DECRETO 7.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016). [Efeitos a partir de 01/01/2013]. Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Tributário. TIPI)
Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

DECRETO 7.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

(Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016). [Efeitos a partir de 01/01/2013]. Tributário. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Tributário. TIPI)
Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

Art. 1º

- Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos termos do Anexo I.

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Tributário. TIPI)

Art. 2º

- Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque [Ex].


Art. 3º

- Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da Tipi nele relacionados.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques [Ex] eventualmente existentes nos referidos códigos.


Art. 4º

- Ficam revogadas as Notas Complementares NC (25-1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC (39-3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC (83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC (85-6), NC (89-2) e NC (90-5) da TIPI.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013.

Brasília, 27/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)
3920.49.00 Ex 010
3920.62.99 Ex 010
3921.90.110
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)
3920.49.00 Ex 012,5
3920.62.99 Ex 012,5
3921.90.112,5
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÌQUOTA (%)
4410.11.100
4410.11.290
4410.11.900
4410.120
4410.190
4411.120
4411.13.100
4411.13.990
4411.140
4411.90
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÌQUOTA (%)
4410.11.102,5
4410.11.292,5
4410.11.902,5
4410.122,5
4410.192,5
4411.122,5
4411.13.102,5
4411.13.992,5
4411.142,5
4411.92,5
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICAALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01A0
7321.12.00 Ex 01A0
7321.19.00 Ex 01A0
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2012
NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICAALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 01A2
7321.12.00 Ex 01A2
7321.19.00 Ex 01A2
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICAALÍQUOTA (%)
8418.10.00A5 
8418.2A5 
8418.30.00 Ex 01A5 
8418.40.00 Ex 01A5 
8450.11.00 Ex 01A10 
8450.12.00 Ex 01A10 
8450.19.00 Ex 01A0 
8450.20.90A10 
8451.21.00 Ex 01A10 
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICAALÍQUOTA (%)
8418.10.00A7,5 
8418.2A7,5 
8418.30.00 Ex 01A7,5 
8418.40.00 Ex 01A7,5 
8450.11.00 Ex 01A10 
8450.12.00 Ex 01A10 
8450.19.00 Ex 01A2 
8450.20.90A10 
8451.21.00 Ex 01A10 
A partir de 01/07/2013
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICAALÍQUOTA (%)
8418.10.00A10 
8418.2A10 
8418.30.00 Ex 01A10 
8418.40.00 Ex 01A10 
8450.11.00 Ex 01A10 
8450.12.00 Ex 01A10 
8450.19.00 Ex 01A5 
8450.20.90A10 
8451.21.00 Ex 01A10 
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
ALÍQUOTA %
De 1º/01/2013 até 31/03/2013De 1º/04/2013 até 30/06/2013De 1º/07/2013 até 31/12/2017A partir de 1º/01/2018
3436388
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPIALÍQUOTA %
De 1º/01/2013 até 31/03/2013De 1º/04/2013 até 30/06/2013De 1º/07/2013 até 31/12/2017A partir de 1º/01/2018
8703.213233,5377
8703.2237394111
8703.23.1048484818
8703.23.10 Ex 0137394111
8703.23.9048484818
8703.23.90 Ex 0137394111
8703.2448484818
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:
ALÍQUOTA %
De 1º/01/2013 até 31/03/2013De 1º/04/2013 até 30/06/2013De 1º/07/2013 até 31/12/2017A partir de 1º/01/2018
39424515
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques “Ex” eventualmente existentes nos referidos códigos:
CÓDIGO DA TIPIDe 1º/01/2013 até 3103/2013De 1º/04/2013 até 30/06/2013De 1º/07/2013 até 31/12/2017
8701.20.00303030
8702.10.00555555
8702.10.00 Ex 01404040
8702.90.90555555
8702.90.90 Ex 01404040
8703.21.003233,537
8703.22.10384043
8703.22.90384043
8703.23.10555555
8703.23.10 Ex 01384043
8703.23.90555555
8703.23.90 Ex 01384043
8703.24.10555555
8703.24.90555555
8703.31.10555555
8703.31.90555555
8703.32.10555555
8703.32.90555555
8703.33.10555555
8703.33.90555555
8704.21.10303030
8704.21.10 Ex 01323338
8704.21.20303030
8704.21.20 Ex 01323334
8704.21.30303030
8704.21.30 Ex 01323334
8704.21.90303030
8704.21.90 Ex 01323338
8704.21.90 Ex 02404040
8704.22.10303030
8704.22.20303030
8704.22.30303030
8704.22.90303030
8704.23.10303030
8704.23.20303030
8704.23.30303030
8704.23.90303030
8704.31.10323340
8704.31.10 Ex 01303030
8704.31.20323334
8704.31.20 Ex 01303030
8704.31.30323334
8704.31.30 Ex 01303030
8704.31.90323338
8704.31.90 Ex 01303030
8704.32.10303030
8704.32.20303030
8704.32.30303030
8704.32.90303030
8704.90.00303030
8706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10)555555
8706.00.10 Ex 01303030
8706.00.90404040
8706.00.90 Ex 01303030
8716.3000
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÌQUOTA (%)
9401.300
9401.400
9401.50
9401.60
9401.70
9401.80.000
9401.900
94.030
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÌQUOTA (%)
9401.302,5
9401.402,5
9401.52,5
9401.62,5
9401.72,5
9401.80.002,5
9401.902,5
94.032,5
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI
Até 31 de janeiro de 2013
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÌQUOTA (%)
9405.10.95
9405.405
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPIALÌQUOTA (%)
9405.10.97,5
9405.407,5
ANEXO II
CÓDIGO TIPIDESCRIÇÃO
6807.90.00Ex 01 - Telhas onduladas
7308.90.90Ex 01 - Telhas de aço
8481.90.10Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1
8536.50.90Ex 03 - Do tipo utilizado em residências
ANEXO III
CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)Código TIPIALÍQUOTA (%)
2523.208481.10.000
2713.20.0008481.20.900
2715.00.0008481.30.000
32.0908481.40.000
3214.90.0008481.80.10
3214.1028481.80.20
3824.40.0058481.80.930
3824.50.0008481.80.940
3918.10.0008481.80.950
39.2208481.80.960
4410.11.2108481.80.970
4411.13.9108481.90.10 Ex 010
4418.708481.90.900
4814.20.00108483.10.10
6807.90.00 Ex 0108483.10.200
6809.11.0008483.10.300
69.0708483.10.400
69.0808483.10.900
69.1008483.400
7308.90.90 Ex 0108483.600
7309.00.1008483.90.000
7314.20.00 Ex 0108516.10.00 Ex 010
7314.39.00 Ex 0108536.20.0010
7324.10.0008536.50.90 Ex 035
7408.108701.20.000
8301.10.0008704.21.100
8301.40.0008704.21.200
8301.60.0008704.21.20 Ex 014
8302.10.0008704.21.300
8302.41.0058704.21.30 Ex 014
8401.10.0008704.21.900
8401.20.0008704.22.100
8401.40.0008704.22.200
8412.9008704.22.300
8413.70.9008704.22.900
8413.91.1008704.23.100
8413.92.0008704.23.200
8415.81.9008704.23.300
8415.82.9008704.23.900
8418.5008704.31.10 Ex 010
8418.69.3208704.31.204
8425.49.9008704.31.20 Ex 010
8448.31.0008704.31.304
8448.42.0008704.31.30 Ex 010
8466.10.0008704.31.90 Ex 010
8466.2008704.32.100
8466.30.0008704.32.200
8466.91.0008704.32.300
8466.92.0008704.32.900
8466.93.1908704.90.000
8466.93.2008716.30
8466.93.3008905.20.000
8466.93.4009012.100
8466.93.5009022.20
8466.93.6009022.30.000
8466.9409032.81.000
8480.20.000