(D. O. 11-07-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, X (art. 1º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 10.438, de 26/04/2002, 10.604, de 17/12/2002, e 10.848, de 15/03/2004, Decreta:
(D. O. 11-07-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, X (art. 1º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 10.438, de 26/04/2002, 10.604, de 17/12/2002, e 10.848, de 15/03/2004, Decreta:
Art. 1º- Os arts. 24, 36 e 40 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 5.163/2004, art. 24 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica) Redação anterior: [Art. 36 - (...)
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-5], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-3], observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões [A-3] ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a] deste inciso;]
Redação anterior: [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.
§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde:
LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano [A-1].
§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano [A-3] ou [A-5] com CCEARs de maior preço.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A-1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o § 6º do art. 24 e a alínea [c] do inciso II do caput do art. 36 do Decreto 5.163, de 30/07/2004.
Decreto 5.163/2004, art. 24 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)Brasília, 08/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão