(Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016). [Efeitos a partir de 01/01/2013]. Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
Atualizada(o) até:
Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:
(Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016). [Efeitos a partir de 01/01/2013]. Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
Atualizada(o) até:
Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:
- Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos termos do Anexo I.
- Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da Tipi nele relacionados.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques [Ex] eventualmente existentes nos referidos códigos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013.
Brasília, 27/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
ANEXO
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
3920.49.00 Ex 01
0
3920.62.99 Ex 01
0
3921.90.11
0
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
3920.49.00 Ex 01
2,5
3920.62.99 Ex 01
2,5
3921.90.11
2,5
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÌQUOTA (%)
4410.11.10
0
4410.11.29
0
4410.11.90
0
4410.12
0
4410.19
0
4411.12
0
4411.13.10
0
4411.13.99
0
4411.14
0
4411.9
0
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÌQUOTA (%)
4410.11.10
2,5
4410.11.29
2,5
4410.11.90
2,5
4410.12
2,5
4410.19
2,5
4411.12
2,5
4411.13.10
2,5
4411.13.99
2,5
4411.14
2,5
4411.9
2,5
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01
A
0
7321.12.00 Ex 01
A
0
7321.19.00 Ex 01
A
0
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2012
NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01
A
2
7321.12.00 Ex 01
A
2
7321.19.00 Ex 01
A
2
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10
8451.21.00 Ex 01
A
10
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
7,5
8418.2
A
7,5
8418.30.00 Ex 01
A
7,5
8418.40.00 Ex 01
A
7,5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
2
8450.20.90
A
10
8451.21.00 Ex 01
A
10
A partir de 01/07/2013
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
10
8418.2
A
10
8418.30.00 Ex 01
A
10
8418.40.00 Ex 01
A
10
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
5
8450.20.90
A
10
8451.21.00 Ex 01
A
10
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
ALÍQUOTA %
De 1º/01/2013 até 31/03/2013
De 1º/04/2013 até 30/06/2013
De 1º/07/2013 até 31/12/2017
A partir de 1º/01/2018
34
36
38
8
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI
ALÍQUOTA %
De 1º/01/2013 até 31/03/2013
De 1º/04/2013 até 30/06/2013
De 1º/07/2013 até 31/12/2017
A partir de 1º/01/2018
8703.21
32
33,5
37
7
8703.22
37
39
41
11
8703.23.10
48
48
48
18
8703.23.10 Ex 01
37
39
41
11
8703.23.90
48
48
48
18
8703.23.90 Ex 01
37
39
41
11
8703.24
48
48
48
18
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:
ALÍQUOTA %
De 1º/01/2013 até 31/03/2013
De 1º/04/2013 até 30/06/2013
De 1º/07/2013 até 31/12/2017
A partir de 1º/01/2018
39
42
45
15
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
CÓDIGO DA TIPI
De 1º/01/2013 até 3103/2013
De 1º/04/2013 até 30/06/2013
De 1º/07/2013 até 31/12/2017
8701.20.00
30
30
30
8702.10.00
55
55
55
8702.10.00 Ex 01
40
40
40
8702.90.90
55
55
55
8702.90.90 Ex 01
40
40
40
8703.21.00
32
33,5
37
8703.22.10
38
40
43
8703.22.90
38
40
43
8703.23.10
55
55
55
8703.23.10 Ex 01
38
40
43
8703.23.90
55
55
55
8703.23.90 Ex 01
38
40
43
8703.24.10
55
55
55
8703.24.90
55
55
55
8703.31.10
55
55
55
8703.31.90
55
55
55
8703.32.10
55
55
55
8703.32.90
55
55
55
8703.33.10
55
55
55
8703.33.90
55
55
55
8704.21.10
30
30
30
8704.21.10 Ex 01
32
33
38
8704.21.20
30
30
30
8704.21.20 Ex 01
32
33
34
8704.21.30
30
30
30
8704.21.30 Ex 01
32
33
34
8704.21.90
30
30
30
8704.21.90 Ex 01
32
33
38
8704.21.90 Ex 02
40
40
40
8704.22.10
30
30
30
8704.22.20
30
30
30
8704.22.30
30
30
30
8704.22.90
30
30
30
8704.23.10
30
30
30
8704.23.20
30
30
30
8704.23.30
30
30
30
8704.23.90
30
30
30
8704.31.10
32
33
40
8704.31.10 Ex 01
30
30
30
8704.31.20
32
33
34
8704.31.20 Ex 01
30
30
30
8704.31.30
32
33
34
8704.31.30 Ex 01
30
30
30
8704.31.90
32
33
38
8704.31.90 Ex 01
30
30
30
8704.32.10
30
30
30
8704.32.20
30
30
30
8704.32.30
30
30
30
8704.32.90
30
30
30
8704.90.00
30
30
30
8706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10)
55
55
55
8706.00.10 Ex 01
30
30
30
8706.00.90
40
40
40
8706.00.90 Ex 01
30
30
30
8716.3
0
0
0
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÌQUOTA (%)
9401.30
0
9401.40
0
9401.5
0
9401.6
0
9401.7
0
9401.80.00
0
9401.90
0
94.03
0
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÌQUOTA (%)
9401.30
2,5
9401.40
2,5
9401.5
2,5
9401.6
2,5
9401.7
2,5
9401.80.00
2,5
9401.90
2,5
94.03
2,5
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI
ALÌQUOTA (%)
9405.10.9
5
9405.40
5
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados: