DECRETO 7.725, DE 16 DE MAIO DE 2012

(D. O. 18-05-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Tributário. IPI. Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Decreto-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

DECRETO 7.725, DE 16 DE MAIO DE 2012

(D. O. 18-05-2012)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Tributário. IPI. Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Decreto-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

Art. 1º

- As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

Art. 2º

- As concessionárias de que trata a Lei 6.729, de 28/11/1979, poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

Lei 6.729, de 28/11/1979 (Concessinárias)

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 7.725, de 21/05/2012]. [[Decreto 7.725/2012, art. 2º.]]

§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 7.725, de 21/05/2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ... ]. [[Decreto 7.725/2012, art. 2º.]]


Art. 3º

- Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1º - O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3º - Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.725, de 21/05/2012.] [[Decreto 7.725/2012, art. 3º.]]

§ 4º - O fabricante deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5º - A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto 7.725, de 21/05/2012, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ...] [[Decreto 7.725/2012, art. 3º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA (%)

Até 21/05/2012

De 22/05/2012

até 31/08/2012

De 1º/09/2012

até 31/12/2012

A partir de 1º/01/2013

8703.21.003730377
8703.224135,54111
8703.23.1048484818
8703.23.10 Ex 014135,54111
8703.23.9048484818
8703.23.90 Ex 014135,54111
8703.2448484818
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00308704.21.90 Ex 0134
8703.21.00378704.22.1030
8703.22.10438704.22.2030
8703.22.90438704.22.3030
8703.23.10 Ex 01438704.22.9030
8703.23.90 Ex 01438704.23.1030
8703.23.10558704.23.2030
8703.23.90558704.23.3030
8703.24.10558704.23.9030
8703.24.90558704.31.1034
8703.31.10558704.31.2034
8703.31.90558704.31.3034
8703.32.10558704.31.9034
8703.32.90558704.31.10 Ex 0130
8703.33.10558704.31.20 Ex 0130
8703.33.90558704.31.30 Ex 0130
8703.90.00558704.31.90 Ex 0130
8704.21.10308704.32.1030
8704.21.20308704.32.2030
8704.21.30308704.32.3030
8704.21.90308704.32.9030
8704.21.10 Ex 01348704.90.0030
8704.21.20 Ex 0134  
8704.21.30 Ex 0134  
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00308704.21.90 Ex 0131
8703.21.00308704.21.90 Ex 025
8703.22.1036,58704.22.1030
8703.22.9036,58704.22.2030
8703.23.10 Ex 0136,58704.22.3030
8703.23.90 Ex 0136,58704.22.9030
8703.23.10558704.23.1030
8703.23.90558704.23.2030
8703.24.10558704.23.3030
8703.24.90558704.23.9030
8703.31.10558704.31.1031
8703.31.90558704.31.2031
8703.32.10558704.31.3031
8703.32.90558704.31.9031
8703.33.10558704.31.10 Ex 0130
8703.33.90558704.31.20 Ex 0130
8703.90.00558704.31.30 Ex 0130
8704.21.10308704.31.90 Ex 0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex 01318704.32.9030
8704.21.20 Ex 01318704.90.0030
8704.21.30 Ex 0131  
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00308704.21.90 Ex 0134
8703.21.00378704.21.90 Ex 0210
8703.22.10438704.22.1030
8703.22.90438704.22.2030
8703.23.10 Ex 01438704.22.3030
8703.23.90 Ex 01438704.22.9030
8703.23.10558704.23.1030
8703.23.90558704.23.2030
8703.24.10558704.23.3030
8703.24.90558704.23.9030
8703.31.10558704.31.1034
8703.31.90558704.31.2034
8703.32.10558704.31.3034
8703.32.90558704.31.9034
8703.33.10558704.31.10 Ex 0130
8703.33.90558704.31.20 Ex 0130
8703.90.00558704.31.30 Ex 0130
8704.21.10308704.31.90 Ex 0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex 01348704.32.9030
8704.21.20 Ex 01348704.90.0030
8704.21.30 Ex 0134