DECRETO 7.899, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 04-02-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.866, de 03/10/2016. Vigência em 25/10/2016). (Vigência em 13/02/2013). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.865, de 03/10/2016 (Revogação total. Vigência em 25/10/2016)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo III - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências e da Composição dos Órgãos Colegiados (Art. 6)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 6)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 9)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)
Seção V - Da Composição dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Presidente (Art. 17)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 18)

Capítulo VI - Do Patrimônio (Art. 19)

Capítulo VII - Das Disposições Financeiras (Art. 20)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 24)

Capítulo IX - Das Disposições Finais (Art. 26)

  • De acordo com a retificação do D.O. de 15/03/2013 (arts. 1º e 3º).
Lei 6.129, de 06/11/1974 (Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do CNPq para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

a) um DAS 101.4;

b) oito DAS 101.3; e

c) um DAS 102.2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente do CNPq fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 4º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suas competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos que deixem de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 13/02/2013.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 4.728, de 9/06/2003.

  • Decreto 4.728, de 09/06/2003 (Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq)

Brasília, 04/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp

ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

DECRETO 7.899, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013

(D. O. 04-02-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.866, de 03/10/2016. Vigência em 25/10/2016). (Vigência em 13/02/2013). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.865, de 03/10/2016 (Revogação total. Vigência em 25/10/2016)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo III - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo IV - Das Competências e da Composição dos Órgãos Colegiados (Art. 6)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 6)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 9)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)
Seção V - Da Composição dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Seção I - Do Presidente (Art. 17)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 18)

Capítulo VI - Do Patrimônio (Art. 19)

Capítulo VII - Das Disposições Financeiras (Art. 20)

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais (Art. 24)

Capítulo IX - Das Disposições Finais (Art. 26)

  • De acordo com a retificação do D.O. de 15/03/2013 (arts. 1º e 3º).
Lei 6.129, de 06/11/1974 (Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do CNPq para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

a) um DAS 101.4;

b) oito DAS 101.3; e

c) um DAS 102.2.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente do CNPq fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 4º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suas competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos que deixem de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto 4.728, de 9/06/2003.

Brasília, 04/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp

ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, criado pela Lei 1.310, de 15/01/1951, e transformado em fundação pública pela Lei 6.129, de 6/11/1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Artigo de acordo com a retificação do D.O. de 15/03/2013.

Lei 6.129, de 06/11/1974 (Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – CNPq)

Art. 2º

- O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 3º

- Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

Artigo de acordo com a retificação do D.O. de 15/03/2013.

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.


Capítulo II - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- O CNPq é administrado por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do CNPq à aprovação da Controladoria-Geral da União.


Capítulo III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais;

b) Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e

c) Diretoria de Cooperação Institucional.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS E DA COMPOSIçãO DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 6º

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;

VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VIII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;

IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;

XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, indicando periodicamente seus novos membros;

XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e

XIV - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.

§ 1º - Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.

§ 2º - A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.

§ 3º - As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 7º

- Compete à Diretoria-Executiva:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;

II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, e editar os atos implementadores;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades;

V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) a orientação geral das atividades do CNPq;

b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

c) as propostas de alteração do Estatuto, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica;

d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.


Seção II - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, e das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e

III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto ao CNPQ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 10

- À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a Engenharia, Capacitação Tecnológica e Inovação, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.


Art. 13

- À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas a Saúde, Agropecuária, Biotecnologia e Ciências da Terra e do Meio Ambiente, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.


Art. 14

- À Diretoria de Cooperação Institucional compete:

I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e

II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais.


Seção V - DA COMPOSIçãO DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 15

- O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

d) o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e

II - membros designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.


Art. 16

- A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.

§ 1º - As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.

§ 2º - A Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros, e por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 17

- Ao Presidente do CNPq compete:

I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;

V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;

VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;

VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único - O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 18

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 19

- Constituem patrimônio do CNPq:

I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei 6.129/1974;

Lei 6.129, de 06/11/1974, art. 4º, I (Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – CNPq)

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações; e

VI - recursos de outras origens.

§ 1º - Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir seus objetivos.

§ 2º - Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 20

- O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.


Art. 21

- O CNPq enviará as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, para aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os prazos previstos na legislação.


Art. 22

- A proposta orçamentária do CNPq será submetida anualmente à apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários para o exercício de atividades internas e para elaboração e desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 23

- O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 24

- O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único - Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.


Art. 25

- O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.


Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 26

- O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Até aprovação do novo regimento interno, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.


Art. 27

- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo.

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS


1Presidente101.6

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2




GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1




PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4
Serviço2Chefe101.1




AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4




DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1


Diretor


101.5

1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Administraçãoe Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço14Chefe101.1




Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenação101.3
Serviço5Chefe101.1




Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1


Coordenador-Geral


101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço6Chefe101.1




Coordenação-Geral de Operação doFomento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço7Chefe101.1




DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS ESOCIAIS1Diretor101.5

1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia eInovação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3




Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa emCiências Humanas e Sociais Aplicadas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa emCiências Exatas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3




DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICASE DA SAÚDE1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa emSaúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa emCiências da Terra e do Meio-Ambiente1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa emAgropecuária e Biotecnologia1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL1Diretor101.5

1Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1




Coordenação-Geral do Programa Ciência SemFronteiras1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de CooperaçãoInternacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de CooperaçãoNacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.65,5915,5915,59
DAS 101.54,50418,00418,00
DAS 101.43,431551,451654,88
DAS 101.31,973161,073976,83
DAS 101.11,004242,004242,00
      
DAS 102.31,97611,8211,97
DAS 102.21,2745,0856,35
TOTAL103195,01108205,62
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO CNPq P/ A  SEGEP/MP (a)

DA SEGEP/MP P/ O CNPq (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.43,43--13,43
DAS 101.31,97--815,76
      
DAS 102.31,9759,85--
DAS 102.21,27--11,27
TOTAL 59,851020,46
SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a)510,61