(D. O. 19-12-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).
Decreto 8.382, de 30/12/2014, art. 1º (Anexos I e II).
Decreto 8.382, de 30/12/2014, art. 1º (Altera os Anexos I e II)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 2014, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I.
- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2014, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2014, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica Investimentos, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2014.
- As empresas estatais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 17 de outubro de 2014, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, propostas de reprogramação do PDG para 2014, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
- Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2014 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 19 de dezembro de 2014, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, nem da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do caput do art. 2º.
Parágrafo único - As empresas estatais encaminharão ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, a proposta de remanejamento até o dia 28 de novembro de 2014.
- A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2014, à conta de Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior