DECRETO 7.712, DE 03 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 04-04-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Tributário. IPI. Dispõe sobre a devolução ficta e a reintegração de estoques do fabricante dos produtos mencionados.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ([Efeitos a partir de 01/01/2012]. Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.712, DE 03 DE ABRIL DE 2012

(D. O. 04-04-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Tributário. IPI. Dispõe sobre a devolução ficta e a reintegração de estoques do fabricante dos produtos mencionados.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ([Efeitos a partir de 01/01/2012]. Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 26 de março de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto 7.712, de 3/04/2012]. [[Decreto 7.712/2012, art. 1º.]]

§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto 7.712, de 3/04/2012, referente à Nota Fiscal de Devolução no ...]. [[Decreto 7.712/2012, art. 1º.]]

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica às cadeiras para salões de cabeleireiro classificadas no código 9402.10.00 da TIPI.


Art. 2º

- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos referidos no art. 1º, efetuada em data anterior a 26 de março de 2012 e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. [[Decreto 7.712/2012, art. 1º.]]

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não recebimento do produto novo pelo adquirente.

§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 7.712, de 3/04/2012]. [[Decreto 7.712/2012, art. 2º.]]

§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 7.712, de 3/04/2012, referente à Nota Fiscal de Entrada no ]. [[Decreto 7.712/2012, art. 2º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega