(D. O. 19-05-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (arts. 2º e 6º).
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (arts. 2º, 3º, 6º e 7º e Anexo).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:
(D. O. 19-05-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (arts. 2º e 6º).
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (arts. 2º, 3º, 6º e 7º e Anexo).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:
Art. 1º- Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.
- O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
§ 1º - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2/04/2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
§ 3º - Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação.
Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 3º - Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear.]
§ 4º - Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
Redação anterior (original): [Art. 2º - O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;
III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e
IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.]
- O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.
§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).- O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.
- O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
- As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:
Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;
III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.
Redação anterior: [§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.]
§ 2º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente.
Decreto 9.268, de 24/01/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º). Redação anterior (original): [Art. 6º - As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Parágrafo único - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.]
- Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;]
II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993; e
III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei 8.745/1993.
Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.
Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal. ]
- O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º - As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.
§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e neste Decreto.
- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
- As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
Lei 9.394/1996 (Educação. Diretrizes e bases- A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto 6.944, de 21/08/2009.
- A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:
Lei 8.745/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;
Lei 8.112/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
- Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto 7.312, de 22/09/2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei 8.745/1993.
Lei 8.745/1993, art. 5º (Servidor público. Trabalho temporário)- O § 2º do art. 6º do Decreto 7.312, de 22/09/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 7.312/2010 (Servidor público. Ensino. Banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad - Miriam Belchior
Instituições | Sigla | Banco de Professor-Equivalente |
Fundação Universidade de Brasília | UNB | 5.107,44 |
Fundação Universidade do Amazonas | UFAM | 3.272,19 |
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados | UFGD | 1.177,57 |
Fundação Universidade Federal de Ciênciasda Saúde de Porto Alegre | UFCSPA | 510,13 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso | UFMT | 3.679,32 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso doSul | UFMS | 2.808,12 |
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto | UFOP | 1.775,78 |
Fundação Universidade Federal de Pelotas | UFPEL | 2.656,66 |
Fundação Universidade Federal de Rondônia | UNIR | 1.560,11 |
Fundação Universidade Federal de Roraima | UFRR | 1.029,63 |
Fundação Universidade Federal de SãoCarlos | UFSCAR | 2.511,80 |
Fundação Universidade Federal de São JoãoDel Rei | UFSJ | 1.685,26 |
Fundação Universidade Federal de Sergipe | UFS | 2.930,41 |
Fundação Universidade Federal de Viçosa | UFV | 2.282,11 |
Fundação Universidade Federal do ABC | UFABC | 1.584,00 |
Fundação Universidade Federal do Acre | UFAC | 1.304,98 |
Fundação Universidade Federal do Amapá | UNIFAP | 1.193,05 |
Fundação Universidade Federal do Maranhão | UFMA | 3.187,57 |
Fundação Universidade Federal do Pampa | UNIPAMPA | 1.689,34 |
Fundação Universidade Federal do Piauí | UFPI | 3.178,91 |
Fundação Universidade Federal do Rio Grande | FURG | 1.630,36 |
Fundação Universidade Federal do Tocantins | UFT | 2.003,25 |
Fundação Universidade Federal do Vale do SãoFrancisco | UNIVASF | 1.083,15 |
Universidade da Integração Internacional daLusofonia Afro-Brasileira | UNILAB | 704,68 |
Universidade Federal da Bahia | UFBA | 4.636,12 |
Universidade Federal da Fronteira Sul | UFFS | 1.256,31 |
Universidade Federal da Integração LatinoAmericana | UNILA | 679,54 |
Universidade Federal da Paraíba | UFPB | 4.900,65 |
Universidade Federal de Alagoas | UFAL | 3.024,52 |
Universidade Federal de Alfenas | UNIFAL | 1.042,86 |
Universidade Federal de Campina Grande | UFCG | 2.837,29 |
Universidade Federal de Goiás | UFG | 4.749,06 |
Universidade Federal de Itajubá | UNIFEI | 938,36 |
Universidade Federal de Juiz de Fora | UFJF | 2.948,15 |
Universidade Federal de Lavras | UFLA | 1.285,81 |
Universidade Federal de Minas Gerais | UFMG | 5.972,25 |
Universidade Federal de Pernambuco | UFPE | 4.770,98 |
Universidade Federal de Santa Catarina | UFSC | 4.627,64 |
Universidade Federal de Santa Maria | UFSM | 3.466,87 |
Universidade Federal de São Paulo | UNIFESP | 3.002,04 |
Universidade Federal de Uberlândia | UFU | 3.402,80 |
Universidade Federal do Cariri | UFCA | 575,03 |
Universidade Federal do Ceará | UFC | 3.819,11 |
Universidade Federal do Espírito Santo | UFES | 3.384,96 |
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro | UNIRIO | 1.617,95 |
Universidade Federal do Oeste da Bahia | UFOB | 554,99 |
Universidade Federal do Oeste do Pará | UFOPA | 960,95 |
Universidade Federal do Pará | UFPA | 4.518,93 |
Universidade Federal do Paraná | UFPR | 4.423,43 |
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia | UFRB | 1.765,78 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro | UFRJ | 8.039,03 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte | UFRN | 4.093,98 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | UFRGS | 5.352,12 |
Universidade Federal do Sul da Bahia | UFESBA | 257,40 |
Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará | UNIFESSPA | 704,49 |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro | UFTM | 1.080,73 |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri | UFJVM | 1.552,84 |
Universidade Federal Fluminense | UFF | 6.214,23 |
Universidade Federal Rural da Amazônia | UFRA | 1.108,61 |
Universidade Federal Rural de Pernambuco | UFRPE | 2.431,33 |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro | UFRRJ | 2.343,90 |
Universidade Federal Rural do Semiárido | UFERSA | 1.314,31 |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná | UTFPR | 3.173,45 |
Total | 163.374,62 |
Redação anterior: [
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