DECRETO 7.833, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 30-10-2012)

Administrativo. Trânsito. Altera o Decreto 2.867, de 08/12/1998, que dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.867, de 08/12/1998 (DPVAT)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 27, parágrafo único (DPVAT. Repasse. Arrecadação. Previdência social. Custeio)
Lei 6.194, de 19/12/1974 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.194, de 19/12/1974, Decreta:

DECRETO 7.833, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

(D. O. 30-10-2012)

Administrativo. Trânsito. Altera o Decreto 2.867, de 08/12/1998, que dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.867, de 08/12/1998 (DPVAT)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 27, parágrafo único (DPVAT. Repasse. Arrecadação. Previdência social. Custeio)
Lei 6.194, de 19/12/1974 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.194, de 19/12/1974, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 2.867, de 8/12/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.867, de 08/12/1998, art. 2º (DPVAT)
[Art. 2º - O prêmio do DPVAT será pago integralmente com a cota única do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou de forma parcelada, observadas as condições disciplinadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
§ 1º - A faculdade do parcelamento do prêmio do DPVAT, prevista no caput, somente será concedida a proprietário de veículo cujo registro seja em unidades da Federação onde o licenciamento ocorra após a comprovação da quitação do IPVA e do DPVAT.
§ 2º - O proprietário de veículo isento do pagamento do IPVA ou de veículo cujo valor de lançamento do referido imposto seja insuscetível de parcelamento, em decorrência das regras das respectivas unidades da Federação, somente poderá parcelar o prêmio do DPVAT se observado o calendário de pagamento parcelado do IPVA da unidade da Federação em que o veículo for licenciado.
§ 3º - Fica vedado o parcelamento do prêmio do Seguro DPVAT de que trata o caput por ocasião do primeiro licenciamento do veículo.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alexandre Rocha Santos Padilha - Aguinaldo Ribeiro