(D. O. 30-12-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
(D. O. 30-12-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto 7.663, de 29/12/2011]. [[Decreto 7.663/2011, art. 1º.]]
§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu, com a utilização a alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto 7.663, de 29/12/2011, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ]. [[Decreto 7.663/2011, art. 1º.]]
- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da TIPI, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º - Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 7.663, de 29/12/2011]. [[Decreto 7.663/2011, art. 2º.]]
§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º - O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 7.663, de 29/12/2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ]. [[Decreto 7.663/2011, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2012.
Brasília, 29/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega