade Federal do ABC893,60
UFCUniversidade Federal do Ceará3.249,60
UFESUniversidade Federal do Espírito Santo2.347,50
UNIRIOUniversidade Federal do Estado do Rio de Janeiro1.142,20
UNIPAMPAUniversidade Federal do Pampa968,40
UFPAUniversidade Federal do Pará3.880,80
UFPRUniversidade Federal do Paraná3.300,10
UFRBUniversidade Federal do Recôncavo da Bahia941,80
UFRJUniversidade Federal do Rio de Janeiro6.146,60
UFRNUniversidade Federal do Rio Grande do Norte3.112,60
UFRGSUniversidade Federal do Rio Grande do Sul3.886,80
UFTMUniversidade Federal do Triângulo Mineiro576,30
UFVJMUniversidade Federal dos Vales do Jequitinhonha eMucuri721,90
UFFUniversidade Federal Fluminense4.469,80
UFRAUniversidade Federal Rural da Amazônia427,10
UFRPEUniversidade Federal Rural de Pernambuco1.429,60
UFRRJUniversidade Federal Rural do Rio de Janeiro1.851,80
UFERSAUniversidade Federal Rural do Semi-Árido581,40
UTFPRUniversidade Tecnológica Federal do Paraná1.063,20
UFFSUniversidade Federal da Fronteira Sul411,40
UNILAUniversidade Federal da Integração LatinoAmericana51,00
UFOPAUniversidade Federal do Oeste do Pará204,00
Total108.574,90