DECRETO 7.990, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

Tributário. Altera o Decreto 7.555, de 19/08/2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória 540, de 02/08/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI. [[Medida Provisória 540/2011, art. 14. Medida Provisória 540/2011, art. 15. Medida Provisória 540/2011, art. 16. Medida Provisória 540/2011, art. 17. Medida Provisória 540/2011, art. 18. Medida Provisória 540/2011, art. 19. Medida Provisória 540/2011, art. 20.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 1º. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - - - - -
Decreto 7.555, de 19/08/2011 (Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória 540, de 02/08/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI)
Medida Provisória 540/2011, art. 14 (IPI. Cigarros)
Lei 12.402/2011, art. 6º (IPI. Cigarros)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Decreto 6.006/2006 ([Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012]. TIPI)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 8º e art. 10, caput, inciso III da Lei 12.402, de 2/05/2011, e nos arts. 14 a 20 da Lei 12.546, de 14/12/2011, Decreta: [[Lei 12.402/2011, art. 5º. Lei 12.402/2011, art. 6º. Lei 12.402/2011, art. 7º. Lei 12.402/2011, art. 8º. Lei 12.402/2011, art. 10. Lei 12.546/2011, art. 14. Lei 12.546/2011, art. 15. Lei 12.546/2011, art. 16. Lei 12.546/2011, art. 17. Lei 12.546/2011, art. 18. Lei 12.546/2011, art. 19. Lei 12.546/2011, art. 20.]]

DECRETO 7.990, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

Tributário. Altera o Decreto 7.555, de 19/08/2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória 540, de 02/08/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI. [[Medida Provisória 540/2011, art. 14. Medida Provisória 540/2011, art. 15. Medida Provisória 540/2011, art. 16. Medida Provisória 540/2011, art. 17. Medida Provisória 540/2011, art. 18. Medida Provisória 540/2011, art. 19. Medida Provisória 540/2011, art. 20.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (art. 1º. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - - - - -
Decreto 7.555, de 19/08/2011 (Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória 540, de 02/08/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI)
Medida Provisória 540/2011, art. 14 (IPI. Cigarros)
Lei 12.402/2011, art. 6º (IPI. Cigarros)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Decreto 6.006/2006 ([Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012]. TIPI)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 8º e art. 10, caput, inciso III da Lei 12.402, de 2/05/2011, e nos arts. 14 a 20 da Lei 12.546, de 14/12/2011, Decreta: [[Lei 12.402/2011, art. 5º. Lei 12.402/2011, art. 6º. Lei 12.402/2011, art. 7º. Lei 12.402/2011, art. 8º. Lei 12.402/2011, art. 10. Lei 12.546/2011, art. 14. Lei 12.546/2011, art. 15. Lei 12.546/2011, art. 16. Lei 12.546/2011, art. 17. Lei 12.546/2011, art. 18. Lei 12.546/2011, art. 19. Lei 12.546/2011, art. 20.]]

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022).

Redação anterior (Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I . Efeitos partir de 01/12/2011): [Art. 1º - O Decreto 7.555, de 19/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.555/2011, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
[...]] (NR)]


Art. 2º

- O Decreto 7.212, de 15/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, II (art. 2º. Efeitos partir de 01/09/2011)
[Decreto 7.212/2010, art. 9º - [...]
[...]
§ 7º - Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei 11.933, de 28/04/2009, art. 9º e Lei 12.402, de 2/05/2011, art. 6º, caput, inciso I).
§ 8º - O previsto no § 7º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei 11.933/2009, art. 9º, parágrafo único e Lei 12.402/2011, art. 6º, caput, inciso I).] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 43 - [...]
[...]
§ 3º - No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei 11.933/2009, art. 9º e Lei 12.402/2011, art. 6º, caput, inciso I).
[...]] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 180 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898/2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei 12.402/2011, art. 6º).
[...]] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 290 - [...]
[...]
§ 2º - No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 330 - A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, Lei 10.833/2003, art. 40, e Lei 12.402/2011, art. 5º).
Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 12.402/2011, art. 5º).] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 344 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
[...]
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º):
I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 9.430/1996, art. 23.]]
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º - As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 12, e Lei 12.402/2011, art. 7º).] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 348 - A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei 9.532/1997, art. 45, e Lei 12.402/2011, art. 6º).] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 349 - [...]
[...]
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, inciso II); e
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei 12.402/2011, art. 8º).] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 353 - No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50, e Lei 12.402/2011, art. 6º):
I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei 9.532/1997, art. 50, I, e Lei 9.532/1997, art. 52, Lei 10.637/2002, art. 51, e Lei 12.402/2011, art. 8º);
II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, caput, inciso II); e
[...]] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 357 - Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, Lei 9.822/1999, art. 2º, e Lei 12.402/2011, art. 10, caput, inciso III):
I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e
II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).] (NR)
[Art. 378 - Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 27, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).
[...]] (NR)
[Decreto 7.212/2010, art. 379 - Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei 11.488/2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 284. Decreto 7.212/2010, art. 290. Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
[...]
§ 2º - Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei 11.488/2007, art. 28, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
§ 3º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 298.]]
[Decreto 7.212/2010, art. 577 - [...]
§ 1º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 2º, e Lei 10.833/2003, art. 40).
§ 2º - Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 3º, e Lei 12.402/2011, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 344. Decreto 7.212/2010, art. 346.]]
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 344 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, § 4º, e Lei 12.402/2011, art. 7º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 344.]]
Decreto 7.212/2010, art. 584 - A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei 11.488/2007, art. 30, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único):
I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378. [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 219 do Decreto 7.212/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, III (art. 3º. Efeitos partir da data da publicação)
[Decreto 7.212/2010, art. 219 - Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência:
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei 12.546/2011, art. 16, § 2º)
§ 2º - A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 7.212, de 15/06/2010:

I - a partir de 01/12/2011, os arts. 212 a 217; [[Decreto 7.212/2010, art. 212. Decreto 7.212/2010, art. 213. Decreto 7.212/2010, art. 214. Decreto 7.212/2010, art. 215. Decreto 7.212/2010, art. 216. Decreto 7.212/2010, art. 217.]]

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 212 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI)

II - o inciso III do caput do art. 219; e [[Decreto 7.212/2010, art. 219.]]

III - o parágrafo único do art. 357. [[Decreto 7.212/2010, art. 357.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:

I - art. 1º, a partir de 01/12/2011.

II - art. 2º, a partir de 01/09/2011; e

III - art. 3º, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega