DECRETO 7.889, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

(D. O. 16-01-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Licitação. Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º-A (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, Decreta:

DECRETO 7.889, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

(D. O. 16-01-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Licitação. Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, regulamenta o art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º-A (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, com a finalidade de disciplinar e coordenar a implementação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em contratações públicas com recursos destinados a ações do PAC em setores específicos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.


Art. 2º

- A CIA-PAC será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que assumirá a vice-presidência;

III - da Fazenda;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

V - das Relações Exteriores.

§ 1º - Os Ministros referidos no caput indicarão seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.

§ 2º - Os suplentes dos Ministros de Estado serão designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - A participação nas atividades da CIA-PAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º - A Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o auxílio da Assessoria Econômica, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º - A CIA-PAC deverá convidar os Ministérios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências, e poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.

§ 6º - A CIA-PAC terá suporte de Grupo Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.

§ 7º - A CIA-PAC se reunirá, de forma ordinária, semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 8º - As deliberações da CIA-PAC serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


Art. 3º

- Compete à CIA-PAC:

I - editar os atos complementares relacionados à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

II - estabelecer diretrizes e regras necessárias à fiscalização do cumprimento da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

III - analisar e julgar as solicitações de excepcionalidade à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, consoante o disposto no art. 4º;

IV - acompanhar e avaliar a implantação das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

V - propor, em consonância com as demais medidas de políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes, setores específicos e requisitos para fins da aplicação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, definidos em decreto; e

VI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único - A proposição de setores específicos e de requisitos prevista no inciso V do caput deverá ser tecnicamente fundamentada e encaminhada à Presidência da República pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 4º

- A CIA-PAC decidirá sobre a liberação, em caráter excepcional, durante a execução contratual, da obrigatoriedade da exigência de aquisição de produto manufaturado nacional específico, quando:

I - a oferta do produto manufaturado nacional ou serviço nacional equivalente for inexistente ou manifestamente insuficiente para atender o objeto contratado;

II - os preços do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com os preços praticados no mercado internacional;

III - os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação; ou

IV - o produto manufaturado nacional ou serviço nacional não contiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido.

Parágrafo único - A CIA-PAC editará as normas complementares a serem observadas na aplicação dos critérios previstos neste artigo.


Art. 5º

- Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, são considerados:

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º-A (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

I - produtos manufaturados nacionais - produtos submetidos operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os que aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo específico ou com as regras de origem estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - serviços nacionais - serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 7.708, de 02/04/2012 (Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS)

Art. 6º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar as normas técnicas brasileiras a serem consideradas nas licitações e nos contratos.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Nelson Henrique Barbosa Filho - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp