DECRETO 7.521, DE 08 DE JULHO DE 2011

(D. O. 11-07-2011)

Administrativo. Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, X (art. 1º).

(Arts. - - -
Decreto 5.163/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Lei 10.848/2004 (Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona)
Lei 10.604/2002 (Subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda.)
Lei 10.438/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.648/1998 (Eletrobras S/A. Reestruturação)
Lei 9.427/1996 (Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEE)
Lei 9.074/1995 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 10.438, de 26/04/2002, 10.604, de 17/12/2002, e 10.848, de 15/03/2004, Decreta:

DECRETO 7.521, DE 08 DE JULHO DE 2011

(D. O. 11-07-2011)

Administrativo. Dá nova redação aos arts. 24, 36 e 40 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, X (art. 1º).

(Arts. - - -
Decreto 5.163/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Lei 10.848/2004 (Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona)
Lei 10.604/2002 (Subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda.)
Lei 10.438/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.648/1998 (Eletrobras S/A. Reestruturação)
Lei 9.427/1996 (Agencia Nacional de Energia Eletrica - ANEE)
Lei 9.074/1995 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 10.438, de 26/04/2002, 10.604, de 17/12/2002, e 10.848, de 15/03/2004, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 24, 36 e 40 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 5.163/2004, art. 24 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 24 - (...)
§ 1º - (...)
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano [A-1]; e
II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano [A-1].
§ 2º - Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.
§ 3º - (...)
I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano [A-1], acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;
II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;
(...)] (NR).
Art. 36 - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, X (revoga o item).

Redação anterior: [Art. 36 - (...)
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-5], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-3], observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões [A-3] ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a] deste inciso;]

(...)] (NR)
Art. 40 - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, X (revoga o item).

Redação anterior: [Art. 40 - O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.
§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde:
LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano [A-1].
§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano [A-3] ou [A-5] com CCEARs de maior preço.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A-1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.] (NR)]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogados o § 6º do art. 24 e a alínea [c] do inciso II do caput do art. 36 do Decreto 5.163, de 30/07/2004.

Decreto 5.163/2004, art. 24 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)

Brasília, 08/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão