DECRETO 8.036, DE 28 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 01-07-2013)

Administrativo. Altera os Decreto 5.269, de 10/11/2004, que dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e Decreto 5.543, de 20/09/2005, que regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.269, de 10/11/2004 (Competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM)
Decreto 5.543, de 20/09/2005 (Regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
Lei 10.893, de 13/07/2004 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Ordenação do transporte aquaviário)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 8.036, DE 28 DE JUNHO DE 2013

(D. O. 01-07-2013)

Administrativo. Altera os Decreto 5.269, de 10/11/2004, que dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e Decreto 5.543, de 20/09/2005, que regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.269, de 10/11/2004 (Competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM)
Decreto 5.543, de 20/09/2005 (Regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário)
Lei 10.893, de 13/07/2004 (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM)
Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 17 (Ordenação do transporte aquaviário)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.269, de 10/11/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.269, de 10/11/2004, art. 4º (Competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM)
[Decreto 5.269/2004, art. 4º - O CDFMM tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Petrobrás S.A.;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante da Marinha do Brasil;
VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - um representante da Caixa Econômica Federal;
XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;
XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;
XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;
XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;
XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e
XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.
§ 1º - Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.
§ 3º - Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 5.543, de 20/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.543, de 20/09/2005, art. 12 (Regulamenta dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário). [[Lei 9.432/1997, art. 17.]
[Decreto 5.543/2005, art. 12 - Após o processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao agente financeiro o valor que cabe a cada empresa, que providenciará o crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
[...]] (NR)
[Decreto 5.543/2005, art. 24 - [...]
[...]
V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais;
VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro;
VII - autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei 10.893/2004; e [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]
VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei 10.893/2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta vinculada ou da conta especial, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 10.893/2004, art. 20.]]
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput e no caput do art. 12 serão exclusivas do agente financeiro BNDES até a regulamentação da matéria em ato do Ministro de Estado dos Transportes.] (NR) [[Decreto 8.036/2013, art. 12.]]
[Decreto 5.543/2005, art. 32 - [...]
Parágrafo único - Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei 10.893/2004.] (NR) [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - César Borges - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão