DECRETO 8.035, DE 28 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 01-07-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016). Tributário. IPI. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

DECRETO 8.035, DE 28 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 01-07-2013)

(Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016). Tributário. IPI. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

Art. 1º

- Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, na forma do Anexo I.


Art. 2º

- Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque [Ex].


Art. 3º

- Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques [Ex] eventualmente existentes nos referidos códigos.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO I
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 013
3920.49.00 Ex 013
3920.62.99 Ex 013
3921.90.113
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.103
4410.11.293
4410.11.903
4410.123
4410.193
4411.93
4411.123
4411.13.103
4411.13.993
4411.143
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI
NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

Índice de Eficiência Energética

ALÍQUOTA (%)

7321.11.00 Ex 01A3
7321.12.00 Ex 01A3
7321.19.00 Ex 01A3
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

de 01 de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013

a partir de 01/10/2013

8418.10.00A8,510
8418.2A8,510
8418.30.00 Ex 01A8,510
8418.40.00 Ex 01A8,510
8450.11.00 Ex 01A1010
8450.12.00 Ex 01A1010
8450.19.00 Ex 01A4,55
8450.20.90 (exceto Ex 01)A1010
8451.21.00 Ex 01A1010
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.303
9401.403
9401.53
9401.63
9401.73
9401.80.003
9401.903
94.033
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 01 de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.910
9405.4010
ANEXO II

Código TIPI

DESCRIÇÃO

3920.30.00Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimentode móveis
ANEXO III

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 015
4814.20.0015