DECRETO 8.221, DE 01 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 02-04-2014)

Administrativo. Energia elétrica. Comercialização. Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, II (art. 12, § 1º).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (art. 3º).

(Arts. - - - -
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Comercialização de energia elétrica
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/2000)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 10.438, de 26/04/2002, 10.848, 15 de março de 2004, e 12.783, de 11/01/2013, Decreta:

DECRETO 8.221, DE 01 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 02-04-2014)

Administrativo. Energia elétrica. Comercialização. Dispõe sobre a criação da Conta no Ambiente de Contratação Regulada e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, II (art. 12, § 1º).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (art. 3º).

(Arts. - - - -
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Comercialização de energia elétrica
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/2000)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 10.438, de 26/04/2002, 10.848, 15 de março de 2004, e 12.783, de 11/01/2013, Decreta:

Art. 1º

- A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criará e manterá a Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, destinada a cobrir, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência de:

I - exposição involuntária no mercado de curto prazo; e

II - despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica.

§ 1º - Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a CONTA-ACR, assegurado o repasse dos custos incorridos nas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 2º - As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear as despesas de que tratam os incisos I e II do caput realizadas entre fevereiro e dezembro de 2014.

§ 3º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela CONTA-ACR a cada concessionária de distribuição, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, considerando a cobertura tarifária vigente.

§ 4º - Deverá ser mantido na CONTA-ACR saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º, podendo este saldo ser dado em garantia em favor dos credores destas operações, inclusive por meio de cessão fiduciária.

§ 5º - A CCEE poderá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à CONTA-ACR aos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos da legislação aplicável.

§ 6º - A ANEEL regulará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à operacionalização da CONTA-ACR.


Art. 2º

- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 2º (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)
[Decreto 5.177/2004, art. 2º - [...]
[...]
XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.
§ 1º - [...]
[...]
VII - criar e manter a CONTA-ACR.
[...]] (NR)
[Decreto 5.177/2004, art. 12 - [...]
§ 1º - A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos. (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, II).
§ 2º - Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL.] (NR)

Art. 3º

- O Decreto 7.891, de 23/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.891/2013, art. 1º - [...]
[...]
II - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei 10.438/2002; [[Lei 10.438/2002, art. 25.]]
[...]
§ 3º - É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do grupo B os descontos previstos no inciso II do caput, que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput.] (NR)
[Decreto 7.891/2013, art. 4º-C - Poderão ser repassados recursos da CDE para:
Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revogação parcial do art. 4º, na parte que altera os incs. I e II e §§ 1º ao 5º).
I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41).
II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41).
III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto 8.221, de 01/04/2014. [[Decreto 8.221/2014, art. 1º.]]
§ 1º - A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente. (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41).
§ 2º - A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo. (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41).
§ 3º - Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41).
§ 4º - Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014. (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41).
§ 5º - O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA. (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41).
§ 6º - Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores.
§ 7º - A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR.
§ 8º - Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º, serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR.
§ 9º - As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º, diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL.
§ 10 - Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º, § 1º, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º, do Decreto 5.177, 12 de agosto de 2004.] (NR) [[Decreto 5.177/2004, art. 12. Decreto 8.221/2014, art. 1º. ]]

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão