LEI 6.129, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1974

(D. O. 07-11-1974)

Administrativo. Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.899, de 04/02/2013 (CNPq. Cargos e estatuto)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído, com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de fundação, vinculada à Secretária de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por transformação do Conselho Nacional de Pesquisas.


Art. 2º

- O Conselho terá por finalidade auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretária de Planejamento no desempenho das atribuições que a este foram conferidas pelo artigo 7º, item III, da Lei 6.036, de 01/05/1974, principalmente quanto à análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia e quanto à formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, estabelecida pelo Governo Federal.

Parágrafo único - Para atender às suas finalidades, o CNPq poderá manter os Institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisa, bem como criar novos Institutos ou outros mecanismos.


Art. 3º

- O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - O Conselho considerar-se-á instalado na data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.


Art. 4º

- Constituirão patrimônio do Conselho:

I - bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações;

VI - recursos de outras origens.

§ 1º - Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas [a] e [b] do artigo 2º do Decreto-lei 900, de 29/09/1969.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969, art. 2º (Administração pública. Altera disposições do Decreto-lei 200, de 25/02/1967)

§ 2º - O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.


Art. 5º

- Fica autorizada a transferência, para o Conselho, de parcela das dotações consignadas ao Conselho Nacional de Pesquisas, no orçamento da União para o corrente exercício.


Art. 6º

- O regime jurídico do pessoal do Conselho será o da legislação trabalhista.


Art. 7º

- O Conselho poderá aproveitar integrantes do corpo técnico e administrativo do Conselho Nacional de Pesquisas.

§ 1º - Será computado, para o gozo dos direitos da legislação trabalhista e de previdência social, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelos funcionários que forem aproveitados na forma do disposto neste artigo.

§ 2º - A contagem do tempo de serviço a que se refere o § 1º far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.

§ 3º - A União custeará a parcela de aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do INPS.

§ 4º - Os funcionários que não forem aproveitados nos termos deste artigo, ou que não optarem pelo regime da legislação trabalhista, integrarão Quadro Suplementar, a ser regulado por ato do Poder Executivo.


Art. 8º

- O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção do Conselho Nacional de Pesquisas.


Art. 9º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/11/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - João Paulo dos Reis Velloso